TRF1 - 0057546-08.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0057546-08.2015.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em desfavor da UNIÃO FEDERAL objetivando: (...) seja concedida medida liminar/antecipação de tutela para determinar que a ré se abstenha de promover o monitoramento indiscriminado dos diálogos/comunicações entre advogados e presos nas penitenciárias federais (Campo Grande/MS, Mossoró/RN, Porto Velho/RO e Catanduvas/PR), bem como destes e demais visitantes, adotando-se, para o caso, medidas efetivas (obrigação de não fazer) e urgentes de modo a não utilizar equipamentos de vídeo/áudio que captem tais diálogos nos parlatórios e nas áreas de visitas íntimas; (...) - ao final, sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação, confirmando-se a tutela antecipada/liminar requerida, com o fim de proibir a utilização de equipamentos de captação de áudio/vídeo dos diálogos/comunicações entre advogados e clientes de maneira indiscriminada em penitenciárias federais.
A parte autora alega, em síntese, que: - a presente ação tem por escopo assegurar o cumprimento da lei aos advogados, no que toca o respeito à prerrogativa profissional prevista no artigo 7º, II, da Lei n. 8.906/94.
Em outras palavras, pretende resguardar o respeito às garantias constitucionais do direito de defesa, devido processo legal e intimidade/privacidade (art. 5º, incisos LV, LIV, X da CF. É que atos ilegais foram (e estão sendo) praticados em penitenciárias federais e consistem no monitoramento indiscriminado de diálogos reservados entre presos e seus advogados, bem como aos demais visitantes, por meio do uso de equipamentos eletrônicos de gravação de áudio e vídeo instalados áreas de visitas íntimas e parlatórios; - o referido monitoramento indiscriminado dos diálogos entre os presos e seus advogados, bem como visitantes, nas condições acima mencionadas, demonstra a urgente necessidade de tutela jurisdicional para compelir a União e DEPEN/MJ (ambos no polo passivo da presente demanda) a se absterem de promover o monitoramento de diálogos entre advogados e presos e, portanto, cumprir suas competências constitucionais e legais assegurando o respeito ao ordenamento jurídico; - este Conselho Federal da OAB recebeu notícias de graves violações às prerrogativas profissionais dos advogados perpetradas junto aos Presídios Federais de Segurança Máxima de Campo Grande/MS e de Catanduvas/PR; - em relação ao Presídio Federal de Campo Grande/MS, observou-se, pela documentação recebida, que qualquer advogado que visitasse determinados presos na respectiva penitenciária estava sendo monitorado, cujas conversas e imagens são gravadas e disponibilizadas à Polícia Federal e ao Ministério Público.
Há o monitoramento, ainda, de conversas entre presos e seus familiares/visitantes, de forma irrestrita e aberta; - quanto à Penitenciária Federal da Catanduvas/PR, tem-se que o monitoramento das conversas entre presos e visitantes, incluindo advogados, foi autorizado inicialmente por decisão do colegiado de juízes da Seção de Execução Penal da referida penitenciária (Seção Judiciária do Paraná), nos autos nº 2007.7000000137-2, a pedido do Diretor do referido presídio.
Referida decisão foi prorrogada algumas vezes.
Enfim, pelos motivos elencados, haja vista a continuidade do monitoramento indiscriminado dos diálogos entre os profissionais e seus clientes encarcerados, sem a devida fundamentação que a justifique no caso específico e, em relação a cada preso, resta demonstrada a ilegalidade desse procedimento e a afronta ao exercício profissional dos advogados.
Despacho (volume 1.2, pág. 24) nos moldes a seguir: No entanto, não se vislumbra, na concreta situação dos autos, a excepcionalidade a justificar a não oitiva da requerida no prazo do aludido dispositivo. À vista do exposto, em respeito ao art. 2.º da Lei 8.437/92, concedo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que, querendo, a parte requerida manifeste-se nos autos.
Após, com ou sem manifestação, dado o caráter nacional da presente demanda, dê-se vista, pelo mesmo prazo, ao Ministério Público Federal, para pronunciamento sobre o pedido de medida liminar (Lei 7.347/85, art. 5.º, 8 1.9).
Em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de medida liminar.
Manifestação da UNIÃO FEDERAL (volume 1.2, pág. 28/36) Parecer do MPF (volume 1.2, págs. 43/48).
Decisão (volume 1.2, págs. 52/56) indefere o pedido liminar.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento n. 0004733-48.2017.4.01.0000.
