TRF1 - 1006894-07.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:30
Juntada de ciência
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23/06/2025 23:12
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006894-07.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSINETE MACIEL DIOGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA LOBATO TITO - PA30007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis n. 12.435, de 6 de julho de 2011, n. 13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos fins, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, e, mais recentemente, pelas Leis n.ºs13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Ressalte-se, ainda, que as Leis n. 13.982/2020 e n. 14.176/2021, dentre outras disposições, acrescentaram à Lei n.º 8.742/1993, os arts. 20-A e 20-B.
Da análise do arcabouço normativo, extrai-se que, para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: I) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e II) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
E mais, o artigo 20-A, da Lei 8.742/1993, em razão do estado de calamidade púbica decorrente da Covid-19, estabeleceu que o critério de aferição de renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ salário mínimo, observados outros critérios legais.
No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: qualidade de deficiente e miserabilidade econômica.
II.1 – Da deficiência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso, trata-se de mulher com 49 anos de idade, desempregada, ensino fundamental incompleto.
Designada perícia médica, no histórico foram lançadas as seguintes informações: “O(A) AUTOR(A) RELATA VÍTIMA DE AGRESSÃO FÍSICA PROVOCADO POR ARMA BRANCA – FACA NA DATA DE 04 DE DEZEMBRO DE 2022 COM PRESENÇA DE FERIMENTO CORTO-CONTUDENTE EM DEDOS DA MÃO ESQUERDO E TRATAMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NA ÉPOCA, APRESENTANDO LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO DEDO MÉDIO, DIFICULTANDO O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS QUE LHE GARANTA A SUA SUBSISTÊNCIA DESDE A DATA DO REFERIDO ACIDENTE.”.
No item exame físico geral (físico e/ou mental), o expert esclareceu: “O PERICIANDO APRESENTOU-SE AO EXAME REGULARMENTE TRAJADO, MOSTRANDO BOA HIGIENE, EM BOM ESTADO GERAL, GLOBALMENTE ORIENTADO, BOM ENTENDIMENTO E RACIOCÍNIO, ATENÇÃO E CONCENTRAÇÃO DENTRO DOS PADRÕES DE NORMALIDADE, MEMÓRIA PRESERVADA.
NÃO NOTAMOS A PRESENÇA DE DELÍRIOS OU ALUCINAÇÕES. ØEXAME FÍSICO: MÃO ESQUERDA INSPEÇÃO: ESTÁTICA E DINÁMICA = CICATRIZ CIRÚRGICA EM DEDO MÉDIO E INDICADOR / PRESENÇA DE CALOSIDADE PALMAR PALPAÇÃO: SEM ALTERAÇÕES ALCANCE DOS MOVIMENTOS: ALTERAÇÕES APENAS AO FINAL DA FLEXÃO DO DEDO MÉDIO FORÇA MUSCULAR: DIMINUÍDA DISCRETAMENTE A APREENSÃO DA MÃO”.
O laudo pericial concluiu que a parte demandante não apresenta impedimentos de longo prazo: “BASEADO NO HISTÓRICO, DESTRA, EXAME FÍSICO E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS, CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) FOI VÍTIMA DE AGRESSÃO FÍSICA PROVOCADO POR ARMA BRANCA – FACA NA DATA DE 04 DE DEZEMBRO DE 2022 COM PRESENÇA DE FERIMENTO CORTO-CONTUDENTE EM DEDOS DA MÃO ESQUERDO E TRATAMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NA ÉPOCA – SUTURA COM RESULTADOS SATISFATÓRIOS.
NÃO HAVENDO PROGRESSÃO / AGRAVAMENTO / DESDOBRAMENTO DA LESÃO AO LONGO DO TEMPO, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE ESTABILIZADA / CONTROLADA / CONSOLIDADA, SENDO HOJE DESNECESSÁRIA QUALQUER OUTRA MEDIDA TERAPÊUTICA.
A LESÃO DIAGNOSTICADA NÃO IMPLICA ATUALMENTE EM DEFICIÊNCIA NAS FUNÇÕES E ESTRUTURAS DO CORPO QUE ENQUADRAM A PARTE-AUTORA NO CONCEITO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 4° DO DECRETO N° 3.298/99.
A PARTE AUTORA ENCONTRA-SE ATUALMENTE EM CONDIÇÕES FÍSICAS NECESSÁRIAS DE PROVER A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA POR MEIO DO TRABALHO.
A LESÃO DIAGNOSTICADA NÃO IMPLICA EM IMPEDIMENTO FÍSICO, NÃO OBSTRUINDO SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS”.
Além do mais a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que trata sobre o tema de benefício assistencial dispõe o tipo de deficiência que enseja a concessão de benefício de prestação continuada, vejamos o Art. 20, § 2° da Lei: “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Quanto às impugnações formuladas pela parte requerente ao resultado da perícia, entendo que não merecem prosperar.
Oportuno registrar que o expert responsável pela sua elaboração possui o conhecimento adequado e suficiente, além de ampla experiência para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela próprio demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
Ademais, a conclusão do auxiliar do Juízo mostrou-se em consonância com o exame pericial realizado pelo INSS.
Assim, tenho como certo que, no caso concreto, o requisito legal do impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade elencado na legislação previdenciária, concernente ao benefício assistencial ao deficiente, não se encontra preenchido.
Pelo exposto, por não atendimento a um dos requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício vindicado, fica prejudicada a análise do requisito da miserabilidade econômica.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 478, I do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade requerida.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/06/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a ROSINETE MACIEL DIOGO - CPF: *23.***.*80-34 (AUTOR)
-
16/06/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 18:47
Juntada de réplica
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27/02/2025 18:21
Publicado Intimação polo ativo em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006894-07.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSINETE MACIEL DIOGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA LOBATO TITO - PA30007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSINETE MACIEL DIOGO GABRIELA LOBATO TITO - (OAB: PA30007) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 24 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
24/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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06/12/2024 11:21
Juntada de contestação
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28/11/2024 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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24/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:33
Juntada de laudo médico - não impedimento
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18/09/2024 14:55
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:57
Perícia agendada
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21/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/05/2024 20:42
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 17:40
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/02/2024 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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