TRF1 - 1010938-80.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010938-80.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSÉ ARAUJO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA SAITO ARIMAR BATISTA - DF79307 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/DF e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ARAUJO DA SILVA JUNIOR objetivando, em sede liminar, suspender os efeitos da pena administrativa que lhe foi aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal.
Alega o impetrante “que após atuar como assistente acusação em favor de sua cliente de violência domestica e obtendo a condenação do seu ex-conjuge, acabou sendo perseguido por ele que abriu diversos processos e procedimento infundados.
Ou seja, o condenado criminalmente criou uma narrativa com objetivo de perseguição de que o advogado da esposa também era seu advogado, sendo que esses fatos já foram apreciados pela justiça do TJDF” (ID 2171270506, p. 02).
Informa que recebeu uma sanção disciplinar por um fato que o Poder Judiciário considera inexistente, motivo pelo qual é ilegal o ato administrativo sancionatório.
Requer a gratuidade judiciária.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
De forma direta, para que se possa autorizar a concessão da medida liminar, é necessária a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
Em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida liminar.
Primeiramente porque os fundamentos apresentados pela parte impetrante não se mostram aptos a afastar a concretização do contraditório, furtando à parte demandada a possibilidade de rebater a tese autoral e justificar a aplicação da sanção administrativa.
E essa necessidade, de pronto, fragiliza qualquer possível evidência da probabilidade do direito postulado, imprescindível para o deferimento da medida liminar.
Para a concessão da medida de urgência pretendida seria necessária uma reanálise do mérito administrativo, com o prévio afastamento da presunção de sua legitimidade e legalidade.
Mas, no presente caso, tal providência se faz desaconselhável antes que a tese autoral seja minimamente submetida a prévio contraditório da parte contrária.
Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Observa-se que o estabelecimento do mencionado contraditório constitucional poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Desse modo, ao menos neste momento, merece ser prestigiado o princípio da presunção da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, o qual decorre do princípio da supremacia do interesse público frente ao interesse particular.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar requerido, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença.
Intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, para apresentar sua documentação pessoal (RG e CPF) e seu comprovante de residência atualizado.
Diante da ausência de comprovação da vulnerabilidade econômica do impetrante, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante para recolhimento das custas, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Comprovado o cumprimento das diligências acima, notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação do representante judicial da autoridade coatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente. -
11/02/2025 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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