TRF1 - 1003251-86.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003251-86.2025.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003251-86.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISMAEL VELOSO HAASE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SCHYRLES DAYANE SOARES DOS SANTOS - RO7991 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental movida por GISMAEL VELOSO HAASE, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, com pedido liminar de tutela provisória de urgência para levantamento do Termo de Embargo n.
VTRVMIAL, e determinação de retirada dos seus dados do sistema de áreas embargadas – lista pública de embargos do IBAMA-, no prazo de 5 dias, até o julgamento do feito, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Pugna ainda pela concessão da gratuidade da justiça.
Relata possuir uma pequena propriedade rural com área de 41,1455 hectares, onde exerce atividades de subsistência familiar, tendo sido assentado pelo INCRA, e que em 15/05/2023 foi autuado pelo IBAMA conforme Auto de Infração n. 3RQJW4Z1, por: “Destruir 10,5637 hectares de floresta nativa no Bioma Amazônico objeto de especial preservação sem autorização do órgão ambiental competente.” Da autuação também embargou-se uma área de 10,5637 hectares conforme termo de embargo n.
VTRVMIAL.
Insurge-se somente contra a permanência do embargo, em razão da demora do órgão administrativo ambiental em analisar pedido administrativo de antecipação de tutela para levantamento do embargo, formulado em sua peça de defesa.
Informa que o processo administrativo foi encaminhado ao setor DITEC por solicitação da Advogada após contato telefônico em 20/06/2023, porém, até a presente data não foi analisado (Processo Administrativo n. 02024.002416/2023-14).
Aduz que o IBAMA passou a divulgar o seu nome na lista oficial de áreas embargadas no site oficial da autarquia, podendo assim permanecer por diversos anos até o final do feito administrativo, com restrição para a venda de animais para frigoríficos ou de leite para laticínios, assim como para todas as operações financeiras para aquisição de crédito rural, tendo sido impedido pelo Banco Central de renegociar um crédito rural com pedido de prorrogação para mais 1 ano em razão da existência desse Embargo, o que impede que arque com os custos operacionais na propriedade rural.
Ressalta que de acordo com a legislação de regência, constatado o desmatamento na pequena propriedade (menor que 1 módulo fiscal) e ficando comprovado que naquela área desmatada são exercidas atividades de subsistência, o órgão ambiental não poderá impor a sanção de embargo, sob pena de inviabilizar a sobrevivência do agricultor e de sua família, conforme o artigo n. 51, § 1º, da Lei n. 12.651/2012, e o artigo 16 do Decreto n. 6.514/2008.
Registra ainda que ingressou com pedido de urgência para análise prioritária do CAR (Cadastro Ambiental Rural), e protocolou requerimento para adesão ao PRA (Projeto de Regularização Ambiental), conforme processo administrativo SEI n. 0028.002439/2025-25 na SEDAM/RO, demonstrando seu comprometimento com a regularização ambiental de sua propriedade.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar pretendida.
Não há demonstração de aparente irregularidade na autuação, de modo que havendo relatório de fiscalização, coordenadas e imagens de satélite, com plena ciência e defesa pelo Requerente no processo administrativo, de plano, não se vislumbra irregularidade apta a ensejar uma tutela liminar da pretensão.
Vale ressaltar que o §1º do art. 51 da Lei n. 12.651/12 afasta a incidência do embargo das atividades de subsistência que não tenham relação com a infração, sendo assim pertinente a adoção da medida em relação ao desmate não autorizado.
A apresentação de requerimento para adesão ao PRA é providência positiva em relação à responsabilidade ambiental e regularização da área, mas foi realizada somente neste ano, dois anos após a autuação e o embargo, não tendo ainda sido analisado pelo órgão competente.
Esse contexto denota que a providência só foi tomada após a notificação bancária em janeiro de 2025 (ID 2173223129), quando se constatou a possibilidade de prejuízo concreto às atividades da parte autora.
Importa ainda registrar que há carta imagem indicando que o embargo incide sobre uma pequena parcela do lote (ID 2173223228), não obstando a atividade em relação à totalidade da área.
Quanto ao pedido administrativo pendente, não é o objeto da liminar pretendida, e não caberia ao Juízo substituir a análise da autarquia ambiental para levantar o embargo como forma de suprimir a mora administrativa, salvo comprovada e flagrante irregularidade.
Nisso, a complexidade da análise do pedido administrativo e a ausência de demonstração da mora injustificada são fatores que recomendam a prévia oitiva da parte contrária.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se, com as advertências de praxe Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003251-86.2025.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
20/02/2025 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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