TRF1 - 1000383-71.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/03/2025 10:13
Juntada de Informação
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24/03/2025 23:13
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS BATISTA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:57
Juntada de apelação
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000383-71.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE DOS SANTOS BATISTA Advogados do(a) AUTOR: KAROLINA DE SOUSA SILVA BARROSO - GO56733, RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por Jaqueline dos Santos Batista em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia o pagamento do seguro em virtude de acidente de trânsito. 2.
Relatado o essencial, decido. 3.
A Lei Complementar 207/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito, preleciona em seu artigo 19 e parágrafo único o que segue: “Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.” 4.
Infere-se do dispositivo legal que, quem sofreu acidente de trânsito após 15/11/2023, somente terá direito a receber a indenização securitária quando da implantação do novo seguro obrigatório.
Saliente-se que o seguro não deixou de existir, mas diante da falta de fonte de custeio, não há viabilidade de pagamento. 5.
Por conseguinte, com lastro nos arts. 485, VI do NCPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instancia decisória. 7.
Intimem-se. 8.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/02/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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20/02/2025 18:18
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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