TRF1 - 1000006-03.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:38
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:25
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000006-03.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA VIEIRA DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora foi intimada para apresentar o comprovante do indeferimento administrativo.
Todavia, apresentou apenas cópia do protocolo de requerimento administrativo.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí -
25/03/2025 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 08:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:46
Juntada de manifestação
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27/02/2025 18:18
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000006-03.2025.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/02/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:24
Juntada de manifestação
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11/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/01/2025 09:47
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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10/01/2025 05:30
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 05:30
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 05:30
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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09/01/2025 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2025 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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