TRF1 - 1004000-41.2022.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1004000-41.2022.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARGARETE MOURAO RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOISA MARIA DA SILVA - MA4758, MADSON LUIZ SILVA CARVALHO - MA10518, EDUARDO FAUSTINO LIMA SA - PI4965, SILVANA CHAVES DE OLIVEIRA - MA9498 e LIDIO JOSE DE BRITO NETO - MA10589 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LINDOMAR DA CRUZ CORDEIRO, MARGARETE MOURÃO RAMOS, ALAN KARDEC DE JESUS CASTRO SOBRINHO, MANOEL CORDEIRO DIVINO FILHO, JOYMAIRON MARTINS NUNES, FRANCISCA LOPES DE ANDRADE e JOSÉ DA CONCEIÇÃO pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, §3º, art. 304 e art. 288, todos do Código Penal (ID 1130084746 – Pág. 6/72).
Denúncia recebida em 17/08/2012, nos termos da decisão (id. 1130136779, páginas 225/226).
O acusado LINDOMAR DA CRUZ CORDEIRO, apresentou resposta a acusação (ID. 1130170255, páginas 168/171), suscitando a inépcia da inicial, ausência de justa causa, atipicidade do ato imputado e ausência de dolo específico, bem como defende a realização de Audiência de Instrução.
Ao final, requer sua absolvição.
A acusada MARGARETE MOURÃO RAMOS, em sua resposta à acusação (ID. 1130170255, páginas 109/110), requereu a absolvição da acusada, haja vista a inexistência de autoria e materialidade da conduta, ausência de culpabilidade e que o fato narrado não constitui crime.
Em resposta à acusação (ID. 1130170247, páginas 267/269), o acusado ALAN KARDEC DE JESUS CASTRO SOBRINHO, suscitou a inépcia da inicial e a atipicidade da conduta requerendo a absolvição sumária do citado acusado.
O réu MANOEL CORDEIRO DIVINO FILHO, apresentou resposta à acusação (ID. 1130157265, páginas 56/61), requereu o reconhecimento da inépcia da inicial ante a ausência de pressupostos necessários à formação do processo legal, pugnando pela sua absolvição.
O réu JOYMAIRON MARTINS NUNES, apresentou resposta à acusação (ID. 1130157288, páginas 60/74), requereu o reconhecimento da inépcia da inicial e a atipicidade da conduta, suscitou a ocorrência de erro de tipo e erro de proibição, pugnando pela sua absolvição sumária.
A acusada FRANCISCA LOPES DE ANDRADE, apresentou resposta à acusação (id. 1130170255, página 215), requerendo a sua absolvição sumária, tendo em vista a inexistência de comprovação de autoria e materialidade da conduta.
Por sua vez, o réu JOSÉ DA CONCEIÇÃO, na sua resposta a acusação (ID. 1130170255, página 84), pugna pela inépcia da inicial, pela atipicidade da conduta, ausência de culpabilidade e que o fato narrado não constitui crime requerendo, assim, a sua absolvição sumária.
Os presentes autos foram desmembrados da Ação Penal nº 0005178-91.2012.4.01.3702, conforme determinado na decisão (ID 1130170262 – Pág. 210/211).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os crimes imputados aos réus LINDOMAR DA CRUZ CORDEIRO, MARGARETE MOURÃO RAMOS, ALAN KARDEC DE JESUS CASTRO SOBRINHO, MANOEL CORDEIRO DIVINO FILHO, JOYMAIRON MARTINS NUNES, FRANCISCA LOPES DE ANDRADE e JOSÉ DA CONCEIÇÃO na denúncia estão delineados no art. 171, §3º, art. 304 e art. 288, todos do Código Penal.
De antemão, entendo restar prescrita a pretensão punitiva estatal, em relação aos acusados, tendo como base a pena em abstrato.
Sabidamente, o Estado não pode indefinidamente estender o prazo para exercer o direito de punir aquele que infringe a lei.
Essa pretensão punitiva deve ser exercida dentro de determinado prazo fixado em lei.
Caso não o faça, ocorre o fenômeno da prescrição, que pode ser definida como a perda do direito de punir do Estado em face da inação do exercício desse direito.
Efetivamente, a imputação contra os réus consiste nos seguintes crimes: (a) estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal), cuja pena máxima é 06 (seis) anos e 08 (oito) meses; (b) uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), cuja pena máxima é de 6 (seis) anos; e (c) associação criminosa (art. 288 do Código Penal), cuja pena máxima é de 3 (três) anos.
Fundamental ressaltar que, apesar dos eventuais crimes terem sido praticados em situação de concurso de crimes, a análise da aplicação ou não da prescrição deve ser realizada isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal: "Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente." No caso dos autos, a maior pena prevista dentre os crimes imputados aos réus é de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão (crime do art. 171, § 3º, do Código Penal), tem-se que o prazo prescricional máximo é de 12 (doze) anos, nos termos do inciso III do art. 109 do Código Penal.
No caso em tela, a denúncia foi recebida em 17/08/2012 (ID. 1130136779, páginas 225/226).
Portanto, verifica-se a ocorrência da prescrição, considerando que entre o recebimento da denúncia (17/08/2012) e a presente data já se passaram mais de 12 (doze) anos, resta assim fulminada a pretensão punitiva estatal, tendo por base a pena em abstrato, conforme acima explanado.
Assim, considerando o prazo prescricional de 12 (doze) anos em relação ao delito do art. 171, § 3º, do Código Penal (crime de maior pena dentre os imputados na denúncia), consoante fundamentação acima, forçoso reconhecer que restou fulminada a pretensão punitiva do Estado por ter-se operado o fenômeno da prescrição, com base na pena em abstrato.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto: 1- RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus LINDOMAR DA CRUZ CORDEIRO, MARGARETE MOURÃO RAMOS, ALAN KARDEC DE JESUS CASTRO SOBRINHO, MANOEL CORDEIRO DIVINO FILHO, JOYMAIRON MARTINS NUNES, FRANCISCA LOPES DE ANDRADE e JOSÉ DA CONCEIÇÃO, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, III e IV, todos do Código Penal.
Exauridos os prazos para interposição de recursos sem manifestação das partes nesse sentido, arquive-se, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto -
09/06/2022 09:34
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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07/06/2022 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
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