TRF1 - 1108391-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1108391-46.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO PEREZ LIMONTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ITABORAHY LOTT - MG173234, MARCIA ELEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTT - MG99419 e JULIANA ITABORAHY LOTT - MG141194 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROBERTO PEREZ LIMONTA contra a UNIÃO, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a renovação e a prorrogação do seu contrato com o Programa Mais Médicos para o Brasil para 4 (quatro) anos, mantendo-o no mesmo município em que está alocado, utilizando uma das vagas ociosas e não ofertadas no edital vigente.
Para tanto, aduz que: a) é médico cubano, foi reincorporado por meio do Edital nº 9, de 26 de março de 2020, referente ao 20º Ciclo do Programa Mais Médicos; b) seu Termo de Adesão e Compromisso (contrato) deveria prever uma vigência de 4 (quatro) anos, e não apenas 2 anos, consoante as alterações promovidas pela Lei nº 14.621/2023.
Contestação e réplica acostadas nos autos.
O feito veio redistribuído da 9ª Vara Federal da SJDF por declínio de competência em razão da matéria.
Aquele juízo indeferiu o pedido de tutela provisória, tendo concedido a gratuidade de justiça ao autor Com a inicial, vieram documentos. É o relatório necessário.
Decido. 2.
Fundamentação.
O processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual passo ao exame de mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
No caso, não resta configurada a preterição sustentada pela parte autora, pois constitui regular prerrogativa da Administração enumerar as condições necessárias à participação em processos seletivos do Programa Mais Médicos para o Brasil, de modo inclusive a preservar os princípios administrativos pertinentes à espécie, a exemplo da isonomia e impessoalidade, assim como, em observância aos ditames constitucionais da ordem orçamentária.
O art. 13, §1°, da Lei n° 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, assim estabelece: “Art. 13 (…) §1° A seleção e ofertadas no âmbito a ocupação das vagas do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I – médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II – médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III – médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.” De fato, as vagas serão ofertadas aos formados em instituição brasileira ou com diploma revalidado no país; em segundo lugar, passa a oferta àqueles médicos brasileiros que se formaram em instituições estrangeiras e habilitação de exercício de Medicina no exterior e, por fim, aos médicos estrangeiros com habilitação para exercício da medicina também no exterior.
Não que se falar que a tenha sido definida de maneira irrazoável, já que elaborada para compatibilizar os interesses dos candidatos com o escopo do programa em si, que é a permanência e fixação de profissionais médicos em locais de difícil acesso ou com pouca infraestrutura do país, para atendimento dessa população inicialmente desamparada dos serviços de saúde.
Supõe-se os formados no país possivelmente terão mais interesse na sua permanência em território nacional do que estrangeiros, desvinculados, a priori, da cultura e cotidiano nacionais.
A escolha foi facultada pelas normas constitucionais e legais ao administrador público e não ao Poder Judiciário.
De todo modo, não se verifica ilegalidade nos critérios estabelecidos pela Administração Pública, que possui competência legal para tanto.
Não há, ainda, contrariedade à Lei nº 12.870/2013, que rege o programa Mais Médicos.
Com isso, não há fundamento para o Judiciário interferir no mérito administrativo.
Nesse mesmo sentido, confira-se: “(...) A participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil é regida, de modo geral, pela Lei n. 12.871, de 22/10/2013, que institui o projeto, e pela Portaria Ministerial MS/MEC n. 1.369, de 08/07/2016, inclusive para referenciar a participação de médicos por meio de intercâmbio nos termos de cooperação com organismos internacionais.
Cabe ressaltar que a Lei n. 12.871/13 foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que no âmbito da ADI 5035-DF declarou a sua constitucionalidade, sem ressalvas.
Os critérios estabelecidos na legislação de regência acima citada são claros e objetivos, sendo certo, ainda, competir à Coordenadoria do Projeto Mais Médicos a deliberação sobre a permanência ou não dos profissionais no desempenho dessas atividades, resolvendo-se a questão pela conveniência e oportunidade da Administração Pública.
O processo de chamamento público para adesão ao Projeto Mais Médicos é regido por instrumento convocatório que vincula, notadamente pela previsão do art. 37, caput, da Constituição, não apenas os médicos aderentes ao programa, mas também a Administração Pública.
Os regimes de ingresso e de participação no Projeto devem ser atendidos por todos os interessados em sua adesão, observadas as exigências, critérios e condições impostos pela legislação.
A ordem de prioridade prevista na lei é legítima opção do legislador, que estabelece o direito e os modos do seu exercício pelos destinatários da lei.
Depois, o edital do programa se consubstancia em lei entre as partes e se dirige indistintamente a todos os candidatos, não sendo razoável que se alterem suas regras para alguns, sob pena de desrespeito ao princípio da igualdade entre as partes.
Pois bem.
O art. 13 da Lei n. 12.871/2013, estabelece o seguinte: (...) Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e; II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. (...) O Edital n. 4, de 08/03/2021, tem como objeto realizar o chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, com registro profissional no Conselho Regional de Medicina - CRM, para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos estabelecidos no aludido edital, consoante previsto na Lei n. 12.870/2013, em seu art. 13, caput, inc.
I e § 1º, inc.
I.
