TRF1 - 1000237-30.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 20:23
Juntada de manifestação
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27/08/2025 02:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/08/2025 23:59.
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20/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:54
Juntada de manifestação
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17/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 01:22
Decorrido prazo de GILDOMAR ALVES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:40
Juntada de impugnação
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14/04/2025 18:14
Juntada de contestação
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14/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:28
Juntada de contestação
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12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de GILDOMAR ALVES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GILDOMAR ALVES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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27/02/2025 18:17
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000237-30.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDOMAR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARINA DA COSTA ELIAS - GO56679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1002615-27.2023.4.01.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício. 5.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação. 6.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/02/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:49
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 11:49
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 11:49
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/02/2025 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 11:46
Juntada de manifestação
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05/02/2025 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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