TRF1 - 1001380-92.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/08/2025 23:59.
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06/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CORTES em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CORTES em 26/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1001380-92.2023.4.01.3905 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS CORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA REGINA SANTANA VIOLA - MG74091 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória proposta por ANTONIO CARLOS CORTES , em face do Caixa Econômica Federal – CEF.
A parte autora informa que apresentou proposta em contrato de compra e venda de imóvel com a requerida através de um processo de venda direta.
Processo licitatório nº 1503/0123 CPVE/PO.
Uma vez homologada a proposta apresentada pelo Autor, no valor de R$ 232.949,71, este compareceu à agência para realizar a quitação do valor através de um crédito líquido e certo em desfavor da União (precatório), no entanto, este crédito não foi aceito.
Para tanto, argumenta que o crédito oferecido como pagamento foi adquirido de terceiro, em decorrência do Contrato de Confissão, Consolidação e Refinanciamento de Dívida número 006/97 STN/COAFI, DE 01/12/97 e da Lei 9.496/97, art. 01º, inciso IV.
Regularmente citada, a CEF apresentou contestação no ID 1711124469 aduzindo que o bem esteve em contratação com o autor da ação, contudo a venda foi cancelada em razão do não pagamento do valor da entrada, que a CAIXA não aceita pagamento por utilização de créditos, mas tão somente através de pagamento de boleto, conforme edital de venda.
O demandante deixou de apresentar a réplica.
Brevemente relatado.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do Julgamento antecipado da lide: Constato que os documentos colacionados pelas partes são suficiente para o deslinde da lide.
Ante o exposto, resta cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a causa, conquanto seja de direito e de fato, nos autos constam os documentos necessários ao deslinde da controvérsia. b) Do mérito da demanda: O pedido do autor é improcedente.
O autor afirma que seu direito está amparado pelo art. 100 ,§11, inciso II da CF.
Sem razão, contudo.
Com efeito, o direito estampado na norma supra refere-se à possibilidade do credor de precatório comprar imóvel do próprio ente devedor do crédito, no caso a UNIÃO.
No caso em apreço, a CAIXA é pessoa jurídica distinta do devedor do crédito/precatório.
Por outro lado, a parte requerida cumpriu com seu ônus probatório ao aduzir o edital não previa o pagamento através de créditos em desfavor da União e que o autor não realizou o pagamento conforme previsto no edital.
Inclusive, a requerida apresentou o edital que delimita o pagamento através de boleto bancário (id 1711124471), concomitantemente, colacionou o histórico da negociação demonstrando que foi oportunizado o pagamento ao autor (id 1711124473 ).
Nos termos do art. 437, do CPC, compete ao autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
A teor do art. 350, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
No caso em tela, a parte autora não impugnou a alegação nem os documentos apresentados pela CEF.
Assim, o réu desincumbiu do ônus de apontar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II.
Do CPC).
Desta forma, o pedido do autor é improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, estes fixados no valor correspondente a 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
No mais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
27/02/2025 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 15:24
Cancelada a conclusão
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11/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 15:14
Cancelada a conclusão
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18/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 14:49
Cancelada a conclusão
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18/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CORTES em 03/10/2023 23:59.
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01/09/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:46
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA.
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01/09/2023 09:41
Juntada de Ata de audiência
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25/07/2023 10:16
Juntada de manifestação
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22/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CORTES em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:43
Juntada de contestação
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15/06/2023 16:20
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA.
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15/06/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 16:33
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2023 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2023 11:57
Cancelada a conclusão
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10/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 21:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2023 21:30
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 17:02
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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18/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
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17/04/2023 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2023 19:02
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2023 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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