TRF1 - 1045916-32.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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24/02/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA 1045916-32.2020.4.01.3700 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADERALDO DE JESUS ROLAND MORAES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO RECURSO INOMINADO.
SEGURO-DEFESO.
PESCADOR ARTESANAL.
TEMA 319/TNU.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro-defeso de pescador artesanal.
O fundamento da sentença consiste na premissa de que não seria cabível o recolhimento de GPS de forma retroativa, em valor mínimo e mediante agrupamento de competências.
Versam os autos sobre questão já decidida sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia pela Col.
TNU, in verbis: Tema 319/TNU.
Para fins de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal que comercializou sua produção com pessoas físicas, no biênio 2016/2017, ora discutido, o recolhimento da contribuição previdenciária pode ser comprovado mediante apresentação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) vinculada à sua matrícula CEI, no valor mínimo (R$10,50) e com competências retroativas agregadas, ressalvada a competência dos órgãos de fiscalização tributária.
A sentença está em descompasso com o aludido precedente, o qual deve ser observado, consentâneo com o Regimento Interno da TNU.
Recurso parcialmente provido, com fundamento no art. 932 do CPC, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para dar regular seguimento ao feito, inclusive, caso necessário, facultando dilação probatória e proferindo nova sentença.
Honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.
São Luís - MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
01/02/2023 00:02
Decorrido prazo de ADERALDO DE JESUS ROLAND MORAES em 31/01/2023 23:59.
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28/11/2022 09:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2022 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 16:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/10/2022 11:46
Juntada de Certidão de julgamento
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28/10/2022 11:21
Juntada de Certidão de julgamento
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05/10/2022 11:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/10/2022 11:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/10/2022 11:48
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 20:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 14:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/07/2021 00:15
Decorrido prazo de ADERALDO DE JESUS ROLAND MORAES em 01/07/2021 23:59.
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14/06/2021 11:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:43
Juntada de Certidão
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14/05/2021 22:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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08/04/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 14:13
Recebidos os autos
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07/04/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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