TRF1 - 1040464-25.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040464-25.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040464-25.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WESLEY ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZA CAMARGO DE OLIVEIRA - GO36720-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILSON CASSIANO ROCHA JUNIOR - MG142625-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)1040464-25.2021.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
O apelante, servidor público federal integrante da Polícia Rodoviária Federal, pleiteava sua remoção para a 1ª Delegacia da PRF em Goiânia, alegando preterição em razão da lotação de um servidor recém-empossado na unidade almejada.
Sustentava, em síntese, que houve violação ao edital do Processo Seletivo Interno de Remoção da PRF (Edital nº 02/2020), bem como afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Foram apresentadas contrarrazões pela União e pelo terceiro interessado, Luzivaldo de Souza Rodrigues Júnior, sustentando a legalidade do ato administrativo impugnado e pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Entretanto, em petição protocolada em 09/01/2024, o apelante informou a perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista sua remoção efetivada por meio do Processo Seletivo de Servidores – Modalidade Recrutamento, conforme consta da Portaria SPRF-GO/PRF nº 228, de 14 de agosto de 2023. (id. 384122656) É o relatório.
Juíza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Relatora Convocada V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA CONVOCADA): A análise dos autos revela que a pretensão recursal restou prejudicada, diante da perda superveniente do objeto, conforme noticiado pelo próprio apelante.
O pedido formulado na petição inicial visava a remoção do apelante para a 1ª Delegacia de Polícia Federal de Goiânia, sob a alegação de que teria sido preterido no processo seletivo interno.
No entanto, verifica-se que a Administração Pública efetivou sua remoção por meio de outro processo seletivo, conforme a Portaria SPRF-GO/PRF nº 228, de 14 de agosto de 2023.
Nos termos do artigo 485, inciso VII, do CPC, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito quando sobrevier a perda do objeto, tornando desnecessária qualquer manifestação sobre o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, cito entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO DE REMOÇÃO.
POSTERIOR DEFERIMENTO DA REMOÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A sentença recorrida julgou improcedente a demanda por entender que não haveria direito subjetivo da autora para pleitear a remoção pretendida, com amparo na Resolução nº 58/2013 do Conselho Superior do Instituto Federal. 2.
Antes do julgamento da apelação, a remoção almejada para o campus de Porto Velho RO foi deferida administrativamente, de modo que houve perda superveniente do objeto do recurso. 3.
O provimento jurisdicional não é mais útil e necessário para a autora e, diante da inexistência de efeito prático a ser tutelado com o acolhimento do pleito, fica evidente a falta de interesse processual no prosseguimento da demanda. 4.
Apelação não conhecida. (AC 1006258-96.2019.4.01.4100, Des.
Antônio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 26/06/2024 PAG) (grifei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TRF 1ª REGIÃO.
CONCURSO DE REMOÇÃO.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
ALTERNÂNCIA ENTRE REMOÇÃO E NOMEAÇÃO.
SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVAMENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando a remoção do autor para a cidade de Salvador/BA, com a declaração de ilegalidade do critério de alternância entre remoção de servidores e nomeação de candidatos para preenchimento de vagas no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Posteriormente, o autor narrou haver sido removida para a localidade pretendida. 2.
Tendo em vista que o pedido da parte autora foi acolhido no âmbito administrativo, restou configurada a perda superveniente do objeto da ação, na medida em que deixou de existir a pretensão resistida. 3.
Considerando o princípio da casualidade, mantenho a condenação da ré ao pagamento dos honorários de advogado, conforme arbitrados na origem. 4.
Processo extinto, pela superveniente perda do objeto.
Apelação prejudicada. (AC 1014780-78.2019.4.01.3400, Des.
Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 28/11/2023 PAG) (grifei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCURADOR DA REPÚBLICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO APLICADO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA LIDE.
REGULAMENTAÇÃO PELO CNMP.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando a percepção de auxílio-moradia por Procurador da República quando seu cônjuge ou companheiro ocupe imóvel funcional ou receba o benefício na mesma localidade.
Posteriormente, houve regulamentação do tema pela Resolução n. 194/2018 do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP. 2.
