TRF1 - 0000174-87.2009.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000174-87.2009.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000174-87.2009.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DEPOSITO DE MADEIRAS CAMPO GRANDE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LINOIR LAZZARETTI JUNIOR - MT13666-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000174-87.2009.4.01.3602 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: DEPOSITO DE MADEIRAS CAMPO GRANDE LTDA Advogado do(a) APELADO: LINOIR LAZZARETTI JUNIOR - MT13666-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem julgamento de mérito, revogando a medida liminar anteriormente concedida, a qual determinava a liberação de carga de madeira apreendida em razão de suposta irregularidade documental.
Em síntese, a parte apelante alega que, com a revogação da liminar pela sentença recorrida, impõe-se o retorno ao status quo ante, o que inclui a necessidade de reapresentação da madeira apreendida, não podendo a apelada se furtar a essa obrigação sob a alegação de situação fático-jurídica consolidada.
Nesse sentido, argumenta que a Súmula nº 405 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe expressamente que a revogação de liminar implica a retroatividade dos efeitos da decisão que a denegou, sendo imperioso determinar a restituição do bem apreendido para evitar que se perpetue situação de descumprimento das normas ambientais.
Sustenta, ademais, que, diante da inércia da parte apelada, a restituição da carga de madeira deve ser determinada sob pena de multa diária e expedição de mandado de busca e apreensão, a fim de assegurar a efetividade da decisão e evitar prejuízos à tutela ambiental.
Requer, assim, a reforma parcial da sentença, para que seja imposta à apelada a obrigação de reapresentar a madeira apreendida no prazo improrrogável de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 e expedição de mandado de busca e apreensão.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pelo provimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000174-87.2009.4.01.3602 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: DEPOSITO DE MADEIRAS CAMPO GRANDE LTDA Advogado do(a) APELADO: LINOIR LAZZARETTI JUNIOR - MT13666-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se aos efeitos da revogação de liminar que havia determinado a liberação da madeira apreendida.
No caso, o IBAMA sustenta que, com a extinção do feito sem resolução do mérito, a revogação da tutela provisória impõe o retorno ao status quo ante, o que demanda a reapresentação da madeira apreendida.
Alega, ainda, que a ausência dessa determinação implicaria risco à efetividade das normas ambientais e incentivaria o descumprimento da legislação vigente.
A sentença recorrida, por sua vez, reconheceu a inadequação do mandado de segurança para pleitear a restituição do bem apreendido, mas deixou de estabelecer qualquer providência quanto ao destino da madeira.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, entendeu-se que a liminar havia produzido efeitos irreversíveis, razão pela qual não seria possível determinar a devolução do material.
Não obstante o entendimento do juízo a quo, a jurisprudência do STF, consolidada na Súmula nº 405, estabelece que, revogada a liminar, seus efeitos retroagem, restabelecendo-se a situação anterior.
Com efeito, o referido entendimento decorre da natureza precária e reversível das medidas liminares, que não geram direito adquirido nem consolidam situação definitiva antes da análise de mérito da demanda.
Na hipótese, a liminar concedida apenas suspendeu temporariamente os efeitos da apreensão, mas não conferiu à impetrante um direito definitivo sobre a madeira.
Assim, uma vez revogada a decisão liminar e extinto o feito, sem resolução do mérito, a consequência lógica e jurídica é o restabelecimento da apreensão, nos exatos termos em que foi originalmente realizada.
Registra-se que o argumento de que a comercialização da madeira inviabilizaria sua devolução não pode ser acolhido, posto que a empresa impetrante tinha ciência inequívoca de que a liminar concedida era precária e poderia ser revogada a qualquer tempo.
Assim, ao dispor do material sem qualquer garantia definitiva sobre sua propriedade, assumiu o risco inerente à sua conduta, não podendo o ordenamento jurídico amparar comportamentos que buscam consolidar situações em detrimento da legalidade estrita, especialmente no âmbito da tutela ambiental.
Outrossim, não se pode invocar a teoria do fato consumado para justificar a irreversibilidade da liberação da madeira apreendida, pois tal entendimento é inaplicável em matéria ambiental, conforme teor da Súmula nº 613 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Isso porque a proteção ao meio ambiente possui natureza de interesse público indisponível, de modo que eventuais situações consolidadas à margem da legislação ambiental não podem ser convalidadas pelo mero decurso do tempo.
