TRF1 - 0000355-40.2017.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000355-40.2017.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JONES DA CRUZ em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da autarquia no pagamento de danos morais em razão do não fornecimento de equipamento de proteção individual no período em que o autor trabalhou exposto a pesticidas.
Aduz, em apertada síntese, que passou a integrar o quadro de pessoal da FUNASA no ano de 1990, mediante a fusão da SUCAM, onde já exercia a função de agente de saúde pública, com a FSESP.
Em agosto de 2010, foi cedido ao Ministério da Saúde, órgão em que continuou exercendo a mesma função, que consiste no combate aos vetores da Doença de Chagas, Dengue, Malária, Leishmaniose Visceral e Peste Bubônica, mediante preparo, manipulação e pulverização de substâncias inseticidas de alta potencialidade de extermínio, mediante borrifação de pesticidas organoclorados, como DDT e BHC, e organofosforados, como Temefós e Malathion.
Alega que apesar do contato com pesticidas nocivos à saúde, nunca recebeu treinamento ou equipamento de proteção individual, além de ter dormido em contato com os produtos e se alimentado na mesma situação.
Juntou documentos.
Proferida decisão determinando a retificação da autuação para inclusão da União Federal no polo passivo da lide (ID 595950346, p. 1/3).
Citada, a FUNASA contestou (ID 595950346, p. 7/38) aventando, preliminarmente, inépcia da inicial, alegando se tratar de uma demanda genérica e em razão da ausência de apresentação de documentos indispensáveis.
Como prejudicial de mérito, aventou a ocorrência de prescrição.
No mérito, afirmou inexistir ato ilícito, e a impossibilidade de responsabilização objetiva, já que a responsabilidade civil não se aplica às relações contratuais, como a existente entre o autor e a ré, e que a imputação é de omissão e não de ação.
Aventou ainda a inexistência de dolo ou culpa e do próprio dano.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou petição, postulando a juntada do laudo de exame de Cromatografia Gasosa realizada pelo autor, a fim de reforçar a responsabilidade civil das rés (ID 595950346, p. 41/45).
A União, citada, contestou (ID 595950350, p. 3/18) impugnando, inicialmente, o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor.
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, vez que o autor é servidor vinculado à FUNASA.
Como prejudicial de mérito também aduziu a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ao argumento de ausência de nexo de causalidade entre o serviço laboral do autor e os sintomas alegados, afirmando que a contaminação pelo DDT não resulta, necessariamente, de uso funcional.
Aventou, ainda, a inexistência dos requisitos essenciais à responsabilização.
Apresentado relatório realizado por grupo de trabalho de especialistas em toxicologia - FUNASA (ID 595950350, p. 51/67).
Houve réplica (ID 767325132) oportunidade na qual o autor requereu a produção de provas.
Prolatada decisão (ID 985403192) afastando a alegação de ilegitimidade passiva da União, bem como a impugnação a justiça gratuita e a preliminar de inépcia da inicial, além de adequar o entendimento anteriormente adotado à tese firmada no Tema 1023 do STJ, afastando, portanto, o reconhecimento da prescrição aventado pelas Rés.
Na oportunidade, houve a fixação dos pontos controvertidos: a) desenvolvimento do trabalho do autor sem fornecimento de EPI; e b) período no qual, a partir da incorporação do autor aos quadros do Ministério da Saúde, ele desenvolveu as funções exposto a organoclorados.
Intimadas as rés para apresentar comprovação de que o autor recebeu EPI's e orientação sobre a sua atuação com os pesticidas e foi submetido a controle médico ocupacional acerca da sua saúde, estas quedaram-se inertes.
O autor se manifestou pela desistência da prova pericial, alegando que o exame de cromatografia gasosa, já anexado aos autos, comprova sua exposição desprotegida aos inseticidas organoclorados (ID 1484632346).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora foi admitida na SUCAM em 25/01/1984 para exercer a função de Agente de Saúde Pública, passou a integrar os quadros da FUNASA em 1990 e foi cedido ao Ministério da Saúde em agosto de 2010, onde continuou exercendo a mesma função.
