TRF1 - 1063796-25.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 17:56
Juntada de comprovante (outros)
-
04/07/2025 19:53
Juntada de e-mail
-
04/07/2025 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 20:26
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
09/06/2025 01:49
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:40
Decorrido prazo de HUGO HIDEHAKI HASHIMOTO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:46
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2025.
-
07/05/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1063796-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO HIDEHAKI HASHIMOTO RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por Hugo Hideaki Hashimoto em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a reparação pelos danos materiais e morais sofridos, sob a fundamentação de falha na prestação de serviço (id. 2142871654).
A CEF apresentou contestação (id. 2150528357).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Pois bem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90" (REsp 1.210.732/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, Dje 15/03/2013).
Com efeito, a responsabilidade objetiva só é afastada diante da comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, se restar comprovada uma das causas excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à CEF o ônus dessa prova, nos termos do art. 333, II, do CPC.
No caso dos autos, a parte acionante narra que foi vítima de fraude bancária, tendo início com bloqueio do seu cartão e posterior envio de outro cartão, desbloqueado sem a sua anuência.
Em seguida, foram realizados diversos saques em sua conta corrente, resgates de investimentos, transferências e operações via PIX, que totalizaram o desvio de R$ 71.092,58 (setenta e um mil e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Nesse contexto, apesar da alegação da parte ré no sentido de que o "cartão final 5044 foi enviado ao endereço da parte autora e desbloqueado.
Como não houve alteração na senha, o desbloqueio e utilização do cartão físico foram realizados por pessoa que tinha conhecimento da senha de uso pessoal e intransferível do autor" (id. 2150528357, fl. 7), a CEF não colacionou elemento probatório que ampare a aludida alegação.
Dito isso, da análise dos extratos juntados à peça exordial (id. 2142871654, fls. 10 e 12), ressai a existência de 25 movimentações na conta corrente da parte requerente entre os dias 10/04/2024 e 15/04/2024, com saídas financeiras no total de R$ 71.146,57 (setenta e um mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Ademais, este Tribunal Regional Federal decidiu, em caso análogo, pela condenação da Caixa Econômica Federal ao estorno de valores financeiros desviados, bem como pela reparação por danos morais, ante a constatação de que "as transferências realizadas foram atípicas em relação ao perfil da cliente, e a instituição financeira não adotou as medidas de segurança necessárias para impedir a fraude" (AC 1052220-06.2022.4.01.3400, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 – Décima Segunda Turma, PJe 17/10/2024).
Nesse panorama, ante a comprovação dos transtornos vivenciados, com varias operações bancárias que desbordam completamente da normalidade, tenho que é devida indenização a título de danos materiais e morais.
Observo que a fixação do dano moral encontra-se afeta ao prudente arbítrio do juiz, devendo o valor ser fixado com equidade e moderação, em patamar adequado às peculiaridades da situação concreta apresentada em julgamento, considerando a intensidade da culpa do ofensor, a intensidade dos reflexos negativos da falha na esfera subjetiva de quem o sofreu e a realidade econômica de cada uma das partes.
Assim, diante da dimensão da ofensa, atento à realidade econômica das partes em litígio e à intensidade e proporções da falha cometida pela parte acionada, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como determino a devolução dos valores desviados, no montante de R$ 71.092,58 (setenta e um mil e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), valor limitado pelo pedido na peça vestibular.
Portanto, deve ser julgado procedente o pedido autoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 76.092,58 (setenta e seis mil e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/05/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 10:31
Cancelada a conclusão
-
22/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:17
Juntada de réplica
-
11/03/2025 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2025 15:38
Decorrido prazo de HUGO HIDEHAKI HASHIMOTO em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063796-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO HIDEHAKI HASHIMOTO RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando que, pela narrativa dos fatos na peça vestibular, o valor supostamente desviado perfaz, por si só, montante superior ao limite do Juizado Especial Federal e que ainda existe pedido pela reparação de danos morais no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais), determino a intimação da parte acionante para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca da renuncia ao valor que supere o citado limite do JEF.
Após, renove-se a conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/02/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
21/10/2024 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/10/2024 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
-
15/10/2024 14:38
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 17:15, Central de Conciliação da SJDF.
-
15/10/2024 14:37
Juntada de Ata de audiência
-
14/10/2024 19:45
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:30
Juntada de contestação
-
19/09/2024 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:37
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 17:15, Central de Conciliação da SJDF.
-
14/08/2024 14:37
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
14/08/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011647-28.2024.4.01.3311
Jonas de Souza Carlos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Cardoso de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 15:06
Processo nº 1009373-81.2025.4.01.3400
Luan da Silva Rocha
Uniao Federal
Advogado: Priscilla da Silva Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 13:12
Processo nº 1002888-84.2019.4.01.3300
Waldir Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marilena Reis da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2019 17:16
Processo nº 1000747-28.2025.4.01.3900
Raimunda Miranda de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosinei Mendonca Dutra da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 12:34
Processo nº 1000047-46.2024.4.01.0001
Sindicato dos Trab Fed em S e Previdenci...
Uniao Federal
Advogado: Humberto Elio Figueiredo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2024 14:50