TRF1 - 1010351-22.2024.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:49
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ADONIAS SILVA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/06/2025 17:31
Expedição de Documento RPV.
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28/05/2025 10:56
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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23/05/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:50
Juntada de manifestação
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25/04/2025 13:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2025 11:33
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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26/03/2025 10:26
Juntada de cumprimento de sentença
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ADONIAS SILVA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ADONIAS SILVA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:35
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1010351-22.2024.4.01.3100 ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: ADONIAS SILVA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Oportuno frisar prefacialmente que as ações relativas a acidentes de trabalho são excluídas da competência material da Justiça Federal, não o sendo, entretanto, ações decorrentes de acidentes de quaisquer outras naturezas.
O benefício por incapacidade temporária exige, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias (art. 59).
O auxílio-acidente, por sua vez, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, corresponde a uma espécie de indenização, no valor mensal de 50% do salário-de-benefício, devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Enquanto o auxílio-doença exige o cumprimento de carência, o auxílio-acidente dispensa tal requisito, a teor do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.
Do requerimento administrativo: NB 206.586.693-9, com DER em 31/05/2022, o qual foi indeferido na via administrativa.
Da qualidade de segurado e da carência: no que diz respeito à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estes restam incontroversos, porquanto o autor teve seu último vínculo de contribuição finalizado entre 02/03/2022 a 07/2022 (ID's 2130347332 e 2130347330).
Além do mais, do CNIS do autor se nota que ele possui histórico de diversos períodos de contribuição, ainda que intervalados, especialmente no período entre 02/03/2020 a 30/11/2020, que só voltou a exercer atividade remunerada a partir de 02/03/2022, o que revela que, ao momento do requerimento administrativo, não apenas possuía a qualidade de segurado como satisfez a carência (ID 2130347332).
Em relação à alegação da Autarquia Previdenciária sobre o recolhimento abaixo do mínimo, essa argumentação não merece acolhimento.
Um dos aspectos mais relevantes do segurado empregado é a proteção normativa que lhe é conferida, especialmente no que diz respeito à eventualidade de seu empregador não realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Existem normas legais que definem a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
No caso do segurado empregado, essa obrigação recai sobre o empregador.
Essa regra de recolhimento é conhecida como “substituição tributária”, que atribui a responsabilidade de arrecadação a um terceiro, tornando-o o responsável legal pelo recolhimento previdenciário.
Essa proteção está prevista no artigo 30, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/1991, no artigo 3º, §4º, da Lei nº 10.666/2003, e no artigo 29, §4º, do Decreto nº 3.048/1999.
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é, por natureza, contributivo, o que torna a contribuição previdenciária fundamental para a estruturação do regime jurídico-previdenciário, garantindo ao segurado a cobertura contra as contingências sociais previstas no artigo 201 da Constituição Federal.
Além disso, é importante ressaltar que na CTPS e no CNIS do autor constam anotações de vínculos em atividades remuneradas no momento da contingência, o que comprova a qualidade de segurado do requerente.
Portanto, afastadas quaisquer outras alegações, concluo que a qualidade de segurado estava presente no momento da contingência.
Da incapacidade: O laudo pericial judicial (ID 2141459275) constatou que a parte autora apresenta bloqueio da flexão e extensão do membro superior esquerdo, decorrente de sequela de fratura.
O diagnóstico é classificado como CID-10 S42.4, que se refere à fratura da extremidade inferior do úmero.
A condição teve início em 24/04/2022 e possui término indeterminado, resultando em incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como para outras atividades cotidianas, mesmo que não profissionais (como estudante, desempregado, aposentado, dona de casa, entre outros).
O laudo de perícia médica descreve Adonias Silva da Silva, nascido em 09/11/1986, atualmente desempregado.
Na avaliação, foi destacado que o autor apresenta limitações funcionais em atividades que exigem esforço físico intenso com o membro superior esquerdo, em decorrência do trauma sofrido.
O perito concluiu que a parte autora está INCAPACITADO DE FORMA PARCIAL E PERMANTEMENTE para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como para outras atividades cotidianas, mesmo que não profissionais.
O laudo pericial no presente caso atende, à saciedade, aos requisitos estabelecidos não só na letra da Lei nº 8.213/1991, conforme mencionado anteriormente, mas, também, àqueles previstos no art. 352 e seguintes da Instrução Normativa nº 128/2022, que substituiu a Instrução Normativa nº 77/2015, eis que, consolidada a lesão decorrente do acidente, resultou sequela definitiva que implicou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A perícia médica realizada no processo administrativo do INSS revelou que as sequelas sofridas pelo autor são definitivas e resultaram em redução da capacidade laboral para o trabalho que ele exercia habitualmente na época do acidente (ID 2130347285).
Pelas condições pessoais da parte autora, de 38 anos de idade, cujo sustento sempre dependeu depende de seu vigor físico, agora seriamente prejudicada em razão das sequelas da lesão/doença, verifico que ela necessita de amparo por estar incapacitada para desenvolver seu labor plenamente, sendo patente a redução de sua capacidade laboral para prover o básico para sua sobrevivência.
Diante desse cenário, constata-se que as limitações de saúde da parte autora impedem sua plena reabilitação profissional.
Trata-se de um quadro de incapacidade parcial e permanente, agravado pelas poucas oportunidades disponíveis na região em que reside.