Considerando que a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde proibiu a utilização do DDT nas campanhas de combate a endemias, por meio da Portaria n° 11, de 08 de janeiro de 1998 e, quanto aos demais organoclorados, foi proibida a sua utilização em território nacional, através da Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009,somente até essa data pode haver a responsabilização da Administração pela exposição desprotegida.
Portanto, no caso em tela, a responsabilidade da União se restringe ao período em que a parte autora esteve vinculada à SUCAM, uma vez que, quando da sua cessão ao Ministério da Saúde, já não era permitida a utilização de organoclorados.
Da mesma forma, a responsabilidade da FUNASA se estende somente até a data da mencionada proibição.
Definido o período de tempo a ser considerado, cabe analisar a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, ora ré.
Como é sabido, a responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É dizer, o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, desde que não haja nenhuma causa excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, a conduta está demonstrada, uma vez que o pedido de indenização decorre de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, a partir da edição da Lei n. 8.029/90, exercendo a mesma função.
Ainda, dos documentos juntados aos autos, como, por exemplo, o comprovante de rendimentos do autor (ID 595937392 - Págs. 44/45), tem-se a demonstração de que o interessado efetivamente exerceu atividade envolvendo o manuseio do DDT e outros pesticidas.
Da mesma forma, o dano está comprovado, pois o simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo gera sofrimento psíquicoindenizável.
A ocorrência de dano é ainda mais clara quando considerado o resultado de análise toxicológica (ID 767325142), juntado aos autos, que demonstra a intoxicação do autor por DDD, no nível de 1,4 ppb, e por BHC, no nível de 1,1 ppb.
Quanto ao liame causal, cabe apontar que as rés, mais de uma vez intimadas, não comprovaram que foram fornecidos, individualmente, os EPI necessários à proteção da parte autora, limitando-se a juntar aos autos manuais de procedimentos de segurança e treinamento e a fazer alegações genéricas de que nenhum servidor exercia sua atividade sem os EPIs e o treinamento necessários.
Incide, portanto, a responsabilidade de indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, uma vez que o dano moral causado está ligado por um liame de causalidade à postura da parte demandada de não proteger adequadamente seu servidor.
O dano moral decorre da dor e do sofrimento vivenciados pelo Acionante.
A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, considerando que a condenação em danos morais deve ser em montante tal que alcance compensar o bem lesado, mas também desestimular a reiteração da conduta, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por ano de exposição, pelo período de 25/01/1984 a 14/05/2009.
Cada ré pagará a indenização de forma correspondente ao período em que a parte autora esteve vinculada a seus quadros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano de exposição, na forma explicitada na fundamentação, valor que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios, nesta rubrica, terão seu dies a quo na data em que as rés tiverem ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais, de forma proporcional à condenação principal, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4°, II do CPC.
Em havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões.
Com a apresentação da peça ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
28/04/2022 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2022 20:04
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2022 15:00
Conclusos para decisão
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08/10/2021 16:27
Juntada de réplica
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09/09/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 02:10
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 15:54
Juntada de manifestação
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23/06/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 15:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/06/2021 15:27
Juntada de volume
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30/03/2021 14:52
MIGRACAO PJe ORDENADA - DIGITALIZADO PELA PSF
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29/10/2019 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/06/2019 16:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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22/05/2019 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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17/05/2019 09:33
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/05/2019 15:35
CitaçãoORDENADA
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01/12/2017 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/09/2017 14:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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12/07/2017 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/06/2017 11:52
CARGA: RETIRADOS PGF
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01/06/2017 18:24
CitaçãoORDENADA - psf
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01/06/2017 18:24
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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29/05/2017 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/05/2017 16:57
Conclusos para despacho
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15/02/2017 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2017 13:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/02/2017 13:48
INICIAL AUTUADA
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10/02/2017 14:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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