TRF1 - 1002320-53.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:56
Decorrido prazo de S L DOS SANTOS SILVA LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:56
Decorrido prazo de SANDRA LILIAN DOS SANTOS SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 09:31
Juntada de comprovante (outros)
-
11/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:55
Expedição de Carta precatória.
-
24/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002320-53.2024.4.01.3604 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 POLO PASSIVO:S L DOS SANTOS SILVA LTDA e outros.
DECISÃO Afasto a litispendência/prevenção indicada, uma vez que os autos nº 1001983-64.2024.4.01.3604 tinham o mesmo objeto deste feito, contudo nele houve pedido de desistência devidamente homologado, já os autos nº 1002046-89.2024.4.01.3604 não há identidade de causa de pedir.
Recebo a inicial, cite-se a parte executada para pagar a dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, nos termos dos arts. 829 e 831 do CPC.
Prazo: 3 (três) dias.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, salvo a oposição de embargos.
Em caso de pagamento da dívida no prazo de três dias, haverá redução pela metade do valor fixado para verba honorária (art. 827, §1º, do CPC).
Na ocasião da citação, deverá a parte executada ser cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução, a ser contado nos termos do art. 231 c/c art. 915 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC).
Na hipótese de não localização da parte executada, deverá o Oficial de Justiça proceder ao arresto de bens, conforme previsto no art. 830 do CPC.
Se houver suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça proceder à citação com hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC.
Após, expeça-se carta de ciência (art. 254 do CPC).
Sendo infrutífera a tentativa de citação da parte executada e tendo sido localizado novo endereço, expeça-se novamente o ato citatório.
Em caso de pedido de suspensão por motivo de parcelamento, suspenda-se a execução pelo prazo requerido.
Após, vista ao exequente.
Na hipótese de haver pagamento do débito, nomeação de bens à penhora ou oferecimento de exceção de pré-executividade, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Indicados bens pelo exequente e verificada a propriedade, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro ou carta precatória, se for o caso.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
20/02/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de reunião de execuções
-
19/02/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 15:28
Cancelada a conclusão
-
14/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:20
Juntada de manifestação
-
08/01/2025 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
11/12/2024 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/12/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000690-10.2025.4.01.3900
Eugenia da Silva Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 10:31
Processo nº 1110567-95.2023.4.01.3400
Sindicato dos Servd Justicas Federais Es...
Uniao Federal
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 17:57
Processo nº 1023262-46.2023.4.01.3700
Policia Federal No Estado do Maranhao (P...
Joao Paulo Queiroz de Oliveira
Advogado: Marcos Gabriel Araujo Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 11:25
Processo nº 1006954-88.2025.4.01.3400
Maria do Livramento Borges Marques
Banco do Brasil SA
Advogado: Marilia Carlos dos Santos Garcia Leao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 10:09
Processo nº 0000174-87.2009.4.01.3602
Castanheira Refrigeracao LTDA - ME
Chefe Regional do Ibama em Rondonopolis
Advogado: Mario Goncalves Mendes Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2009 16:28