TRF1 - 1016686-98.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BONVECHIO SANT ANNA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:16
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo
-
25/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016686-98.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO PEDRO BONVECHIO SANT ANNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por JOAO PEDRO BONVECHIO SANT ANNA em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL S.A. e a UNIÃO FEDERAL, para determinar a suspensão da cobrança das prestações do financiamento, a começar da parcela vencida no mês de abril de 2022 até a data de conclusão de sua residência médica, bem como a proibição de inclusão dos nomes do Autor e de seus fiadores nos cadastros restritivos de crédito.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (id993661165), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal de São Paulo julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo determinando a remessa dos autos.
Obedecendo ao que foi decidido no Conflito de Competência Cível n° 1010919-94.2022.4.01.0000, declaro INSUBSISTENTE a decisão (id995707176).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/02/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 15:21
Declarada incompetência
-
20/09/2023 11:37
Juntada de comunicações
-
29/12/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 00:54
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BONVECHIO SANT ANNA em 10/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 18:44
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 02:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:19
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 03:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BONVECHIO SANT ANNA em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:24
Juntada de contestação
-
24/05/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 13:52
Juntada de embargos de declaração
-
13/05/2022 13:40
Juntada de contestação
-
12/05/2022 17:36
Juntada de procuração/habilitação
-
09/05/2022 20:03
Juntada de contestação
-
02/05/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/05/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/05/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/04/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/04/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
24/04/2022 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:10
Juntada de documentos diversos
-
20/04/2022 17:08
Juntada de despacho (anexo)
-
04/04/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 12:06
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2022 12:06
Suscitado Conflito de Competência
-
03/04/2022 12:06
Declarada incompetência
-
25/03/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2022 18:13
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/03/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 18:10
Declarada incompetência
-
24/03/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
24/03/2022 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2022 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001380-92.2023.4.01.3905
Antonio Carlos Cortes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Heloisa Regina Santana Viola
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 18:02
Processo nº 1004534-62.2015.4.01.3400
Felix Manuel Aguiar Yings
Uniao Federal
Advogado: Elen Daiane Magalhaes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2015 13:22
Processo nº 1072667-44.2024.4.01.3400
Ministerio Publico Federal(Procuradoria)
Francisco Charliton Araujo Alves
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 13:31
Processo nº 1000400-10.2025.4.01.3507
Regina Silva Benevides
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Osman Goncalves de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 16:00
Processo nº 1005844-43.2024.4.01.3900
Suelen do Socorro Tavares Marvao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 17:12