TRF1 - 1018297-03.2020.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MADEIRO em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:08
Decorrido prazo de MARIA REGINA QUEIROZ DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1018297-03.2020.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703 REU: MARIA REGINA QUEIROZ DE ALMEIDA O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC c/c art. 17, §11 da Lei nº 8.429/92.” Embora a Lei nº 14.230/2021 tenha alterado a redação do art. 17 da Lei nº 8.429/92, o qual passou a prever apenas a legitimidade do Ministério Público para a propositura das ações que visam à condenação por ato de improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7.042 e 7.043 decidiu que “que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos”[1].
Por isso, a legitimidade para integrar o polo ativo nas ações de improbidade administrativa continua sendo extraordinária, disjuntiva e concorrente.
Dessa forma, ainda que os sujeitos no polo ativo possam diferir processualmente, eles coincidem materialmente, tornando a litispendência mais ampla do que a simples identidade formal dos elementos da ação.
Por fim, considerando que estes autos possuem o mesmo pedido de causa de pedir dos autos nº 1002432- 42.2017.4.01.4000, com sentença de mérito proferida, ainda sem trânsito em julgado, operada está a litispendência.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolver o mérito, com fundamento no art. 337, §1º e art. 485, V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
21/02/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 12:13
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 14:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/11/2020 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 13:51
Conclusos para despacho
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11/09/2020 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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30/08/2020 14:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MADEIRO em 27/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 12:23
Juntada de Petição intercorrente
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10/08/2020 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2020 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2020 16:57
Outras Decisões
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10/08/2020 14:59
Conclusos para decisão
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05/08/2020 13:35
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2020 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 18:38
Conclusos para despacho
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21/07/2020 16:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 10:35
Juntada de Parecer
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18/06/2020 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 09:49
Conclusos para despacho
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17/06/2020 14:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
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17/06/2020 14:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/06/2020 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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