TRF1 - 1000040-60.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1000040-60.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ROSILDA SILVA MENEZES Advogados do(a) AUTOR: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B, RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital".
Trata-se de ação ajuizada visando a concessão de benefício previdenciário que demanda a comprovação da qualidade de segurado especial.
O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, somente sendo lícito a parte autora a apresentação de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos aos autos.
Desde o advento da MPV 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que incluiu o § 3º do art. 38-B da Lei 8.213/91, a comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser realizada exclusivamente por documentos, através da autodeclaração de exercício do tempo de atividade rural ratificada por entidades públicas (Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS), acompanhada de documentos que comprovem o labor campesino e consultas às informações constantes nos cadastros públicos.
Para regulamentar o art. 38-B da Lei 8.213/91, foi publicado recentemente o Decreto 10.410/2020, que alterou a redação do art. 19-D do Decreto 3.048/99, disciplinando a forma de comprovação da atividade rural/pesqueira do segurado especial junto à Autarquia Previdenciária, a ser realizada exclusivamente com base na autodeclaração do segurado, documentos pessoais da atividade rural/pesqueira e consultas aos cadastros públicos, caso haja necessidade.
Sendo assim, diante das alterações legislativas acima referidas, a realização de audiência de instrução para comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser medida excepcional, uma vez que a legislação previdenciária dispõe que a demonstração da atividade rural/pesqueira de subsistência deve ser realizada mediante análise de documentos.
Nesse sentido, a conclusão da Nota Técnica Conjunta 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIRS, emitida pelos Centros de Inteligência das Seções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região.
Noutro giro, ainda que o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS tenha fixado a data de publicação da MPV 871/2019 como marco temporal para início da aplicação das alterações legislativas na seara administrativa, em juízo não há razão para restringir a inovação aos requerimentos formulados a partir de determinada data.
De fato, o art. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/91 não deve ser interpretado como norma de direito exclusivamente material, já que não cria nem restringe direitos.
Ao contrário, essa norma disciplina os meios de prova dessa atividade rural, motivo pelo qual possui clara feição de regra processual, aplicável de imediato a todos os casos.
Mesmo que se admita que o art. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/91 também possui natureza de norma material, apenas a título de argumentação, seria imperiosa sua aplicação aos requerimentos administrativos formulados antes da publicação da MPV 871/2019, ao menos na esfera judicial, tenho em vista que representa regra mais benéfica ao segurado.
Com efeito, a admissão da autodeclaração como meio de prova simplifica a forma pela qual deve ser demonstrada a atividade rural/pesqueira de subsistência, em atenção à dificuldade tradicionalmente enfrentada pelo trabalhador rural para comprovar o exercício do labor campesino.
Logo, se o INSS indeferiu o requerimento administrativo com base no regramento vigente à época do pedido e se o juízo pode aplicar, com simplicidade, o novo sistema de provas, basta determinar ao segurado que apresente a autodeclaração e todos os demais elementos de prova de que dispõe.
Tal procedimento tem por escopo uniformizar o tratamento de todos os pleitos que chegarem ao Poder Judiciário, com ganhos de celeridade e de isonomia.
Ante o exposto determino o prosseguimento do feito da seguinte forma: 1 - INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: (1) autodeclaração de exercício da atividade rural atividade rural/pesqueira, nos termos do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS; 2 - Cumprida a determinação acima, Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; sessão de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 3 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 3.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 3.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 4 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
02/01/2025 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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02/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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02/01/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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