TRF1 - 1024308-54.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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03/06/2025 07:00
Juntada de Informação
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03/06/2025 07:00
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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01/05/2025 00:04
Decorrido prazo de LIDIA FRANCISCA DA SILVA NETA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Acórdão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024308-54.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802539-97.2023.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LIDIA FRANCISCA DA SILVA NETA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAYANE OLIVEIRA DA SILVA - MA19484 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024308-54.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802539-97.2023.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LIDIA FRANCISCA DA SILVA NETA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAYANE OLIVEIRA DA SILVA - MA19484 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, por ausência de início de prova material válida.
Oportunizado, o lado recorrido apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou desinteresse em intervir no feito, por ausência de interesse institucional que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024308-54.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802539-97.2023.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LIDIA FRANCISCA DA SILVA NETA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAYANE OLIVEIRA DA SILVA - MA19484 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, em que o recorrente sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91.
Conquanto o regramento legal preveja, ainda, a necessidade do preenchimento de carência, equivalente ao exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, o STF declarou que é inconstitucional a instituição do período de carência do benefício de salário-maternidade, pois a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF).
Vejamos: É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei 8.213/91).
A exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (STF.
Plenário.
ADI 21.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 21/03/2024).
Dessa forma, portanto, a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige apenas demonstração do trabalho rural nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à data de entrada do requerimento administrativo - DER - ou logo após o implemento do requisito etário.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Ainda, de acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte, não constitui início de prova material da atividade campesina: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.).
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 21/1/2017.
Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos os seguintes dados: documentos pessoais, certidão de nascimento de inteiro teor, com qualificação rural, cuja lavratura ocorreu pouco tempo após o parto e, portanto, revela a realidade vivenciada imediatamente anterior e ficha médica.
Considerando que os referidos documentos não apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, devem ser considerados documentos aptos a constituir o início de prova material.
Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ os dados constantes nas certidões de vida civil são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo de fraude que macule o seu conteúdo.
Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular.
A prova testemunhal comprovou que a autora, durante o período de carência indispensável à concessão do benefício, tirava o sustento do labor rural, em regime de subsistência.
A testemunha afirma que conhece a autora há 7 anos, que a autora é lavradora, que a autora trabalha nas lidas do campo na condição de lavradora há pelo menos 7 anos; que desde que o conheceu a autora sempre trabalhou no campo, que a autora trabalhou na roça mesmo grávida.
Considerando o conjunto probatório favorável a pretensão, o improvimento do apelo é medida que se impõe, lembrando que a análise da prova dá-se circunscrita ao objeto do pedido da vestibular.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da condenação, eis que majoro em um ponto percentual os honorários fixados na origem. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024308-54.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802539-97.2023.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LIDIA FRANCISCA DA SILVA NETA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAYANE OLIVEIRA DA SILVA - MA19484 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA.
PROVA INDICIÁRIA REVESTIDA DE FORMALIDADES E SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF – ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF).
A demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ªRegião, Súmula 27). 2.
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 29/11/2016). 3.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 21/1/2017.
Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos, dentre outros documentos de menor relevo, certidão de nascimento de inteiro teor do filho com qualificação rural.
Considerando que os referidos documentos não apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, devem ser considerados documentos aptos a constituir o início de prova material. 4.
Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ os dados constantes nas certidões de vida civil são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo de fraude que macule o seu conteúdo.
Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rural, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular. 5.
A prova testemunhal comprovou que a autora, durante o período de carência indispensável à concessão do benefício, tirava o sustento do labor rural, em regime de subsistência. 6.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
01/04/2025 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:32
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LAYANE OLIVEIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:01
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2025.
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27/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024308-54.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0802539-97.2023.8.10.0048 Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LIDIA FRANCISCA DA SILVA NETA Advogado(s) do reclamado: LAYANE OLIVEIRA DA SILVA O processo nº 1024308-54.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-03-2025 a 28-03-2025 Horário: 00:01 Local: VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 24/03/2025 e termino em 28/03/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/02/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 07:53
Conclusos para decisão
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15/12/2024 23:08
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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10/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:40
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:19
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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03/12/2024 18:19
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 16:20
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/12/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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