Decisão (volume 3, pág. 33): “Em sede de juízo de retratação mantenho a decisão atacada (fis. 190/194), ausentes fatos e fundamentos novos capazes de justificar a sua modificação.” Contestação da UNIÃO FEDERAL (volume 3, págs. 36/48).
Despacho (volume 3,pág. 49) nos moldes a seguir: Diante das alegações pela parte ré, em sede de contestação (fls. 233/237), de matéria enumerada no art. 337 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias, sobre ela se manifeste, permitindo-lhe a produção de prova (CPC/2015, art. 350 cic o art. 351).
Determino, ainda, a intimação da parte autora para, no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir.
Em sendo caso de requerimento de prova testemunhal, determino que, desde logo, no mesmo prazo, apresente rol respectivo, e informe se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, assim como, caso demande perícia, formule, desde já, os quesitos pertinentes.
Após, intime-se a parte ré na mesma forma e prazo.
Em seguida, renove-se a conclusão.
Manifestação da UNIÃO FEDERAL (volume 3, págs. 53/63).
Manifestação da parte autora (volume 3, pág. 66 e pág. 72).
Vieram conclusos.
Decido.
Trata-se de ação civil pública por meio da qual a parte autora objetiva determinação para que a UNIÃO FEDERAL se abstenha de promover o monitoramento indiscriminado dos diálogos/comunicações entre advogados e presos nas penitenciárias federais (Campo Grande/MS, Mossoró/RN, Porto Velho/RO e Catanduvas/PR), bem como destes e demais visitantes, adotando-se, para o caso, medidas efetivas (obrigação de não fazer) e urgentes de modo a não utilizar equipamentos de vídeo/áudio que captem tais diálogos nos parlatórios e nas áreas de visitas íntimas, com o fim de proibir a utilização de equipamentos de captação de áudio/vídeo dos diálogos/comunicações entre advogados e clientes de maneira indiscriminada em penitenciárias federais.
Ante o acerto da decisão que indeferiu o pedido liminar, adoto-a como razão de decidir.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de medida liminar, em ação civil pública proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB em face da União Federal, visando: “seja concedida medida liminar/antecipação de tutela para determinar que a ré se abstenha de promover o monitoramento indiscriminado dos diálogos/comunicações entre advogados e presos nas penitenciárias federais (Campo Grande/MS, Mossoró/RN, Porto Velho/RO e Catanduvas/PR), bem como destes e demais visitantes, adotando-se, para o caso, medidas efetivas (obrigação de não fazer) e urgentes de modo a não utilizar equipamentos de vídeo/áudio que captem tais diálogos nos parlatórios e nas áreas de visitas íntimas”.
A parte autora (fls. 2/19) sustenta, em síntese, que a existência do monitoramento viola a prerrogativa profissional dos advogados prevista no art. 7º, III, da Lei 8.906/94, que pretende resguardar o respeito às garantias constitucionais do direito de defesa, devido processo legal e intimidade/privacidade (art. 5º, incisos LV, LIV, “c”, da CF/88).
Intimada para se manifestar sobre o pedido liminar, a União requereu seu indeferimento, sustentando a legalidade do monitoramento no âmbito das penitenciárias federais, já que realizadas com esteio em decisões judiciais.
Defende que o deferimento causaria periculum in mora in reverso com danos que serão causados à União e à toda a sociedade. (fls. 171/179).
Por sua vez, o Ministério Público Federal apresentou parecer pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a ação civil pública teria por objetivo desconstituir decisões judiciais concretas e, caso assim não entenda o juízo, pelo indeferimento do pedido da antecipação dos efeitos executivos da tutela, pois não foi produzida prova de monitoramento indiscriminado, bem como que a decisão sobre o monitoramento cabe ao juiz corregedor do presídio federal (fls. 184/186).
Relatei.
Decido.
Não é caso de extinção do processo sem resolução do mérito como sustenta o Ministério Público Federal, pois a ação não ataca diretamente decisões judiciais concretas, as quais foram acostadas apenas como suporte probatório de suas alegações, mas visa estabelecer obrigação de fazer que evite o monitoramento indiscriminado dos diálogos entre presos e advogados ou demais visitantes nas penitenciárias federais.
O tema é sensível, estando atualmente, inclusive, em apreciação no Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 115.114/PR, que ataca as supostas violações profissionais ocorridas no Presídio de Catanduvas/PR, cujo writ originário foi denegado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 218.200/PR.
