TRF1 - 1024976-23.2022.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autos: 1024976-23.2022.4.01.3200 Polo ativo: IBAMA Polo passivo: Florisvaldo Pereira da Silva DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo IBAMA em face de Florisvaldo Pereira da Silva, na qual pretende a responsabilização civil ambiental pelo desmatamento não autorizado de 90,752 hectares de floresta nativa em área localizada no Município de Lábrea/AM.
Decisão determinou a intimação do IBAMA e do MPF para que se manifestassem acerca de eventual conexão, continência ou litispendência entre estes autos e outras ações civis públicas (id. 1383327790).
O IBAMA afirmou que esta demanda e as de números 1007850-28.2020.4.01.3200 e 1002033-17.2019.4.01.3200 são distintas (id. 1554969862).
Alegou, em suma, acerca de cada uma: a) A demanda nº 1007850-28.2020.4.01.3200 foi ajuizada contra Antônio Joaquim da Silva, Florisvaldo Pereira da Silva e Manasa Madeireira Nacional S/A, por dano ambiental ocorrido em imóvel rural inscrito sob o CAR AM-1302405- 4E514A9AA5A94BC6BD9B3701E9046C87; b) O processo nº 1002033-17.2019.4.01.3200 foi ajuizado contra Florisvaldo Pereira da Silva, Jackson Dienno Mendonça de Souza e Manasa Madeireira Nacional S/A, por dano ambiental ocorrido em imóvel rural inscrito sob o CAR AM-1302405-8A4B.FAC9.59DB.4817.83EA.3BBA.C72C.A8C9; c) A presente demanda (1024976-23.2022.4.01.3200) foi ajuizada fora do âmbito do Projeto Amazônia Protege, a partir de lavratura do Auto de Infração nº 9171359-E, pelo desmatamento de 90,22 hectares, no imóvel rural CAR AM-1302405-E054AC788796459FA730BF57F0A35958.
Alegou que o dano ambiental ocorreu em localidades diversas, com diferentes envolvidos, não sendo conveniente a reunião por conexão.
O MPF manifestou-se pela não ocorrência de litispendência, conexão ou continência, não havendo necessidade de reunião dos processos, e requereu o regular prosseguimento do feito até final julgamento e condenação (id. 1753283101).
Decisão não vislumbrou a ocorrência de conexão, continência ou litispendência, deferiu os pedidos de tutela de urgência e determinou a citação do requerido (id. 1912261663).
Florisvaldo Pereira Da Silva foi regularmente citado (id. 2083176189).
Contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (id. 2131917326).
O IBAMA, por conseguinte, requereu a decretação da revelia do requerido (id. 2133869445). É o relatório.
DECIDO. 1.
Devidamente citado, a requerido deixou transcorrer o prazo sem contestar esta ação, razão pela qual DECRETO a sua REVELIA, com fundamento no art. 344 do CPC.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). 2.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou mesmo a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude e regularidade de suas atividades empreendedoras potencialmente poluidoras.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades se desenvolveram com respeito às diretrizes normativas da respectiva atividade, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não terem contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal de seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los total ou parcialmente de sua responsabilidade. 3.
Disposições finais Diante do exposto, decreto a REVELIA de Florisvaldo Pereira da Silva, e declaro SANEADO o PROCESSO.
Determino a INTIMAÇÃO do IBAMA para que especifique as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação da finalidade a que se destina cada prova, bem como fundamentando a sua necessidade, na forma do art. 348 do CPC, sob pena de preclusão. À SECVA para que, a partir desta decisão, proceda à intimação do requerido mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, salvo se constituir patrono nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
03/05/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/05/2023 23:59.
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31/03/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:23
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2023 11:55
Outras Decisões
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27/10/2022 16:13
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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27/10/2022 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2022 00:10
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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