Com efeito, não há qualquer exigência legal para que, necessariamente, os editais contemplem todos os perfis simultaneamente, cabendo a referida decisão ao juízo discricionário da Administração Pública, sendo possível a afirmação de que a escolha do perfil que será chamado para a seleção do Projeto Mais Médico para o Brasil PMMB, em determinado momento e circunstâncias, possui natureza jurídica do mérito administrativo. (...) Evidenciou-se no Edital n. 4, de 08/03/2021, que o Administrador Público, imbuído de discricionariedade, formulou a implementação de política pública com a projeção mais factível, mormente em razão da pandemia decorrente do COVID 19, prevendo, em especial, a alocação de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, considerando a complexidade e a onerosidade das etapas exigidas para alocação de médicos intercambistas, como no caso da parte autora, ora agravante (cf. § 3º, do art. 14 e § 2º, do art. 15, da Lei n. 12.871/2013, e art. 16 da Portaria Interministerial MEC/MS n. 1.369, de 08/07/2013).
No caso, o agravante não logrou êxito em demonstrar que foram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo edital em comento.
Consoante afirmado na petição inicial dos autos de origem, em que pese ser médico cubano graduado em instituição estrangeira, não houve comprovação de que seu diploma foi revalidado no Brasil.
Portanto, encontra-se na categoria de médico intercambista.
Dispõe o item 2, item 2.5, f e item 3.9 do Edital n. 4, de 08/03/2021: (...) 2.
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO 2.1.
Poderão participar do chamamento público regido pelo presente Edital somente os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil. 2.2.
Constituem requisitos para a participação no chamamento público promovido pelo presente Edital: a) possuir, no ato da inscrição, certificado de conclusão de curso ou diploma de graduação em medicina em instituição de educação superior brasileira legalmente estabelecida e certificada pela legislação vigente ou, possuir diploma de graduação em medicina obtido em instituição de educação superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da lei; (...) 2.5. É vedada a inscrição na presente seleção de médicos: (...) f) de graduados do curso de medicina em instituição estrangeira, que não possuam diploma revalidado no Brasil; (...) 3.9.
Em qualquer etapa da seleção regida por este Edital, e ainda que já em condição de participante do Projeto, o candidato poderá ter a inscrição invalidada ou ser desligado do Projeto, se constatada pela SAPS/MS: (...) c) inconformidade da documentação com a legislação do Projeto ou com as regras deste Edital; e (...) (grifos nossos) Os documentos apresentados pelo agravante não atenderam ao edital, não havendo falar em direito líquido e certo à inscrição no chamamento público destinado aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, com registro profissional no Conselho Regional de Medicina - CRM, para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, referente ao Edital n. 04, de 08/03/2021.
Acrescente-se que, à míngua de ilegalidade manifesta no chamamento público em questão, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, de modo a alterar os critérios definidos no edital em questão, não sendo possível compelir a Administração incluir no edital categorias de médicos com formações distintas das ali elencadas, sob pretensa afronta à Lei n. 12.871/2013, que rege o chamamento público, assim como aparenta pretender o agravante. [...] (AI 1034558-78.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1, PJE 08/04/2022 PAG.) Ademais, não merece ser acolhido o argumento de que a decisão do TRF1, em agravo de instrumento (1013760-62.2022.4.01.0000), na Ação Civil Pública de nº. 1023267-32.2022.4.01.3400, promovida pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS FORMADOS EM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRAS E DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS INTERCAMBISTAS – ASPROMED, seria extensível ao postulante, na medida em que: i) a parte autora não é associada da referida entidade; ii) o dispositivo da decisão restringiu seu alcance somente aos associados; iii) a Tese firmada no Tema 948, pelo STJ (“Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente”), refere-se a caso diverso e específico, envolvendo relação de consumo.
Em suma, a parte autora é ilegítima para pleitear a extensão da decisão cautelar no Agravo de Instrumento 1013760-62.2022.4.01.0000 aos associados da ASPROMED, pois a decisão cautelar explicita os beneficiários da medida urgente, limitando o alcance da decisão aos associados da Associação autora.
Ressalte-se que o entendimento delineado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, no RE 883.642/AL, expande a abrangência de sentença coletiva transitada em julgado para categoria de sindicato ajuizante, sendo certo que em nenhum momento fora reconhecida a extensão de limites de julgado em ação proposta por ASSOCIAÇÃO, para não associados.
Confira-se julgado exemplificativo do tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO COMO REPRESENTANTE DOS ASSOCIADOS.
ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO QUANDO AUSENTE A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E A LISTA DESTES JUNTADA À INICIAL.
OS LIMITES DA EXECUÇÃO SE FIXAM PELO DECIDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA COISA JULGADA.
REPERCUSSÃO GERAL: RE 573.232/SC.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…) 4.
Esta Corte entendia que o Sindicato ou a Associação, como substitutos processuais, detinham legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deveria beneficiar todos os integrantes da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (Ag 1.153.516/GO, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010). 5.
Entretanto, o STF, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 6.
Não se pode deixar de reconhecer, porém, que a expansão da eficácia da decisão judicial reconhecedora de direitos subjetivos traria, de imediato, inegáveis benefícios à totalidade dos componentes da entidade promotora da ação, além de evitar o ajuizamento de novas demandas, coletivas ou individuais, sob a invocação do precedente transitado em julgado que favoreceu parte do universo dos integrantes da agremiação.
Contudo, a orientação jurisprudencial é claramente adversa a esse entendimento, não sendo possível, diante disso divergir dessa diretriz.(...) (STJ, EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 119500, Rel.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA: 23/05/2017).
Assim sendo, no caso em tela, não obstante os argumentos da parte demandante, não se verifica mácula capaz de motivar a intervenção judicial requerida.
Destarte, outra não pode ser a conclusão senão pela improcedência de todos os pedidos da inicial. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigência dessa obrigação fica condicionada ao que dispõe o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
08/11/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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