TRF1 - 1010583-07.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010583-07.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NILDO PIRES & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NILDO PIRES & CIA LTDA., contra ato do DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, objetivando: a) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade e da cobrança dos recursos para a CDE correspondentes às parcelas de que tratam os Decretos nºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2017; b) a notificação das Autoridades Coatoras para, querendo, se manifestar; c) que seja declarado e reconhecido o direito líquido e certo da parte Impetrante à exclusão das finalidades instituídas pelos Decretos nºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, por meio das Resoluções Homologatórias da Annel nº 1.857/2015, n° 1.856/ 2015, n° 2.077/ 2016, nº 2.204/ 2017, n° 2.202/2017, n° 2.446/2018, n° 2.510/2018, ofendendo ao disposto no inciso III do parágrafo único do art. 175 da CF, bem como no art. 148 da CF; d) seja declarada inexigível a majoração dos valores destinados as finalidades da CDE, instituídas pelos Decretos nos 7.945/13, 8.203/14, 8.221/14 e 8.272/14, por meio das Resoluções Homologatórias da Annel nº 1.857/2015, n° 1.856/ 2015, n° 2.077/ 2016, nº 2.204/ 2017, n° 2.202/2017, n° 2.446/2018, n° 2.510/2018; e) reconhecer o direito da Impetrante compensar os valores pago indevidamente a título de CDE, em relação as finalidades instituídas pelos Decretos nos 7.945/13, 8.203/14, 8.221/14 e 8.272/14 por meio das Resoluções Homologatórias da Annel nº 1.857/2015, n° 1.856/ 2015, n° 2.077/ 2016, nº 2.204/ 2017, n° 2.202/2017, n° 2.446/2018, n° 2.510/2018, atualizado monetariamente pela Taxa Selic, desde a data do protocolo, respeitando-se o prazo prescricional, dos últimos 5 (cinco) anos.
A parte impetrante alega que realiza atividades de comércio varejista e mercadorias em geral, com predominância em produtos alimentícios, sendo consumidora de energia elétrica adquirida junto à COPEL por meio de tarifa de energia.
Aduz que a tarifa imposta pela concessionária é composta por diversos encargos, sendo um deles a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, e entende que suas finalidades foram instituídas sem a observância à Constituição Federal.
Assevera que a CDE serve com um fundo para captação de recursos destinados ao desenvolvimento energético dos Estados, e cumpre os objetivos elencados nos incisos do art. 13 da Lei 10.438/02.
Por possuir natureza de encargo tarifário, submete-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 9, que vinculam à exigência de Lei em sentido estrito para a definição das políticas tarifárias.
Aduz, ainda, a inconstitucionalidade da cobrança da CDE, em virtude da ampliação das finalidades do referido encargo por meio de Decreto e não por lei em sentido estrito, a saber, os Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/14, que acrescentaram os artigos 4º-A e 4º-C ao Decreto 7.891/2013, com ofensa ao princípio da reserva legal insculpido no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Comprovante de recolhimento de custas (id2101939661).
Decisão postergou a apreciação do pedido liminar (id2131430913).
Pedido de ingresso da ANEEL ao feito (id2132290990).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2145189161).
Informações da autoridade impetrada (id2153049554).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ocorre que, da leitura dos fatos, não se dessume a existência de nenhum ato coator, nem justo receio de que ele ocorra, tendo em vista que a impetrante requer a exclusão das finalidades instruídas pelos Decretos citados com a finalidade de suspender a exigibilidade da cobrança dos recursos para a CDE e impedir a majoração dos valores da tarifa.
Cumpre frisar, ademais, que, por expressa disposição do art. 17 do CPC/2015, para o exercício do direito de ação, não basta a presença de relação jurídica de direito material entre as partes, sendo necessária a existência de pretensão resistida, demonstrativa de lesão a direito, a legitimar a intervenção do Poder Judiciário.
Nesta senda, considerando que não há qualquer prova da existência de ato coator, consistente na violação de direito ou justo receio de sofrê-la, a pretensão não pode ser acolhida.
Na verdade, trata-se de mandado de segurança contra lei em tese.
Isto posto, DENEGO a segurança.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/02/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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