Tendo em vista que o pedido da parte autora foi acolhido no âmbito administrativo, com a edição de nova Resolução pelo CNMP, restou configurada a perda superveniente do interesse de agir, na medida em que deixou de existir a pretensão resistida. 3.
Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, cabendo àquele o ônus de seu pagamento em favor do vencedor.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda do objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios (cf.
STJ, AgRg no Ag 1191616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 23/03/2010).
Portanto, a União deverá suportar os honorários advocatícios, posto que ela deu causa à ação. 4.
Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2 e 3, do CPC. 5.
Processo extinto, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Apelação da parte autora prejudicada. (AC 0039363-86.2015.4.01.3400, Des.
Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 28/11/2023 PAG) Dessa forma, observa-se que o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e pela utilidade da tutela jurisdicional, deve permanecer durante toda demanda, desde o momento do ajuizamento da ação até o instante da entrega da prestação jurisdicional.
Assim, não mais subsistindo o ato impugnado no mundo jurídico, à luz do art. 493 do CPC, impõe-se a superveniente ausência de interesse processual.
Por fim, a condenação à verba honorária deve considerar o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, bem como a justa remuneração e a necessidade de preservação da dignidade profissional do advogado, nos termos art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.
Assim, e considerando o princípio da casualidade, mantenho a condenação do apelante ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, conforme arbitrados na origem.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, pela superveniente perda do objeto da ação, ficando prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040464-25.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040464-25.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WESLEY ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CAMARGO DE OLIVEIRA - GO36720-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON CASSIANO ROCHA JUNIOR - MG142625-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
REMOÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo servidor público federal, integrante da Polícia Rodoviária Federal, contra sentença que julgou improcedente o pedido de remoção para a 1ª Delegacia da PRF em Goiânia e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
O apelante sustentou ter sido preterido no Processo Seletivo Interno de Remoção da PRF (Edital nº 02/2020), em razão da loteação de um servidor recém-empossado na unidade pretendida, e alegou violação aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Em petição posterior, o autor informou que sua remoção foi efetivada administrativamente, por meio do Processo Seletivo de Servidores – Modalidade Recrutamento, conforme a Portaria SPRF-GO/PRF nº 228, de 14 de agosto de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal refere-se à necessidade de prolongamento da ação, diante da efetivação da remoção administrativa do apelante, e à manutenção da condenação em honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A superveniente satisfação do pedido no âmbito administrativo leva à perda do objeto da ação, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC, impossibilitando a continuidade da prestação jurisdicional.
Súmulas deste Tribunal confirmam que a efetivação da remoção por ato administrativo posterior ao julgamento da ação configura a ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito sem resolução de méritos.
A instrução ao pagamento de honorários advocatícios deverá ser mantida, em respeito ao princípio da causalidade, considerando que a ação foi necessária para a concessão do direito pleiteado.
A fixação dos honorários foi realizada em conformidade com os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo sem extinção de mérito, diante da perda superveniente do objeto.
Apelação prejudicada.
Mantida a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Tese de julgamento: "1.
A perda superveniente do objeto exigindo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC. 2.
A satisfação da pretensão no âmbito administrativo caracteriza ausência de interesse processual. 3.
A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade e ser mantida quando a ação foi necessária à obtenção do direito postulado." Legislação relevante: CPC, art. 485, VII; PCC, art. 493; PCC, art. 85, §2º e §8º.
Jurisprudência relevante relevante: TRF1, AC 1006258-96.2019.4.01.4100; TRF1, AC 1014780-78.2019.4.01.3400; TRF1, AC 0039363-86.2015.4.01.3400.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da sessão de julgamento.
Juíza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Relatora Convocada -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040464-25.2021.4.01.3500 Processo de origem: 1040464-25.2021.4.01.3500 Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: WESLEY ANTONIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZA CAMARGO DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL, LUZIVALDO DE SOUZA RODRIGUES JUNIOR Advogado(s) do reclamado: NILSON CASSIANO ROCHA JUNIOR O processo nº 1040464-25.2021.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-03-2025 a 28-03-2025 Horário: 00:01 Local: VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 24/03/2025 e termino em 28/03/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/09/2022 18:48
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 18:48
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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27/09/2022 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 08:55
Recebidos os autos
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27/09/2022 08:55
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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