TRF1 - 1002073-96.2019.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Processo: 1002073-96.2019.4.01.3200 Autores: IBAMA e MPF (Procuradoria) Réus: Luciano Fortunato e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Fabia Cristina Gardingo de Aquino, Luciano Fortunato e Manasa Madereira Nacional S/A, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de um total de 61,64 hectares, em área localizada no Município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Decisão de (id. 47516455) determinou a citação dos requeridos, e postergou o exame do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de saneamento.
O Juízo de Direito da Comarca de Abre Campo/MG devolveu a carta precatória, devido à falta de pagamento de custas para diligência (id. 113436355) Dessa forma, os autores solicitaram a renovação da diligência, argumentando que a Fazenda Pública não deve pagar custas processuais (ids. 115189859, 119161364).
A decisão (id. 142059854) considerou que, mesmo com isenções legais, a Fazenda Pública deve antecipar despesas com oficiais de justiça.
O MPF então informou ter recorrido ao TRF1 para revisão desta decisão (id. 237883975).
E o IBAMA pediu a retratação (id. 240957917), afirmando que o pagamento das diligências configuraria um custo duplicado e prejudicial à economia pública.
A retratação foi indeferida na decisão de id. 268208364, e os autores foram intimados ao cumprimento.
Após, o MPF solicitou a suspensão do processo até decisão superior, alegando falta de verba para custear a diligência, (id. 345894387).
O IBAMA aderiu à manifestação ministerial (id. 361056867).
O MPF também pediu reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a exclusão de Fabia Cristina Gardingo de Aquino e Luciano Fortunato do polo passivo da demanda, e a citação de Manasa Madeireira Nacional S/A (id. 843486644).
Decisão (id. 1349186282) deferiu o pedido do MPF para reconsiderar a decisão de id. 142059854, e ordenou a citação de todos os réus.
Os réus Fabia Cristina Gardingo de Aquino e Luciano Fortunato apresentaram contestação (id. 2120509377), na qual arguiram preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, requereram a total improcedência dos pedidos por não restar comprovado o dano ambiental.
Por fim, manifestaram-se pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Manasa Madereira Nacional S/A apresentou contestação (id. 2120765847) na qual arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos em razão da inexistência de nexo causal.
Por fim, manifestou-se pelo indeferimento da inversão do ônus da prova.
Em réplica (ids. 2124183572 e 2129414311), o MPF e o IBAMA manifestaram-se pelo indeferimento das preliminares arguidas e a declaração, de forma expressa, da inversão do ônus da prova.
Decisão saneadora (id. 2134131248) rejeitou as preliminares arguidas e determinou a intimação das partes para especificação de provas.
O MPF (id. 2135213380) e o IBAMA (id. 2135379880) manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
Manasa requereu a juntada dos depoimentos das testemunhas arroladas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombe e Jonas Bezerra Lima, prestados nos autos n° 1003028-98.2017.4.01.3200 e n° 1002035-84.2019.4.01.3200, a título de prova emprestada.
Fábia Cristina Gardingo de Aquino e Luciano Fortunato requereram a produção de prova pericial e de prova testemunhal, apresentando rol de testemunha nos autos (id. 2139916835).
Fábia Cristina Gardingo de Aquino e Luciano Fortunato informaram a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de id. 2134131248. É o relatório.
DECIDO. 1.
Em primeiro lugar, quanto ao Agravo de Instrumento interposto por Fábia Cristina Gardingo de Aquino e Luciano Fortunato(id. 2139936661),MANTENHO a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2.
A perícia é o meio de prova utilizado para que o juízo possa se socorrer de outras áreas de conhecimento (engenharia, medicina, biologia, geologia, topografia e agrimensura, etc.) para compreensão de fato determinado, que será qualificado juridicamente nos autos.
Primeiramente, em relação ao pedido da ré, não é a perícia meio adequado para negar autoria do desmatamento.
A autoria de um ato ilícito, como o desmatamento, envolve elementos probatórios diferentes, que se relacionam mais diretamente com a ação humana específica, como testemunhos, documentos, imagens de satélite, laudos de fiscalização ambiental e outros indícios materiais que possam vincular a ré ao fato.
Reitere-se que consoante o art. 464 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Em seu §1º, o dispositivo preceitua que o juiz indeferirá a perícia quando: a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inciso I); for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II); ou a verificação for impraticável (inciso III).
