TRF1 - 1007382-56.2019.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de ARINALDO SANTOS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de JURANDI FERREIRA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de JOSE PRATES SANTIAGO em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de ROMARIO BATISTA DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de JOAO SANTANA BENEVIDES em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de LUIZ DE OLIVEIRA DIAS em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de CARLITO FLORENCIO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE AQUINO em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de JOSE REINALDO PEREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de LOURIVAL SANTOS AMORIM em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de JOCELINO JOSE DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de MIRIANGELA ALMEIDA DE FARIAS em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de MARY SILVA SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de MARLENE ALVES MOREIRA em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de DOMINGOS SOUZA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de SIDNEI CORDEIRO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO GAMA em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de WILLIAM NOGUEIRA DE JESUS em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de MARINALVA DE OLIVEIRA REIS em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de RUBENS MARQUES MACHADO em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de JULIANA DUTRA DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de JOAO BISPO DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Decorrido prazo de WAGNER LESSA NERI DE SANTANA em 12/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:48
Decorrido prazo de VANILTON DA SOLEDADE SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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01/04/2025 10:44
Decorrido prazo de ALESANDRO RAMOS DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007382-56.2019.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: LOURIVAL SANTOS AMORIM, EDVALDO PEREIRA DA SILVA, MIRIANGELA ALMEIDA DE FARIAS, JOCELINO JOSE DE OLIVEIRA, MARLENE ALVES MOREIRA, MARY SILVA SANTOS, SIDNEI CORDEIRO NASCIMENTO, DOMINGOS SOUZA DOS SANTOS, MANOEL RIBEIRO GAMA, JORGE LUIZ DO NASCIMENTO, MARINALVA DE OLIVEIRA REIS, WILLIAM NOGUEIRA DE JESUS, JULIANA DUTRA DE SOUZA, RUBENS MARQUES MACHADO, JOAO BISPO DO NASCIMENTO, VANILTON DA SOLEDADE SANTOS, WAGNER LESSA NERI DE SANTANA, JURANDI FERREIRA DOS SANTOS, ARINALDO SANTOS DA SILVA, ROMARIO BATISTA DE SOUZA, JOSE PRATES SANTIAGO, LUIZ DE OLIVEIRA DIAS, JOAO SANTANA BENEVIDES, ALESANDRO RAMOS DE OLIVEIRA, CARLITO FLORENCIO DOS SANTOS, JOSE REINALDO PEREIRA DA SILVA, JOSE JORGE DE AQUINO Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON RICARDO BRITO ASSUNCAO - BA44294 PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada pretendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida.
Por outro lado, em virtude dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças a serem postuladas pela parte autora.
Assim, o feito perdeu o objeto, pelo que se impõe a sua extinção sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/1995 (arts. 54 e 55) e Lei 10.259/2001 (art.1º).
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Cabe ainda inteirar que, se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) JUÍZA FEDERAL -
20/02/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a ALESANDRO RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*36-49 (AUTOR), ARINALDO SANTOS DA SILVA - CPF: *30.***.*14-04 (AUTOR), CARLITO FLORENCIO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*73-72 (AUTOR), DOMINGOS SOUZA DOS SANTOS - CPF: 246.780.155
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20/02/2025 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/08/2024 09:04
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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14/08/2024 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 09:04
Cancelada a conclusão
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09/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 14:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2019 12:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2019 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2019 13:14
Conclusos para decisão
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29/11/2019 12:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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29/11/2019 12:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2019 19:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2019 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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