TRF1 - 1011758-02.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011758-02.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VINICIUS ARIEL MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS ORTIZ DA SILVA JUNIOR - MS24158 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VINICIUS ARIEL MARTINS DA SILVA objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue à autoridade impetrada a lhe convocar para participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), do Programa Mais Médicos para o Brasil, que ocorrerá no período de 27/01/2025 a 22/02/2025.
Informa a parte impetrante que “possui o ensejo de participar do Programa Mais Médicos, que se encontra com os editais n.º 04/2024 (38º ciclo) e 05/2024 (39º ciclo) em trâmite, tendo em vista ainda existir vagas ociosas.
Nesse toar, para o caso em apreço, busca-se a possibilidade de participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil com a finalidade de obter a certificação necessária e, assim, o profissional esteja capacitado para ser direcionado a um município de forma direta” (ID 2171324112, p. 04).
Requer a gratuidade judiciária.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório do suficiente.
DECIDO.
O deferimento do pedido liminar somente tem fundamento quando a violação de direito individual é de tal ordem, clara e evidente, que exclui a necessidade de recorrer-se a interpretações mais ou menos controvertidas para reconhecer-lhe procedência; esta deve defluir imediata e pronta do simples cotejo entre o fato e o mandamento destinado a regê-lo.
Nessa linha de intelecção, entendo que não merece prosperar, pelo menos neste momento de análise perfunctória, o pedido liminar requerido, uma vez que não verifico presentes, de forma concomitante, os requisitos para o seu deferimento.
Primeiro, porque o direito à adesão ao Programa Mais Médicos para o Brasil não é subjetivo e automático.
Segundo, porque a criação deste tipo de programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
Terceiro, porque a ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
Mas a acusada ilegalidade, sustentada pela parte demandante, é inexistente, prima oculi, no presente caso.
Esclareço.
Conforme disposto nos editais nº 4 e 5, a participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) somente é possível aos candidatos que obtiveram êxito na alocação da vaga.
Confira-se: 12.
DA CONFIRMAÇÃO PELOS CANDIDATOS QUANTO AO INTERESSE NA VAGA: A presente etapa deste Chamamento Público se refere as ações que deverão ser empreendidas pelos candidatos que obtiveram êxito na alocação da vaga, conforme publicação definitiva do resultado do processamento eletrônico de vagas (subitem 7.4 inciso II). 12.1 Somente estarão aptos a confirmar o interesse na vaga obtida de forma imediata e imprimir o Termo de Adesão e Compromisso, que deverá ser entregue ao Gestor Municipal no momento de sua homologação no DSEI, os candidatos que atenderem os seguintes requisitos: I - CANDIDATOS DE PERFIL PROFISSIONAL 1 (médicos com CRM): a) ter obtido êxito na alocação da vaga escolhida de ampla concorrência nos termos do item 12; ou b) sendo candidato cotista, além de ter obtido êxito na alocação da vaga reservada às ações afirmativa a qual pertence, conforme resultado final do processamento eletrônico de vagas, ter obtido a validação da sua condição de cotista nos termos do item 8.
II - CANDIDATOS DE PERFIL PROFISSIONAL 2 OU 3 (médicos intercambistas): a) ter obtido êxito na alocação da vaga escolhida de ampla concorrência nos termos do item 12, e que já tenha sido aprovado no MAAv em ciclos anteriores do PMMB; ou b) sendo candidato PCD ou pertencente aos grupos étnicos-raciais previstos neste Edital, além de ter obtido êxito na alocação da vaga reservada ao grupo de cotista ao qual pertence, nos termos do item 12, que já tenha sido aprovado no MAAv em ciclos anteriores do PMMB e ter obtido a validação da sua condição de cotista nos termos do item 8. 12.2 Não estarão aptos a confirmar o interesse na vaga de forma imediata, devendo antes acessar o SGP no endereço eletrônico https://maismedicos.saude.gov.br para confirmar sua participação no MAAv: a) candidatos de ampla concorrência do perfil 2 e 3 que nunca participaram de ciclos anteriores do PMMB, mas que obtiverem êxito na alocação, conforme publicação do resultado final do processamento eletrônico das vagas e que tiverem sua documentação pessoal validada pelo Ministério da Saúde (subitem 11.4 inciso II); e b) candidatos cotistas de perfil 2 e 3, que nunca participaram de ciclos anteriores do PMMB, mas que obtiverem êxito na alocação na vaga reservada na validação da sua condição de cotista, nos termos do item 8 e que teve sua documentação pessoal validada pelo Ministério da Saúde (subitem 11.4 inciso II). 12.3 A participação no MAAv corresponde à confirmação de interesse na vaga selecionada para os candidatos citados nas alíneas "a" e "b" do subitem 12.2.
Como a parte impetrante não comprovou êxito na alocação da vaga, ao contrário, pleiteia o ingresso em uma vaga ociosa, não está apta a participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv).
Além disso, o fato de estarem sendo ofertadas vagas aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, contemplados na forma legal da ordem de preferência (art. 13, §1º, I, II, III da Lei nº 12.871/2013), não significa que, posteriormente e em outro certame, deixarão de serem ofertadas vagas para a participação de médicos brasileiros formados em instituição estrangeira, com habilitação para exercício da medicina no exterior, como também previsto em lei.
Quarto, porque a Lei nº 12.871/2013 prevê, sim, a ordem de prioridade, mas não estipula que a Administração deve convocar todos os profissionais qualificáveis para o Programa em um mesmo certame.
Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para admissão nos seus programas, em especial no Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância.
Quinto, porque o Programa Mais Médicos é uma forma de política pública de saúde, regido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, órgãos competentes para instruir os editais de acordo com as necessidades de cada região.
Dessa forma, é certo que o Ministério da Educação vem abrindo possibilidades para que médicos graduados no exterior revalidem seus diplomas por intermédio do Revalida.
Interessada, a parte impetrante pode participar desse exame nacional, garantindo, no caso de aprovação, a sua participação, de forma igualitária, com os demais profissionais médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou, ainda, de exercer essa altaneira profissão em solo pátrio, independentemente do Programa Mais Médicos para o Brasil, sem qualquer empecilho.
Por fim, é importante destacar, ainda, que a seleção dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde.
Desta forma, a princípio, no presente caso não há ilegalidade aferível, num juízo de cognição sumária, a justificar a interferência do Poder Judiciário para o acolhimento do pedido autoral.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da parte impetrante, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim, comprove a parte impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Acaso cumprida a determinação acima, notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
13/02/2025 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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