Além disso, a localização da área desmatada pode ser determinada de maneira eficiente e confiável através de ferramentas de georreferenciamento e imagens de satélite, que são amplamente aceitas como provas técnicas em processos judiciais ambientais.
Essas ferramentas permitem a identificação precisa das coordenadas geográficas e a extensão da área afetada.
Portanto, a produção de prova pericial não atende à finalidade pretendida pela ré, que é comprovar ou refutar a autoria do desmatamento, bem como não está em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. 3.
A prova emprestada refere-se à utilização de depoimentos ou evidências colhidas em um processo judicial anterior em um novo processo, desde que observadas as condições legais e o respeito ao contraditório e ampla defesa.
No caso em questão, a ré Manasa Madeireira Nacional S/A solicitou a utilização dos depoimentos das testemunhas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombe e Jonas Bezerra Lima, prestados nos autos n° 1003028-98.2017.4.01.3200 e n° 1002035-84.2019.4.01.3200.
No presente caso, os depoimentos mencionados são relevantes e têm pertinência com os fatos discutidos neste processo, e o pedido de prova emprestada foi feito de acordo com os princípios legais e processuais vigentes. 4.
Segundo o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
As partes podem requerer, dentre outras provas, a oitiva de testemunha, a partir da qual se fornece esclarecimentos sobre fatos considerados importantes para resolução do mérito da causa.
Ademais, consoante regra do art. 443, I do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documentos.
Parte dos fatos suscitados pela parte ré é passível de prova documental.
Não obstante e também considerando decisão que inverter o ônus da prova, com vistas a melhor compreensão da realidade fática da área onde se deu o desmatamento (e independente de informações que constam de processos administrativos, banco de dados públicos, imagens de satélite, etc.), entendo possível o deferimento da oitiva de testemunhas.
Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de prova pericial e DEFIRO o pedido para produção de prova testemunhal e de prova emprestada, bem como eventual juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC.
INTIME-SE a parte requerida do limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planeje as oitivas de forma a observar as limitações legais, quando da apresentação/ratificação de seu rol.
A apresentação do rol e informações das testemunhas deverá se dar no prazo legal, sob pena de preclusão, ficando a parte ré advertida de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Inobservância destas regras, seguida de inércia da parte a quem aproveita o ato, acarretará preclusão.
Fica facultada à Manasa a juntada de declarações escritas ou juntada de prova emprestada de ação civil pública análoga, para fins produção da prova testemunhal requerida. À SECVA para designação de audiência de instrução, a ser realizada por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas).
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara e servidora responsável à preparação do ato:[email protected]/[email protected]/contatowhatsappaudiência 92-8555-5914.
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
26/06/2023 11:08
Expedição de Carta precatória.
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26/06/2023 11:05
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2023 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/02/2023 23:59.
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08/11/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2022 19:15
Conclusos para decisão
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02/12/2021 17:47
Juntada de manifestação
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25/11/2021 00:28
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 14:24
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 22:32
Conclusos para despacho
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23/10/2020 15:31
Juntada de Petição intercorrente
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03/10/2020 10:39
Juntada de Petição intercorrente
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01/10/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 16:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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10/09/2020 16:05
Outras Decisões
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01/07/2020 12:03
Conclusos para decisão
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26/06/2020 09:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 16:09
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2020 17:41
Juntada de Petição (outras)
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05/05/2020 23:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2020 23:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2020 14:37
Outras Decisões
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15/12/2019 07:24
Conclusos para despacho
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12/11/2019 18:39
Juntada de Petição intercorrente
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07/11/2019 02:42
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 02:34
Juntada de Parecer
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04/11/2019 22:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2019 22:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2019 22:08
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2019 21:27
Juntada de Certidão
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16/10/2019 21:57
Juntada de Certidão
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29/08/2019 12:40
Expedição de Carta precatória.
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23/08/2019 15:43
Restituídos os autos à Secretaria
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23/08/2019 15:43
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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03/06/2019 17:34
Juntada de diligência
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03/06/2019 17:34
Mandado devolvido sem cumprimento
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03/06/2019 16:06
Juntada de diligência
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03/06/2019 16:06
Mandado devolvido sem cumprimento
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03/06/2019 16:06
Mandado devolvido sem cumprimento
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03/06/2019 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/06/2019 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/05/2019 13:11
Expedição de Mandado.
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30/05/2019 13:11
Expedição de Mandado.
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16/04/2019 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2019 14:51
Conclusos para decisão
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04/04/2019 10:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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04/04/2019 10:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/04/2019 19:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2019 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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