TRF1 - 1000082-19.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 1000082-19.2024.4.01.4103 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: CLALDIOG OMIR FAVALECA DECISÃO Reautuem-se como cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, pessoalmente, no endereço: Travessa do Bosque (distante cerca de 100m da BR-364), 238, Itaporanga, Cidade: Pimenta Bueno/RO, para fins do art. 523 do CPC.
Caso discorde dos valores, deverá apontar as divergências e juntar planilha discriminada de débito.
Na ocasião, fica a parte ré intimada para comprovar o pagamento das custas judiciais finais.
Por celeridade processual, serve esta, se necessário, como carta precatória.
Nesta condição, intime-se a parte autora para retirada e distribuição da deprecata no juízo deprecado, no prazo de quinze dias, comprovando nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000082-19.2024.4.01.4103 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:CLALDIOG OMIR FAVALECA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Claldiog Omir Favaleca objetivando a satisfação do crédito de R$ 49.090,08(Quarenta e nove mil e noventa reais e oito centavos), provenientes dos contratos: 322783110000533748 e 322783110000637950.
A parte autora pretende o recebimento da quantia acima referida, devidamente atualizada e, não sendo feito o pagamento pela requerida, requer a conversão do mandado inicial em executivo, citando a requerida para pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Caso haja embargos monitórios, requer sejam julgados improcedentes.
Juntou Procuração, documentos.
Recolheu custas.
Devidamente citada, a requerida não apresentou embargos. É o relatório.
Decido.
Os documentos que instruem o feito são aptos a sustentar a monitória, uma vez que foram regularmente subscritos pela requerida e não possuem a qualidade de títulos de crédito.
Trata-se de contratos Caixa nºs 322783110000533748 e 322783110000637950, referentes empréstimos consignados.
A parte requerida deixou de adimplir as parcelas, conforme demonstrativos de débitos acostados.
No presente caso, a requerida não efetuou o pagamento e não apresentou os embargos monitórios, apesar de devidamente citada.
Assim, a requerida teve ciência da presente ação monitória e não impugnou os valores exigidos.
Desse modo, o mandado inicial deve ser constituído de pleno direito em título executivo judicial.
Do exposto, julgo procedente a ação e constituo de pleno direito o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10 (dez) por cento incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Preclusas as vias recursais, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória atualizada dos cálculos no prazo de 15 dias e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC.
P.R.I.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
17/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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17/01/2024 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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