TRF1 - 1002382-93.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002382-93.2024.4.01.3604 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: DJHOVANE PIRES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJHOVANE PIRES MARTINS - MT27164/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃO - SSJ-DIO (2025) (Art. 105, § 1º, do Provimento COGER 10126799, de 20/04/2020) DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por Djhovane Pires Martins, advogado inscrito na OAB/MT sob o nº 27.164, em face da União Federal, com fundamento no artigo 534 do Código de Processo Civil.
A parte exequente afirma que foi nomeada pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral de Campo Novo do Parecis-MT, na audiência realizada em 14 de novembro de 2024, para atuar como defensor dativo do réu Leonardo Wenvergton Barbosa na Ação Penal nº 0600384-73.2024.6.11.0060.
Sustenta que, em razão da prestação do serviço, foram fixados honorários advocatícios no valor de 1 URH, correspondente a R$ 1.235,41, de acordo com a Tabela de Honorários da OAB/MT.
Alega que o crédito é líquido, certo e exigível, e que houve certificação do valor pela serventia judicial.
Requereu, com base no art. 535 do CPC, a citação da União para, querendo, apresentar embargos à execução e, não havendo impugnação, que fosse requisitado o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou, alternativamente, promovido o bloqueio de valores em conta bancária da União, para satisfação da obrigação.
Requereu, ainda, a expedição de alvará e a produção de provas admitidas em direito.
Em resposta, a União Federal apresentou impugnação à execução, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título exequendo.
Argumenta que não houve citação válida da União no processo eleitoral de origem, tampouco intimação da Advocacia-Geral da União.
Assim, afirma que não foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a formação de título executivo judicial.
Aduz, ainda, que não há previsão normativa para pagamento de honorários a advogado dativo no âmbito da Justiça Eleitoral mediante execução contra a União, ressaltando que tal despesa deve ser processada no orçamento do Poder Judiciário.
Por fim, requer a extinção da execução, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no artigo 85 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de execução, perante a Justiça Federal, de honorários advocatícios arbitrados no curso de processo criminal de competência da Justiça Eleitoral.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de reconhecer que a competência para a execução de tal verba é exclusiva da Justiça Eleitoral.
Para melhor compreensão da controvérsia trago à baila o precedente deste TRF1, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face de Elias Bernardo Souza.
Discute-se a competência da Justiça Federal para a execução de honorários advocatícios arbitrados pela Justiça Eleitoral.
A sentença recorrida reconheceu a competência da Justiça Federal para a execução e condenou a União ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para a execução de honorários advocatícios arbitrados no âmbito da Justiça Eleitoral; (ii) a regularidade do processo de execução, considerando a alegação da União de não ter integrado a relação processual originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para executar honorários advocatícios arbitrados pela Justiça Eleitoral pertence exclusivamente a esse ramo especializado do Poder Judiciário (CC 175.341/MT e CC 1008106-31.2021.4.01.0000). 4.
O título executivo judicial em questão foi formado pela 17ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, o que confirma a competência da Justiça Eleitoral para o processamento da execução.
A manutenção da execução na Justiça Federal afronta o entendimento jurisprudencial vigente e implica incompetência absoluta. 5.
A sentença deve ser anulada, com a remessa dos autos ao Juízo Eleitoral competente.
A apelação interposta pela União, tendo em vista a incompetência da Justiça Federal, é prejudicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença anulada.
Determinada a remessa dos autos ao Juízo da 17ª Zona Eleitoral do Estado de Mato Grosso (Arenápolis-MT).
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
A competência para executar honorários advocatícios arbitrados no âmbito da Justiça Eleitoral pertence exclusivamente à Justiça Eleitoral." "2.
A incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a execução de honorários arbitrados pela Justiça Eleitoral acarreta a nulidade da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109; CPC, art. 64, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 175.341/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 16.10.2020; TRF-1, AC 10024667620194013602, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, julgado em 07.07.2021; TRF-1, CC 10081063120214010000, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, julgado em 25.05.2022. (AC 0001148-11.2015.4.01.3604, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Corroborando com o aresto acima se destaca a ementa do Conflito de Competência n.º1012255-70.2021.4.01.0000, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. 1.
A discussão dos autos se reporta à competência para o processamento e julgamento de ação de execução de título judicial de honorários advocatícios, constituídos por sentença proferida no âmbito da Justiça Especializada, no caso, a Justiça Eleitoral.
A divergência travada está entre o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a execução de título judicial emitido por juízo distinto do JEF, em observância ao art. 3º da Lei 10.259/2001 e jurisprudência dos Tribunais. 2.
A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "considerando-se que o título executivo que ampara a cobrança dos honorários advocatícios foi formado no âmbito da Justiça Eleitoral, impõe-se que a sua execução ocorra no âmbito dessa Justiça especializada" (CC 175.341/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 16 de outubro de 2020 - decisão monocrática). 3.
Tratando-se de demanda em que se busca a execução de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo, no âmbito da Justiça Eleitoral, afigura-se manifesta a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, devendo ser realizada a remessa dos autos àquele juízo, que é o competente, com fulcro no §3º, art. 64, do Código de Processo Civil. 4.
Declarada, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, com determinação de remessa dos autos ao juízo competente, no caso, o Juízo Eleitoral da 3ª e 5ª Zona Eleitoral do Município de Boa Vista, no Estado de Roraima, restando prejudicado o conflito de competência instaurado entre os juízos da 3ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) e da 4ª Vara Federal, ambos da Seção Judiciária do Estado de Roraima. (CC 1012255-70.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 03/07/2024 PAG.) - destaquei.
Trata-se, portanto, de hipótese de incompetência absoluta da Justiça Federal, a ser reconhecida de ofício, conforme disciplina o § 3º do art. 64 do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, é vedado ao juízo absolutamente incompetente proferir decisão de mérito ou dar prosseguimento à execução.
Posto isso, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a presente execução, e determino a remessa dos autos ao Juízo Eleitoral da 60ª Zona Eleitoral de Campo Novo do Parecis-MT, onde se formou o título exequendo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
11/04/2025 11:01
Desentranhado o documento
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11/04/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 00:41
Decorrido prazo de DJHOVANE PIRES MARTINS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:41
Decorrido prazo de DJHOVANE PIRES MARTINS em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:58
Decorrido prazo de DJHOVANE PIRES MARTINS em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 13:14
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 12:02
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:21
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002382-93.2024.4.01.3604 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: DJHOVANE PIRES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJHOVANE PIRES MARTINS - MT27164/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por DJHOVANE PIRES MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo o pagamento de R$ 1.235,41 (mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos) por serviços advocatícios prestados ante a 60ª Zona Eleitoral – Campo Novo dos Parecis/MT (processo nº 0600384-73.2024.6.11.0060), na condição de advogado dativo.
Dada a apresentação de execução acima referida em desfavor da fazenda pública, determino: a) a citação a parte executada nos termos do artigo 910 do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias. b) sem a oposição de embargos à execução, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor em favor da parte exequente, conforme parágrafo único do artigo supracitado.
Expeça-se o necessário.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
20/02/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:51
Juntada de manifestação
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09/01/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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19/12/2024 19:04
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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