Assim, a comercialização da madeira, ocorrida sob o manto de uma decisão precária e revogável, não impede a adoção das medidas necessárias para restaurar a legalidade, seja por meio da restituição do bem, seja pela conversão da obrigação em perdas e danos.
Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para determinar que a empresa impetrante restitua a madeira apreendida ao IBAMA, desde que o auto de infração ainda permaneça hígido.
Se a restituição for inviável, a obrigação será convertida em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000174-87.2009.4.01.3602 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: DEPOSITO DE MADEIRAS CAMPO GRANDE LTDA Advogado do(a) APELADO: LINOIR LAZZARETTI JUNIOR - MT13666-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MADEIRA.
REVOGAÇÃO DE LIMINAR.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem julgamento de mérito, revogando a liminar anteriormente concedida, a qual determinava a liberação de carga de madeira apreendida por suposta irregularidade documental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se, diante da revogação da liminar e da extinção do feito sem julgamento de mérito, há obrigação da parte impetrante de restituir a madeira apreendida ao IBAMA ou, alternativamente, compensar o bem em perdas e danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula nº 405 do STF dispõe que a revogação de liminar implica a retroação dos efeitos da decisão, restabelecendo-se a situação anterior.
Assim, a revogação da tutela provisória impõe o retorno ao estado original, com a reapresentação da madeira ao órgão ambiental. 4.
A liminar concedida não consolidou direito definitivo sobre o bem, pois sua natureza precária e reversível não gera direito adquirido.
O fato de a madeira ter sido comercializada pela impetrante não impede a determinação de sua restituição ou, se inviável, a conversão da obrigação em perdas e danos. 5.
A inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme Súmula nº 613 do STJ, reforça que situações consolidadas de maneira irregular não podem ser convalidadas pelo tempo ou por decisões provisórias revogadas.
A tutela ambiental exige a restauração da legalidade, impedindo que a comercialização do bem apreendido inviabilize sua devolução ou eventual compensação pecuniária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida para determinar que a empresa impetrante restitua a madeira apreendida ao IBAMA, desde que o auto de infração ainda permaneça hígido.
Caso se comprove a impossibilidade da restituição do bem, a obrigação será convertida em perdas e danos, com apuração em liquidação de sentença.
Tese de julgamento: “1.
A revogação de liminar implica a retroação dos efeitos da decisão, restabelecendo-se a situação anterior ao deferimento da medida. 2.
A inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental impede a consolidação de situações jurídicas irregulares decorrentes de decisão liminar revogada. 3.
A obrigação de restituição do bem apreendido subsiste até que seja demonstrada sua impossibilidade, hipótese em que será convertida em perdas e danos." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 405; STJ, Súmula nº 613.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
28/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: DEPOSITO DE MADEIRAS CAMPO GRANDE LTDA, Advogado do(a) APELADO: LINOIR LAZZARETTI JUNIOR - MT13666-A .
O processo nº 0000174-87.2009.4.01.3602 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 07/04/2025 e encerramento no dia 11/04/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
05/04/2020 22:41
Conclusos para decisão
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04/12/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 17:59
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 17:59
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 17:58
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 18:58
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2019 16:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/10/2019 16:35
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 14/10/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 09/09/2019 (DISPONIBILIZAÇÃO 11/10/2019)
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09/10/2019 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/10/2019 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/10/2019 11:50
DESAPENSADO DO - AG 0200901000190265
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07/10/2019 11:42
DESAPENSADO DO - AG200901000190255
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04/10/2019 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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04/10/2019 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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09/09/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA
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04/09/2019 11:37
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 04/09/2019, Nº165 (DISPONIBILIZAÇÃO 03/09/2019)
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02/09/2019 14:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/09/2019
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11/06/2018 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/05/2018 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:55
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/06/2013 17:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/06/2013 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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24/06/2013 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:00
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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28/05/2013 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2013 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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02/05/2012 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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11/04/2012 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/06/2011 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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01/06/2011 11:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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01/06/2011 11:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2637976 PARECER (DO MPF)
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01/06/2011 11:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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23/05/2011 18:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/05/2011 18:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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