TRF1 - 1011633-34.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011633-34.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERSON MILTON GUIMARAES CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS - RJ210762 POLO PASSIVO:CFTA conselho federal dos tecnicos agricolas DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GERSON MILTON GUIMARAES CORREIA em face do CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), com o objetivo de, em sede de tutela provisória de urgência, efetuar o seu registro provisório perante o CFTA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Relata que concluiu o curso técnico em agronegócio em 19/08/2024, na forma de ensino à distância, e requereu o registro profissional junto ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas.
Aduz que o pedido de registro foi suspenso sem fundamentação válida e por tempo indeterminado sob o argumento de que “o CFTA recebeu diversos pedidos de inscrição profissional com títulos emitidos pela instituição "Grupo Forma Brasil", cujos processos de formação aparentam estar em desacordo com os procedimentos indicados como corretos e regulamentados por este Conselho Estadual de Educação, e que há processo de sindicância para apuração das denúncias relacionadas à referida unidade de ensino”.
Sustenta que o Conselho está extrapolando sua esfera de competência, uma vez que não compete aos Conselhos de fiscalização profissionais a avaliação ou regulação de cursos autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Por esses motivos, no mérito, pleiteia “a procedência da ação, a fim de confirmar o registro definitivo da parte Autora junto ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas” , bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer a gratuidade judiciária.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
De forma direta, confrontando o conteúdo do pedido formulado pela parte autora com a disciplina legal da tutela provisória de urgência, afigura-se possível concluir que sua análise exige o curso da instrução processual, como meio de assegurar os elementos de convicção necessários à demonstração da alegada subsistência ou probabilidade do direito defendido.
E essa necessidade, de pronto, fragiliza qualquer possível evidência da probabilidade do direito postulado, imprescindível para o deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
Por ora, se torna imperioso oportunizar o contraditório à parte demandada, acerca da narrativa fático-probatória levantada na inicial, de modo a confrontar os argumentos de ambas as partes para melhor avaliar a pertinência das acusações recíprocas das partes envolvidas e, por consequência, a aferição pormenorizada da validade da pretensão deduzida.
Desse modo, diante da peculiaridade da questão fática que circunda a pretensão deduzida nos autos, é que se faz premente o estabelecimento da triangulação processual para não furtar à parte demandada a possibilidade de defender o ato administrativo atacado.
Para a concessão da medida de urgência pretendida seria necessária uma reanálise do mérito administrativo, com o prévio afastamento da presunção de sua legitimidade e legalidade.
Mas, no presente caso, tal providência se faz desaconselhável antes que a tese autoral seja minimamente submetida a prévio contraditório da parte contrária.
Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com o ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Observa-se que o estabelecimento do mencionado contraditório constitucional poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Desse modo, ao menos neste momento, merece ser prestigiado o princípio da presunção da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, o qual decorre do princípio da supremacia do interesse público frente ao interesse particular.
Assim, por enquanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comprovado o pagamento das custas, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intime-se o MPF.
Comunicações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
12/02/2025 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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