Assim, considerando a redução de sua capacidade laboral em decorrência de acidente ou doença, faz-se necessária a concessão do auxílio-acidente.
Cabe ressaltar que pedidos de natureza devem ser analisados com certa flexibilidade, em consonância com o princípio dispositivo (art. 492 do Código de Processo Civil).
Dessa forma, não há impedimento para que o magistrado reexamine a demanda de maneira mais abrangente, levando em conta tanto a causa de pedir remotamente quanto no próximo.
Isso garante que a proteção legal concedida esteja homologada à situação fática e às obrigações legais, assegurando o direito ao melhor benefício.
Isso se diz, principalmente, diante da notória fungibilidade das ações previdenciárias em relação aos benefícios por incapacidade, dado estes possuírem um núcleo comum.
A lição doutrinária a esse respeito não deixa dúvida quanto à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade nas ações previdenciárias calcadas na incapacidade.
Confira-se: “No que diz respeito à correspondência da decisão judicial aos termos do pedido, a fungibilidade das ações por incapacidade encontraram força no princípio jura novit curia para reconhecer a legitimidade da sentença que concede benefício por incapacidade distinto do que pleiteado pelo autor da demanda, fundada na prova técnica superveniente e outros meios de prova.
Quer dizer, a decisão que concede aposentadoria por invalidez quando o autor pleiteou auxílio-doença ou auxílio-acidente não consubstancia sentença ultra petita ou extra petita.
Também não violaria o princípio da adstrição da sentença a concessão de auxílio-doença quando pleiteada aposentadoria por invalidez na petição inicial e concedido auxílio-doença ou auxílio-acidente. [...] Em nosso sentir, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, bem como evitando-se o tumulto do processo, deve o juiz conceder à parte o benefício previdenciário a que faz jus, observada a norma da proteção social mais efetiva (direito ao melhor benefício).
E isso deve ser reconhecido de ofício e em qualquer grau de jurisdição.” (SAVARIS, José Antônio.
Direito Processual Previdenciário. 6.ed. rev. atual. e ampl.
Curitiba: Alteridade Editora, 2016, pp. 66-69).
A jurisprudência do E.
TRF1, a respeito do tema, é pacífica quanto à possibilidade de concessão de benefício diverso do pretendido, dada a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, conforme aresto abaixo colacionado, proferido em caso análogo: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
BIPOLARIDADE.
INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1.
Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de benefício diverso do requerido, quando presentes os requisitos que autorizam a sua concessão. 2.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprindo a carência nas situações em que a lei assim a exige, torna-se inapto temporariamente para o trabalho, em razão de doença incapacitante que lhe advém após o seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social. 3.
A prova pericial é clara em afirmar que a parte autora padece de transtorno afetivo bipolar, patologia que leva o paciente ora a períodos de depressão - com baixa produtividade e desinteresse pelo mundo que o cerca -, ora à hiperatividade (fls. 86/87). 4.
A sentença denegou o pedido, porém o laudo apenas descartou a incapacidade total e definitiva, diante da possibilidade do exercício do labor nos períodos de acalmia.
Entretanto, o tratamento da patologia é complexo diante das recidivas, de modo que se mostra devido o restabelecimento do auxílio-doença, já que na ocasião do exame pericial o assistente médico, além de ratificar o mesmo diagnóstico, salientou que a parte autora não se encontrava em condições de exercer o seu labor. 5. [...] 8.
Apelação provida para se determinar o restabelecimento do auxílio-doença.” (TRF1 – AC 0017295-45.2014.4.01.9199/GO, Rel.
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 13/03/2017)." Verifica-se, assim, que a parte autora se exonerou do ônus processual que lhe impõe o art. 373, I, do CPC quanto à afirmação de satisfazer os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, enquanto o INSS, apesar de contestar, não foi hábil a trazer aos autos elementos capazes de infirmar aqueles já carreados com a inicial, não se desincumbindo do encargo que lhe impõe a regra do art. 373, II, do mesmo digesto processual.
Deste modo, devem os pedidos da parte autora ser julgados procedentes em parte, porquanto se verificou o atendimento das condições necessárias à concessão do auxílio-acidente, mostrando-se devido, igualmente, o pagamento dos retroativos desde a data do requerimento (31/05/2022).
III – Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, calcado na aplicação do princípio do melhor benefício, reconhecer o direito do autor ao auxílio-acidente, e: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar em favor do autor AUXÍLIO-ACIDENTE, na forma destacada nos fundamentos desta sentença, com DIB em 31/05/2022 (data do requerimento administrativo) e DIP na data desta sentença; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal a ser apurada na forma legal (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), reajustadas pela Taxa Selic; c) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; d) condeno o réu, com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; e) defiro a gratuidade de justiça ao autor; f) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); g) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; h) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso representada por advogado.
Sem impugnação, expeça-se RPV. i) comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
24/02/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 16:24
Juntada de réplica
-
27/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ADONIAS SILVA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 13:33
Declarada incompetência
-
28/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ADONIAS SILVA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:23
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:18
Juntada de contestação
-
16/08/2024 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ADONIAS SILVA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:51
Juntada de laudo pericial
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31/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ADONIAS SILVA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/07/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
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21/06/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
21/06/2024 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/06/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/06/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/06/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/06/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/06/2024 08:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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