TRF1 - 1068722-49.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1068722-49.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSOESTE LOGISTICA LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO E MULTIMODAL DE CARGAS DA ANTT, DIRETOR-GERAL DA ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TRANSOESTE LOGISTICA LTDA contra atos do Diretor-Geral da ANTT e do SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO E MULTIMODAL DE CARGAS DA ANTT , objetivando: “- seja recebido o presente mandado de Segurança e concedida “Inaldita altera pars” a segurança pleiteada para determinar a BAIXA DA RESTRIÇÃO CADIN decorrente dos procedimentos indicados nos documentos anexos, de modo que a Impetrante possa emitir CND FEDERAL, arbitrando-se ainda, multa diária no importe mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento; - após a concessão da Liminar, que sejam notificadas as autoridades coatoras para que prestem as informações necessárias; - por fim, após as cautelas de estilo, que seja concedida definitivamente a Segurança pleiteada, para que reconhecer a quitação já efetivada e consequentemente a baixa definitiva das restrições CADIN decorrentes dos procedimentos indicados nos documentos anexos.”.
A impetrante alega, em abono à sua pretensão, que é empresa atuante no ramo de transporte rodoviário de carga, e que no início de agosto foram verificadas algumas pendências – oriundas de Autos de Infração ANTT, tendo a Impetrante solicitado a emissão de guias junto à UNIÃO, bem como procedeu com os respectivos pagamentos, com encaminhamento para baixa, conforme documento juntado aos autos, contudo, até a presente data não houve baixa da restrição no CADIN.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Decisão (id2145924476) deferiu o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada que promovesse a emissão da certidão de regularidade requerida pela parte impetrante, caso os débitos formados nos NUP 00424.173345/2024-86 (R$ 875,49), NUP 00424.173343/2024-97 (R$ 644,29), NUP 00424.173334/2024-04 (R$ 212,63), e NUP 00424.172723/2024-12 (R$ 749,20) constituíssem o único óbice à expedição do documento de regularidade.
Ingresso da ANTT (id2146913444).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2147553490).
Informações prestadas pelo Diretor-Geral da ANTT (id2148167427).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Na decisão (id2145924476), deferi o pedido de provimento liminar postulado, tendo em vista a plausibilidade do direito invocado, diante da comprovação do pagamento dos débitos decorrentes de multas administrativas, formados nos NUP 00424.173345/2024-86 (R$ 875,49), NUP 00424.173343/2024-97 (R$ 644,29), NUP 00424.173334/2024-04 (R$ 212,63) e NUP 00424.172723/2024-12 (R$ 749,20), conforme guias de recolhimento das aludidas multas (id2145662871, id2145662897, id2145662914 e id2145662930).
Entretanto, fiz constar da referida decisão que o deferimento do pedido liminar, para a emissão da certidão de regularidade dos débitos requerida, estaria condicionado aos débitos nela referidos serem o único óbice à expedição do documento de regularidade.
Ocorre que, conforme informações da autoridade impetrada (id2148167427), a inscrição no CADIN para o CNPJ nº 82.***.***/0001-30 permaneceu ativa considerando a existência de outros débitos impeditivos vinculados ao referido CNPJ, qual sejam os de números: 742209 (Processo Administrativo nº 08661.002580/2008) e 718221 (Processo Administrativo nº 08661.003570/2008), os quais estão inscritos em Dívida Ativa e ainda pendentes de quitação em razão da existência de valores residuais.
Desse modo, diante da existência de outros débitos ainda pendentes de quitação, não se vislumbra, no caso, a existência de direito líquido e certo apto a ensejar o deferimento da segurança pleiteada.
Isso posto, REVOGO A DECISÃO que deferiu o pedido de provimento liminar (id2145924476) e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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