Também foi objeto do Pedido de Providências no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja decisão restou assim ementada: EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE ESCUTAS AMBIENTAIS ENTRE ADVOGADOS E CLIENTES.
PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA REVER QUESTÕES JÁ JUDICIALIZADAS.
PEDIDO PARA REGULAMENTAR O PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE ESCUTAS.
IMPROVIMENTO.
PROVIDÊNCIA SUJEITA À ANÁLISE DE ESPECIFICIDADES LOCAIS.
INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS UNIFORMES.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Em sede liminar, não verifico a presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida requerida.
Em matéria de medida liminar, é de se ressaltar que, para o seu deferimento, é necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem na existência de fundamento relevante (fumus boni juris) e na possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos previstos no caput do art. 12 da Lei 7.347/85.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, destaque-se que inexistem direitos absolutos, o que abrange a prerrogativa institucional em discussão, prevista no art. 7º, III, do EOAB: Art. 7º São direitos do advogado: (...) III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; Sendo assim, nada obstante a magnitude da prerrogativa institucional que, em princípio, deve ser vista como inviolável, eis que densifica infraconstitucionalmente às garantias constitucionais do direito de ampla defesa, devido processo legal e intimidade/privacidade (art. 5º, incisos LV, LIV, c, da CF/88), relevante destacar que legítimos interesses de segurança pública, como a prevenção de novos crimes e a proteção da sociedade e de terceiros podem justificar restrição a tal sigilo, situações que não são estranhas aos nossos tribunais.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
QUADRILHA ARMADA. (1) MINISTÉRIO PÚBLICO.
PODERES INVESTIGATÓRIOS.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. (2) ESCUTA AMBIENTAL.
EMBASAMENTO PARA DECRETAÇÃO EM DESFAVOR DE OUTROS INVESTIGADOS.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA.1.
A compreensão firmada no seio desta Corte é que não há ilegalidade na investigação criminal encetada pelo Ministério Público (ressalva de entendimento da relatora). 2.
Não é apropriado o ajuizamento de habeas corpus em favor de certo paciente a fim de discutir suposta ilegalidade que teria acometido outros investigados.
In casu, foi determinada a escuta ambiental, no parlatório de presídio, para a colheita dos diálogos de supostos membros de facção criminosa paulista com seus advogados, a fim de se colher elementos sobre a planificação de homicídios de autoridades do governo bandeirante. 3.
O sigilo das comunicações entre advogados e clientes é inviolável.
Todavia, tal garantia não tem o condão de acobertar o suposto emprego espúrio do múnus público para a prática delitiva. 4.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 26.063/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 02/10/2012) E na ótica da restrição de direitos dos presos atingidos na execução penal, destaco a solução do Supremo Tribunal Federal sobre a interceptação da correspondência dos segregados: HABEAS CORPUS - ESTRUTURA FORMAL DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO - OBSERVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO CRIMINOSA DE CARTA MISSIVA REMETIDA POR SENTENCIADO - UTILIZAÇÃO DE COPIAS XEROGRÁFICAS NÃO AUTENTICADAS - PRETENDIDA ANALISE DA PROVA - PEDIDO INDEFERIDO. - A estrutura formal da sentença deriva da fiel observância das regras inscritas no art. 381 do Código de Processo Penal.
O ato sentencial que contem a exposição sucinta da acusação e da defesa e que indica os motivos em que se funda a decisão satisfaz, plenamente, as exigências impostas pela lei. - A eficácia probante das copias xerográficas resulta, em princípio, de sua formal autenticação por agente público competente (CPP, art. 232, paragrafo único).
Pecas reprográficas não autenticadas, desde que possível a aferição de sua legitimidade por outro meio idôneo, podem ser validamente utilizadas em juízo penal. - A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, paragrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas. - O reexame da prova produzida no processo penal condenatório não tem lugar na ação sumaríssima de habeas corpus.(HC 70814, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 PP-16649 EMENT VOL-01750-02 PP-00317 RTJ VOL-0176- PP-01136) Assim, à míngua da possibilidade de estabelecimento de parâmetros abstratos a priori, parece-me que cabe ao juízo federal responsável pelo presídio federal de segurança máxima decidir sobre a necessidade e o alcance de eventual restrição, vedada a incomunicabilidade do preso, situação que geraria um aniquilamento da garantia.
No entanto, não há confundir incomunicabilidade do preso com a possibilidade de audiência pessoal e reservada com seu advogado, mesmo que sob os auspícios de medidas de segurança que os presídios federais de segurança máxima exigem.
