TRF1 - 1018606-64.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018606-64.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5400892-06.2022.8.09.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REVALINO JOSE MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO DE SOUZA - GO17040 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018606-64.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REVALINO JOSE MARTINS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões de apelação, a parte autora afirma que, ao contrário do que constou da sentença, a documentação acostada aos autos constitui início de prova material, o qual, aliado ao requisito etário, lhe asseguraria o direito ao benefício postulado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018606-64.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REVALINO JOSE MARTINS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Em ambos os casos, o trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário.
Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS com registros de emprego rural: 01.03.1990 a 29.04.1991; 01.05.1992 a 18.02.1993; 01.10.1993 a 03.03.1994; 01.08.2000 a 28.02.2001; 01.06.2002 a 15.09.2002; 01.03.2003 a 03.05.2004; 01.05.2005 a 19.08.2006; 06.08.2013 a 08.08.2014; 02.05.2015 a 30.11.2016; 16.11.2018 a 14.08.2021, os quais reputo suficientes para configurar o início de prova material exigido pela legislação.
Frise-se que a autarquia previdenciária, no processo concessório, reconheceu 11 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de contribuição em emprego rural (fl. 83 do pdf).
Embora não tenha sido assim considerado pelo Juízo a quo, tal vínculo constitui início de prova material da condição de rurícola.
Sobre o tema, confira-se o posicionamento que vem sendo adotado por esta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EMPREGADO RURAL.
ART. 48, § 1º, LEI 8.213/91.
ANOTAÇÕES EM CTPS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA, SALVO QUANTO AOS HONORÁRIOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECRESCIDOS PARA O MÍNIMO LEGAL AO QUE SE ACRESCENTA UM PONTO PERCENTUAL, CONFORME ART. 85, §§ 2º, 3º, I e 11 DO CPC/2015. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, têm direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural, com a redução da idade, os trabalhadores rurais que, cumprida a carência, comprovarem a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, inciso I, alínea "a"); de trabalhador autônomo rural, em caráter eventual e sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"); de trabalhador avulso rural, sem vínculo empregatício (art. 11, inciso VI); e de segurado especial (art. 11, inciso VII) (AC 0020299-51.2018.4.01.9199; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; e-DJF1 10/07/2019). 3.A atividade rural de modo efetiva deve ser demonstrada por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 0028603-39.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 14/06/2023). 5.
A prova oral produzida revelou-se harmônica e coerente em confirmar a atividade rural exercida pela parte recorrida, sem qualquer ressalva apta a desconstituir tal condição. 6.
Honorários advocatícios fixados conforme art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC. 7 .
Apelação a que se dá provimento mínimo, sentença mantida quanto aos demais comandos. (AC 1004295-68.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.) - Grifei PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
VÍNCULO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
IDADE MÍNIMA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 3.
Para comprovar o início de prova material, a parte autora juntou aos autos: certidão de casamento, datada de 2014, comprovantes de salário rural referentes aos meses 08 e 09/2017 e 10/2018, bem como CTPS com vínculos trabalhistas em estabelecimentos rurais de 01/11/1982 a 14/10/1989, como tratorista; 15/10/1989 a 28/08/1993, como motorista; 01/08/1994 a 08/01/1996, como serviços gerais - motorista; 22/11/1999 a 10/10/2000, como motorista; 01/11/2007 a 30/06/2009, como pecuarista polivalente; 01/02/2010 a 31/12/2010, como trabalhador agropecuário polivalente; de 01/01/2012 até, segundo CNIS juntado aos autos, 10/2018. 4.
A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021). 5.
Considerando-se que o INSS não trouxe aos autos provas aptas a infirmar a qualidade de rurícola da parte autora, deve ser deferido o benefício de aposentadoria rural requerido na inicial. 6.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240, Ministro Roberto Barroso). 7.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 8.
O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.
Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do acórdão. 9.
Apelação do INSS não provida. (AC 1025924-35.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/06/2023 PAG.) As testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei 8.213/91.
Dessa forma, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício da atividade rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, observada a Súmula 111 do STJ.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, no pagamento das parcelas vencidas, a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a REVALINO JOSÉ MARTINS, a contar da data do requerimento administrativo (05.03.2022).
Deferida a tutela de urgência, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018606-64.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REVALINO JOSE MARTINS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL NA CTPS.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
DIB NA DER.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4.
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário.
Para comprovar a condição de segurado especial, a parte autora acostou aos autos sua CTPS com registros de emprego rural. 5.
A jurisprudência dominante desta Corte Regional é no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021). 6.
A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 7.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, com DIB na DER. 8.
Deferida tutela de urgência. 9.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
03/10/2023 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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