TRF1 - 1000597-13.2021.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/06/2025 18:05
Juntada de Informação
-
04/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 20:39
Juntada de contrarrazões
-
02/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 01:48
Decorrido prazo de LEANDRO FANTIN NANTES em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:29
Juntada de apelação
-
11/03/2025 15:25
Juntada de manifestação
-
27/02/2025 18:57
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000597-13.2021.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: LEANDRO FANTIN NANTES, PATRICIA MARTINS SANCHES NANTES, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Prolatada a sentença de id. um. 2140254471 - Pág. 1/11, a parte ré PATRICIA MARTINS SANCHES NANTES opôs os embargos de declaração de id.
Num. 2150889533 - Pág. 1/4, pretendendo efeitos infringentes.
Afirma que a sentença incide em omissão por não ter analisado a possibilidade de ratificação dos títulos de domínio e contradição ao afirmar que a área da Fazenda Primavera incide sobre terras limítrofes da Terra Indígena – TI Uirapuru e não da TI Juininha.
Acrescenta que houve obscuridade quanto aos documentos que culminaram na constatação de deslocamento da matrícula e que era necessária a prova testemunhal.
A UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões aos embargos no id.
Num. 2154188648 - Pág. 1/3, defendendo ausência de vício na decisão ao fundamento de que há provas suficientes do deslocamento e que o indeferimento da prova testemunhal O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou apelação no id. um. 2153590328 - Pág. 1/10. É o relatório.
Decido.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, e, ainda, para corrigir erro material, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.
Este não é o caso dos autos, conforme passo a fundamentar.
A sentença de id.
Num. 2140254471 - Pág. 1/11 reconheceu a nulidade das matrículas 2.113 e 31.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda/MT e abriu tópicos específicos sobre a “Impertinência da Prova Testemunhal” (id.
Num. 2140254471 - Pág. 2) e da “Comprovada Falsidade Contida nas Matrículas nº 2.113 e 31.793 e Incidência do Imóvel em Terra Indígena” (id.
Num. 2140254471 - Pág. 6/8), onde constam os fundamentos de fato e de direito que respondem ao quanto ora questionado pela parte embargante.
Na parte final, inclusive, consigna-se que “[c]asos semelhantes aos dos autos foram objeto de diversos questionamentos judiciais, erigindo-se a jurisprudência do TRF1 pela impossibilidade de ratificação judicial, notadamente em razão de a previsão” (id.
Num. 2140254471 - Pág. 10).
Finalmente, quanto a localização do imóvel, no tópico “Ausência de Provas Sobre a Incidência da Matrícula em Terra Indígena” se registra que “(…) realizado o deslocamento das matrículas nº 2.113 e 31.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda/MT para que esta incidisse em terras limítrofes à TI Uirapuru, objetivando falsear o fato de que recaem sobre a TI Juininha, revela-se claro que o título, justamente em razão de tal fato, foi removido dos perímetros da TI Juininha e não está inserido na TI Uirapuru” (id.
Num. 2140254471 - Pág. 8).
Desta forma, considerando que a sentença prolatada foi clara ao afastar as pretensões da parte autora, no que diz respeito às questões alegadas, os embargos de declaração intentam a modificação do julgado pela alegação de error in judicando, fundamento que não possibilita sua revisão (EDcl no AgInt no REsp n. 1.640.264/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Ante o exposto: 1.
CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PATRICIA MARTINS SANCHES NANTES, pois tempestivos e adequados, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que ausentes os vícios alegados na sentença de id.
Num. 2140254471 - Pág. 1/11. 2.
Registro que, inalterada a conclusão do julgado, o recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO no id.
Num. 2153590328 - Pág. 1/10 será apreciado independentemente de ratificação, nos termos do § 5° do art. 1.024 do CPC. 3.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão, com a devolução do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. 4.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
25/02/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 12/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:36
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:22
Juntada de apelação
-
15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de LEANDRO FANTIN NANTES em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:39
Juntada de embargos de declaração
-
24/09/2024 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 19:07
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2024 14:59
Juntada de manifestação
-
15/05/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 22:51
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 19:38
Juntada de parecer
-
07/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:06
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS SANCHES NANTES em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2024 08:50
Juntada de manifestação
-
05/12/2023 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
01/11/2023 15:42
Juntada de manifestação
-
26/10/2023 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2023 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2023 16:35
Decretada a revelia
-
18/10/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:30
Juntada de manifestação
-
22/06/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 02:14
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS SANCHES NANTES em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 19:07
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2023 20:07
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2023 15:23
Juntada de manifestação
-
10/03/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:10
Juntada de contestação
-
19/11/2022 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS SANCHES NANTES em 18/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 16:37
Outras Decisões
-
12/08/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 16:10
Outras Decisões
-
13/06/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 14:50
Juntada de réplica
-
18/04/2022 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 21:55
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2022 22:54
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 22:18
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS SANCHES NANTES em 26/10/2021 23:59.
-
13/12/2021 16:53
Juntada de contestação
-
02/12/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 18:11
Juntada de Certidão
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24/11/2021 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/04/2021 07:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/04/2021 23:59.
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20/04/2021 18:18
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2021 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 17:49
Juntada de Certidão
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05/04/2021 20:30
Expedição de Carta precatória.
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26/03/2021 17:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 17:24
Conclusos para decisão
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18/03/2021 12:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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18/03/2021 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/03/2021 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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