TRF1 - 1003540-82.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/08/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/08/2025 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:42
Juntada de resposta
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de PRYSCYLLA BONIFACIO BITENCOURT em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:29
Juntada de contestação
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22/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:30
Decorrido prazo de PRYSCYLLA BONIFACIO BITENCOURT em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:31
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003540-82.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: PRYSCYLLA BONIFACIO BITENCOURT RÉU: REU: FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALOR DA CAUSA: $119,205.82 DESPACHO Dentro de um juízo perfunctório, concluo que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Por isso, recebo a inicial.
Outrossim, considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Assim, cite-se a parte demandada.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para os fins de que tratam os artigos 350 e 351 da nossa Lei Processual Civil.
Após, voltem os autos conclusos para exame da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356) e/ou para o saneamento e organização do feito (CPC, art. 357).
Todavia, desde já, saliento que serão indeferidos protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes requerer a sua produção de forma específica e justificada, declinando os fatos que pretendam comprovar.
O que deverá ser feito em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora), nos termos do Código de Processo Civil vigente.
Defiro o benefício da gratuidade processual requerida.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
24/02/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/01/2025 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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