Por outro lado, atento aos argumentos do CFOAB e aos documentos acostados, não verifico elementos que evidenciem a ocorrência nos presídios federais de monitoramento generalizado e indiscriminado de diálogos reservados entre presos e seus advogados ou visitas, por meio de equipamentos eletrônicos de gravação de áudio e de vídeos instalados em áreas de visitas íntimas e nos parlatórios, bem como que tenham sido impostas restrições que gerem a incomunicabilidade do preso capaz de aniquilar a garantia institucional.
As escutas ambientais realizadas no âmbito dos presídios federais são efetivadas em razão da existência de autorizações judiciais proferidas no âmbito da competência de cada juízo federal onde se encontram os estabelecimentos federais, sempre com a indicação das razões concretas que levaram a tomada das medidas.
Como asseverou o Ministério Público Federal, “cuida-se, pois, de decisões que se subsumem à administração e segurança interna das penitenciárias.
Além isso, em cada caso específico, consoante a realidade que se verifica em cada penitenciária federal, o monitoramento ambiental e seus limites foram estabelecidos visando evitar risco à ordem pública e à integridade física dos agentes que atuam para o bem estar social” (fl. 186).
Por fim, não verifico que o indeferimento da medida liminar possa ocasionar lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos exigidos no caput do art. 12 da Lei 7.347/85. À vista do exposto, com fulcro no caput do art. 12 da Lei 7.347/85, indefiro o pedido de medida liminar.
Por outro lado, nessa fase exauriente, depreende-se dos autos que não existe monitoramento indiscriminado, muito menos em visita íntima.
Tudo ocorre com base em decisões judiciais.
Esse fato fica claro na manifestação da UNIÃO FEDERAL (volume 1.2, págs. 28/36), veja-se: Primeiramente, é importante esclarecer que as escutas ambientais realizadas no âmbito dos presídios federais são efetivadas em razão da existência de autorização judicial.
Nesse sentido, no Processo nº 5051384-60.2013.4.04.7000, em trâmite perante a Seção de Execução Penal de Catanduvas, após manifestação favorável elaborada pelo Ministério Pública Federal, foi proferida decisão judicial autorizando, a partir do dia 05/08/2015, pelo prazo de 180 dias, a prorrogação do pedido monitoramento, escuta, captação, gravação ambiental de conversas, imagens e/ou documentos produzidos no âmbito da Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, onde haja encontro entre os presos e seus visitantes (incluindo advogados), presos entrei si e os agentes penitenciários ou demais profissionais autorizados ali adentrar, mas ressalvando expressamente que: (...) “Esta autorização não abrange o monitoramento: a) dos locais de visitas íntimas no interior das celas individuais; b) dos locais de encontro de permanência ou de reunião somente dos agentes penitenciários ou mesmo diálogos envolvendo os agentes penitenciários; c) dos contatos de presos com Defensores Públicos da União com representantes indicados pela OAB para fiscalização do Presídio, e com autoridades públicas, como juízes e membros do Ministério Público Federal, em relação aos quais não há registro de fato que justifique a medida.
Mantemos os condicionamentos fixados na decisão inaugural destes autos, quais sejam: a) a gravação só deve ser preservada caso atenda a finalidade para a qual foi autorizada, ou seja, quando o conteúdo da comunicação seja apto a contribuir para a prática de novos crimes, rebeliões, fugas ou atos que coloquem em risco a segurança do estabelecimento prisional ou de terceiros, por parte dos prisioneiros ou seus comandados; b) no caso do item “a”, supra, a gravação, acompanhada da transcrição, deve ser remetida à Seção de Execução Penal de Catanduvas para as providências cabíveis, com a comunicação direta a outras autoridades apenas em caso de urgência; c) a gravação estranha à finalidade para a qual foi autorizada, especialmente que diga respeito a fatos pretéritos, ainda que criminosos, ou seja, que esteja no âmbito do direito de defesa, deve ser destruída; d) a realização do monitoramento e gravação deve ser informada aos presos, aos visitantes, inclusive ao advogado, e aos agentes, com o fornecimento, caso requerido, de cópia desta decisão.
O descumprimento do item “c”, acima, será interpretado como crime de desobediência ou de violação de sigilo funcional e colocará em risco novas autorizações.
