TRF1 - 1000465-93.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/04/2025 09:52
Juntada de Informação
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:09
Juntada de recurso inominado
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25/02/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1000465-93.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Idoso] AUTOR: NATALINO ESPINDOLA DO CARMO Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO ajuizada por NATALINO ESPÍNDOLA DO CARMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Após análise dos autos, verifico que a questão já foi objeto de decisão anterior, nos autos do processo nº. 1000978-95.2023.4.01.3101, transitada em julgado, razão pela qual não é possível analisar novamente a questão por força da eficácia preclusiva, vez que um dos escopos da jurisdição é encerrar os litígios com grau de definitividade.
O autor pleiteou a concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO, tendo seu pedido indeferido pela Autarquia Previdenciária sob a justificativa de não cumprimento de exigências.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350 da Repercussão Geral), firmou entendimento que para concessão de benefícios previdenciários é necessário o prévio requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Assim, em análise de constatação dos requisitos e pressupostos para o regular processamento do feito, constatei que o motivo do indeferimento administrativo ocorreu em face de comportamento atribuído ao postulante, por não atendimento de diligência consistente em comprovar a situação de firma empresarial mantida em seu nome (pág. 43/61 do ID 2144804553).
Essa espécie de indeferimento administrativo, em razão de inobservância de alguma exigência ou formalidade legal, impede que a autarquia previdenciária efetivamente aprecie o pedido do requerente, o que acaba frustrando o contraditória, eventualmente caracterizador da pretensão resistida, afastando, assim, a alegação de ameaça ou lesão de direito ensejador de análise judicial do pedido, conforme estabelecido no julgamento do RE 631.240.
Considerando que a matéria já foi decidida em processo anterior, sem olvida-se da carência da ação pela falta de interesse processual, e que a coisa julgada impede a rediscussão da mesma questão, declaro extinto o presente feito, com fundamento no 485, inciso V e VI, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Em razão do exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso V e VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a recurso, conforme art. 5º da Lei 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
21/02/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/02/2025 18:59
Juntada de manifestação
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04/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 20:56
Juntada de contestação
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29/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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29/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:35
Juntada de laudo de perícia social
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15/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:01
Juntada de manifestação
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30/10/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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27/08/2024 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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