TRF1 - 1004576-17.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 22:51
Juntada de manifestação
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09/07/2025 04:10
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a KEZIA TAVARES PELAZ - CPF: *17.***.*11-46 (AUTOR)
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07/07/2025 15:39
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:59
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1004576-17.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: KEZIA TAVARES PELAZ Advogado do(a) AUTOR: ROSINEIDE FERNANDES BARRA DE FREITAS - PA31525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital".
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1.
Em face da certidão de prevenção positiva anexada nos autos, INTIME-SE a parte autora para apresentar esclarecimentos sobre o processo identificado como prevento. 2. É imperioso que o(a) autor(a) aponte eventual ausência de coisa julgada/litispendência e solicite, conforme o caso, a manutenção neste juízo ou indique o juízo prevento, para fins de redistribuição. 3.
Advirto que na ausência de manifestação tempestiva ou se descumprido o que dispõe o item anterior, os autos serão extintos sem resolução de mérito.
PRAZO: 15 (quinze) DIAS.
No mesmo prazo acima deverá apresentar como emenda a inicial: - certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão requerida. 1 - Cumprida as determinações acima, Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; sessão de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
27/02/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 20:53
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:28
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:28
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:28
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:28
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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03/02/2025 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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