TRF1 - 1000535-53.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: VALDECIR EMERICK, JULIO OSMAR EMERICK Advogados do(a) EMBARGADO: WILBER NORIO OHARA - MT8261-A, MOEMA VIANA REGINATO MENDES - MT12023-A Advogado do(a) EMBARGADO: O processo nº 1000535-53.2019.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
24/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000535-53.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001700-62.2014.8.11.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VALDECIR EMERICK e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILBER NORIO OHARA - MT8261-A e MOEMA VIANA REGINATO MENDES - MT12023-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000535-53.2019.4.01.9999 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de Valdecir Emerick e Júlio Osmar Emerick, visando a cobrança de débito decorrente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH) nº 96/70165-X, cuja última parcela teve vencimento originalmente fixado em 31/10/2006, posteriormente cedida pelo Banco do Brasil à União em 2014.
Os executados foram citados, sendo que Valdecir Emerick apresentou exceção de pré-executividade, argumentando a ocorrência de prescrição do crédito, haja vista que transcorreram mais de sete anos entre o vencimento da cédula e a data da citação.
Aduziu, ainda, que o crédito havia sido cedido à União já prescrito, destacando que o lapso temporal entre o vencimento final e a citação teria superado nove anos.
A União, por sua vez, defendeu a inexistência de prescrição, argumentando que o prazo prescricional seria de cinco anos, contado a partir da cessão do crédito pela instituição financeira, que ocorreu em 2014. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000535-53.2019.4.01.9999 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de débito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, cujo vencimento final estava originalmente previsto para 31/10/2006, posteriormente transferido à União pelo Banco do Brasil em 2014.
A controvérsia principal cinge-se à ocorrência ou não da prescrição do crédito executado.
A sentença de primeiro grau, fundamentada na documentação constante nos autos, reconheceu a prescrição do débito, apontando que o prazo prescricional já estava consumado na data da cessão do crédito à União, em 2014, e, consequentemente, também no momento do ajuizamento da execução fiscal, em 2015.
Conforme bem observado na decisão recorrida, o vencimento do crédito em 2006 estabelece o termo inicial do prazo prescricional, sendo irrelevante a posterior cessão do crédito pela instituição financeira à União.
O artigo 206, §5º, I, do Código Civil de 2002 estabelece que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas é de cinco anos.
Assim, tendo em vista que o vencimento final ocorreu em 31/10/2006, o prazo prescricional findou em 31/10/2011.
Mesmo considerando a cessão do crédito em 2014, esta não tem o condão de alterar o marco inicial da contagem do prazo prescricional, que se mantém vinculado à data de vencimento da obrigação.
A União sustenta que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da cessão do crédito, em 2014, mas tal alegação não encontra respaldo na legislação aplicável nem na jurisprudência consolidada.
A prescrição é instituto de ordem pública e deve ser analisada considerando o momento em que o crédito se tornou exigível, ou seja, no vencimento da obrigação contratual.
Por todo o exposto, voto por negar provimento à apelação da União, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição do crédito e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000535-53.2019.4.01.9999 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JULIO OSMAR EMERICK, VALDECIR EMERICK EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito decorrente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 96/70165-X, cujo vencimento final ocorreu em 31/10/2006, e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
A controvérsia envolve a validade da execução fiscal ajuizada em 2015 para cobrança de crédito cedido pelo Banco do Brasil à União em 2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia centra-se em determinar se a cessão do crédito à União, ocorrida em 2014, altera o marco inicial para a contagem do prazo prescricional aplicável ao débito executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, inicia-se na data do vencimento da obrigação. 4.
A cessão do crédito não tem o condão de alterar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que se mantém vinculado à data de vencimento da dívida, em 31/10/2006. 5.
O prazo prescricional foi consumado em 31/10/2011, antes mesmo da cessão do crédito à União em 2014, impossibilitando a execução fiscal ajuizada em 2015. 6.
A prescrição é instituto de ordem pública e deve ser analisada com base no momento de exigibilidade do crédito, conforme definido na legislação e jurisprudência aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença de primeiro grau mantida.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, inicia-se na data de vencimento da obrigação, não sendo alterado por eventual cessão do crédito a terceiro. 2.
A prescrição consuma-se após o decurso do prazo legal sem interrupção válida, sendo inadmissível o ajuizamento de execução fiscal em relação a crédito prescrito." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 206, §5º, I A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, mantendo a sentença de primeiro grau nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
30/01/2019 18:07
Conclusos para decisão
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30/01/2019 18:07
Juntada de Certidão
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30/01/2019 16:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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30/01/2019 16:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/01/2019 16:01
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO (198)
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30/01/2019 15:47
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO (198)
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28/01/2019 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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