TRF1 - 1002822-56.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:18
Juntada de Informação
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24/06/2025 15:09
Juntada de manifestação
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13/06/2025 00:28
Publicado Ato ordinatório em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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04/06/2025 11:20
Juntada de Informação
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04/06/2025 00:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1002822-56.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARLA ELISANGELA CAVALCANTE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO MASAKAZU HAMAGUCHI JUNIOR - PA25059, MARIA DIERLI FURTADO DO CARMO - PA30955 e TULIO OLEGARIO DOS SANTOS - PA28291 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 e FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos endereço completo da parte ré Bruna Maria da Silva para efeito de citação.
Paragominas/Pa, (data da assinatura).
Assinatura digital Servidor -
21/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:16
Decorrido prazo de BRUNA MARIA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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13/03/2025 12:02
Juntada de contestação
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05/03/2025 20:13
Juntada de contestação
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27/02/2025 19:50
Publicado Citação em 27/02/2025.
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27/02/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002822-56.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARLA ELISANGELA CAVALCANTE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO MASAKAZU HAMAGUCHI JUNIOR - PA25059, MARIA DIERLI FURTADO DO CARMO - PA30955 e TULIO OLEGARIO DOS SANTOS - PA28291 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 DECISÃO A autora ingressa com a presente ação requerendo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito a fim de que sejam bloqueados valores de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da conta do BANCO C6 SA, de titularidade de BRUNA MARIA DA SILVA, e no valor de R$ 24.999,00 (vinte e quatro mil e novecentos e noventa e nove reais) da conta do BANCO BTG PACTUAL SA, de titularidade do réu NSN BUSINES INTERNATIONAL LTDA, bem como bloquear o capital social da empresa NSN BUSINES INTERNATIONAL LTDA.
Alega a autora que caiu em um golpe, sendo induzida a fazer depósitos para terceiros, quando acreditava esta fazendo um investimento em criptomoeda. É o relatório.
Decido.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, NCPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não obstante a aparente existência de um possível golpe, verifico que, conforme consta no Id. 2125025127 , não existe na conta do recebedor saldo para bloqueios.
Ademais, mesmo sem citação, a CEF apresentou contestação (id. 2132727269) demonstrando que as transferências foram realizadas pela própria autora, pelo aparelho telefônico cadastrado no Banking.
Desta feita, entendo ausente os requisitos para a concessão do pedido antecipatório neste momento processual.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se os réus para contestar a ação.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica).
Assinatura Eletrônica Juíza Federal -
25/02/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 11:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/06/2024 16:14
Juntada de contestação
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07/06/2024 18:26
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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03/05/2024 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2024 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 19:34
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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