TRF1 - 1004418-75.2019.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA 1004418-75.2019.4.01.3704 1004418-75.2019.4.01.3704 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA NETO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS.
TAXA REFERENCIAL – TR.
ADI 5090/STF.
Pedido: substituição da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, sob o argumento de não refletir a inflação.
Tese firmada pelo Col.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5090: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
O aludido precedente em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade possui eficácia contra todos e efeito vinculante, consentâneo com o § 2º do art. 102 da CF/88.
Recurso desprovido, com supedâneo no art. 932 do CPC.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, eis que o recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.
São Luís - MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
06/10/2020 07:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA NETO em 05/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 05:49
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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01/09/2020 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2020 21:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/08/2020 21:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/08/2020 21:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/08/2020 21:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/08/2020 21:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2020 15:47
Juntada de Certidão
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14/04/2020 22:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2020 16:58
Conclusos para julgamento
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23/03/2020 17:32
Recebidos os autos
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23/03/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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