TRF1 - 1000500-98.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000500-98.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANDRA MARIA FERREIRA SILVA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO - BA30122 POLO PASSIVO:DIRETOR EXECUTIVO INSS e outros DECISÃO SANDRA MARIA FERREIRA SILVA BRITO, qualificada nos autos, impetrou MANDADO SE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do DIRETOR EXECUTIVO INSS, objetivando provimento judicial para que a autoridade coatora proceda a análise dos embargos à decisão, "recurso" horizontal administrativo.
Aduz, em síntese, que, ante o indeferimento de seu benefício de pensão por morte rural sob o fundamento de ausência de qualidade segurado do de cujus, a impetrante "ingressou com o RECURSO ADMINISTRATIVO (EMBARGOS de DECLARAÇÃO) de No.: 565083401 datada em 20/09/2024, o qual ainda, encontra-se sob análise, decorridos mais de 04 (...) meses." Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança, ressalto a necessidade de verificar, à vista dos documentos apresentados, a concorrência dos pressupostos autorizativos da medida requestada, ou seja, a relevância dos fundamentos apresentados pela impetrante (fumus boni iuris) e a possível lesão decorrente do retardamento da medida (periculum in mora).
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença da fumaça do bom direito, a ensejar o acolhimento do pleito liminar. É cediço que o rito mandamental se presta à proteção de direito líquido e certo, desde que não amparado por habeas corpus, sempre que qualquer autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viole ou demonstre forte intenção de violar tal direito.
Ocorre que o direito líquido e certo que ampara a impetração do writ deve emergir da situação exposta pelo impetrante, à luz de documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado.
Com efeito, não foi acostado aos autos o protocolo do recurso administrativo apresentado em face da decisão referente ao indeferimento do pedido do benefício de pensão por morte, a fim de se averiguar a demora da análise, bem como se inexiste motivação para eventual atraso.
Ante o exposto, face a ausência do fumus boni iuris, indefiro o pedido liminar requerido.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias cumprir a determinação do despacho de ID 2169957217, no sentido de juntar aos autos declaração de hipossuficiência jurídica, necessária à apreciação do pedido de gratuidade da justiça (art 99, § 3º, do NCPC) e/ou instrumento procuratório outorgado ao advogado, com poderes expressos para tanto(art. 106, do NCPC).
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 dias e comprovar o cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência à procuradoria federal (Lei 12016/2009, art. 7º, inciso II).
Vista ao MPF.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
31/01/2025 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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