Além disso, implicara na ilicitude da prova, não podendo ser utilizada em qualquer processo contra o preso.” No mesmo sentido, pelo deferimento do monitoramento, decidiu o juízo da 3º Vara Criminal e Execução Penal da Seção Judiciária de Rondônia nos autos do Processo nº 2758-20.2011.4.01.4100.
Em Mossoró, o pleito foi concedido no processo 0001892-82.2014.4.05.8400 e em Campo Grande, no bojo do processo 0004432-60.2015.4.03.6000, em decisão proferida pelo juízo da 5º Vara Federal de Execução Penal.
Frise-se que referidas ações tramitam em segredo de justiça, motivo pelo qual não seguem cópias das decisões citadas, mas que podem ser requeridas diretamente por esse juízo.
Assim, a legalidade do monitoramento por meio de gravação ambiental encontra respaldo em decisões judiciais proferidas no âmbito de competência de cada juízo federal da localidade onde se encontram os estabelecimentos prisionais federais.
Tais decisões foram devidamente motivadas após criteriosa análise de pedidos efetuados pelos Diretores das Penitenciárias Federais, instruídos com provas que demonstram a imprescindibilidade da medida.
Em reforço, trago à tona o parecer do representante do MPF (volume 1.2, págs. 43/48), veja-se: (...) Isto porque, o autor — Conselho Federal da Ordem dos Advogados da União — não apresentou prova suficiente do alegado, ou seja, da existência de monitoramento indiscriminado de diálogos de advogados e presos em penitenciárias federais.
Constatam-se, entre os documentos apresentados pelo autor, diversas decisões do Juízo Federal de Catanduvas no bojo dos Processo 2007.7000000137-2, em que determina a prorrogação dos monitoramentos, escutas e gravações ambientais de conversas e imagens de encontros entre presos e visitando, inclusive advogados (f. 49-87).
Extrai-se, pois, que, no caso, o trabalho de inteligência da Penitenciária Federal indica a existência de reclusos que atuam no crime organizado mesmo presos, e conclui por fundadas suspeitas de fugas e motins.
Foram ainda coligidos excertos de cartas (f. 55-56) e relatórios de audiovigilância (f. 64-67) que indicavam pela necessidade da medida, no caso da penitenciária federal de Catanduvas-PR.
Ademais, nas decisões trazidas pelo autor observa-se que os monitoramentos não ocorrem de maneira indiscriminada, sendo balizados por critérios fixos de gravação, destruição e eventual armazenamento, consoante se infere da decisão de fl. 53.
Critérios estes trazidos pela União (ré) em sua petição de f. 171-179, extraídos de decisão do Juízo Corregedor da Seção de Execução Penal de Catanduvas-PR, no processo n. 5051384-60.2013.4.04.7000, que autorizou a prorrogação dos monitoramentos a partir de 05.08.2015 por 180 dias naquela penitenciária.
Vislumbra-se, pois, que a deliberação acerca de eventual monitoramento de áudio e vídeo do ambiente prisional, inclusive de conversas entre advogados e réus (mesmo no parlatório), compete ao juiz federal corregedor do estabelecimento prisional federal, mediante procedimento próprio e a pedido do Ministério Público ou representação da autoridade penitenciária. (...) É digno de destaque, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União (f. 171-179), que em todas as penitenciárias federais o monitoramento dos ambientes internos, inclusive dos parlatórios, foi determinado por decisões jurisdicionais dos respectivos Juízos de Execução, precedidas de parecer favorável do Ministério Público Federal, consoante os Processos: - 5051384-60.2013.4.04.7000, em trâmite na Seção de Execução Penal de Catanduvas (f. 172); - 0002758-20.2011.4.01.4100, da Vara Criminal e Execução Penal da Seção Judiciária de Rondônia (f. 173); - 0001892-82.2014.4.05.8400, da Seção Judiciária de Mossoró- RN (f. 173); e - 0004432-60.2015.4.03.6000, da 5º Vara Federal de Execução Penal da Seção Judiciária de Campo Grande-MS (f. 173).
Cuida-se, pois, de decisões que se subsumem à administração e segurança interna das penitenciárias.
Além disso, em cada caso específico, consoante realidade que se verifica em cada penitenciária federal, o monitoramento ambiental e seus limites foram estabelecidos visando evitar risco à ordem pública e à integridade física dos agentes que atuam para o bem estar social.
Em que pese o alegado pelo autor, e face às considerações da União, não há que se falar em monitoramento indiscriminado, na medida em que as gravações e escutas a serem realizadas devem seguir os limites definidos na decisão judicial que a determinou, tendo em vista o atendimento à finalidade para a qual foi autorizada pelo respectivo Juízo Corregedor Federal.
De outra sorte, não se olvide que a gravação estranha à finalidade precípua de evitação de novos crimes, rebeliões ou fugas há de ser reputada como prova decorrente de ato ilícito ou, ainda, o agente penitenciário federal que a utiliza para meios escusos à sua finalidade deverá sofrer a sanção administrativa correspondente.
A este respeito, veja-se o julgado do STJ, ainda pendente de julgamento de Recurso Extraordinário, no MS 17.053/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 11/09/2013, DJe 18/09/2013.
Assim, a se considerar que os monitoramentos de áudio e vídeo das conversas travadas entre advogados e presos em penitenciárias federais foram deferidos pelos respectivos Juízos de Execução, cabe àquele Juízo Federal ou à pertinente jurisdicional instância superior (Tribunais Regionais Federais) a revisão de sua decisão.
Portanto, data máxima vênia, a eventual reforma ou modificação das decisões dos Juízes Federais de Execução pretendida no presente feito violaria a garantia constitucional do juiz natural, na medida em que este MM.
Juízo Federal não é processualmente competente para seu processamento e julgamento.
A competência, no caso, é do a Execução, com a possibilidade de reforma pela instância superior (Tribunal Regional Federal). (grifos no original) Assim, se o monitoramento nos presídios federais se dá com base em decisão judicial, a pretensão é descabida, pois seria um salvo-conduto para prática de atos ilícitos e uma afronta ao juiz natural.
O documento acostado (volume 3, págs. 55/62) confirma a legalidade do monitoramento nos presídios federais, bem como que alguns profissionais da advocacia criminal, que atendem os presos, agem de forma inadequada e incorreta, afrontando o Estatuto da Ordem.
Enfim, não ficou comprovado monitoramento indiscriminado, mas sim com base em decisões judiciais devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas.
Incabível honorários advocatícios (art. 18, da Lei n. 7.347, de 1985).
Vista ao MPF (art. 19, § 2º, da Lei nº 4.717, de 1965).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19, da Lei nº 4.717, de 1965).
Juntar cópia desta sentença nos autos do Agravo de Instrumento n. 0004733-48.2017.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 18 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/10/2020 18:18
Conclusos para julgamento
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02/10/2020 18:09
Juntada de Certidão
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09/05/2020 14:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 01:07
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 10/03/2020 23:59:59.
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23/01/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 06:45
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 06:45
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 06:45
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 06:45
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 06:45
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 14:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/08/2018 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/07/2018 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/07/2018 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/06/2018 14:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 02 VOLS.
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25/06/2018 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB. ÀS FLS. Nº256/259
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25/06/2018 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB.
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25/06/2018 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DA UNIÃO ÀS FLS. Nº 244/254.
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19/06/2018 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/06/2018 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2018 08:37
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 02 VOLUMES
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06/06/2018 17:09
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/06/2018 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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21/05/2018 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/05/2018 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 21/05/2018
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27/03/2018 21:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/03/2018 21:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/03/2018 21:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2018 21:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/03/2018 18:03
Conclusos para despacho
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13/07/2017 10:48
CitaçãoORDENADA - AGU
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13/07/2017 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2017 10:19
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 02 VOLUMES
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11/07/2017 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/07/2017 10:18
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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11/07/2017 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/07/2017 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2017 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. COM 02 VOL.
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28/06/2017 15:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAR UNIÃO.
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28/06/2017 15:41
CitaçãoORDENADA
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28/06/2017 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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26/06/2017 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 28/06/2017
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23/06/2017 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/06/2017 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/06/2017 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/06/2017 15:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/06/2017 13:12
Conclusos para despacho
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15/02/2017 15:06
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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02/02/2017 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/02/2017 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2017 14:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/01/2017 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 26/01/2017
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18/01/2017 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/01/2017 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2017 16:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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12/01/2016 11:28
Conclusos para decisão
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12/01/2016 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/01/2016 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/01/2016 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/01/2016 09:00
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/12/2015 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/12/2015 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/12/2015 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/12/2015 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2015 13:44
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/12/2015 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/10/2015 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/10/2015 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVSITA PARA 28/10/2015
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02/10/2015 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/10/2015 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2015 12:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/09/2015 13:51
Conclusos para decisão
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29/09/2015 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2015 12:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/09/2015 09:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2015
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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