TRF1 - 1035686-64.2021.4.01.4000
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/05/2025 14:38
Juntada de Informação
-
30/05/2025 14:20
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de VIVIANY LIMA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de LG JAICOS ENGENHARIA LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 12:52
Juntada de apelação
-
22/04/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 01:20
Decorrido prazo de VIVIANY LIMA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de RENALDO RAMOS RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:46
Juntada de Vistos em correição
-
11/03/2025 23:25
Juntada de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 24/02/2025.
-
23/02/2025 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1035686-64.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: VIVIANY LIMA SANTOS, LG JAICOS ENGENHARIA LTDA - ME, RENALDO RAMOS RODRIGUES SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Ministério Público Federal contra LG Jaicós Engenharia Ltda, Viviany Lima Santos e Renaldo Ramos Rodrigues, na pretensão de obter ressarcimento ao erário da quantia de R$ 210.863,50 (duzentos e dez mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) pelos apontados danos causados por irregularidades na aplicação de recursos públicos consistente no pagamento por serviços não executados, resultando em obra pública inacabada (construção de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no povoado Fujona, zona rural do Município de São Julião/PI).
O MPF argumentou, em síntese, que a empresa LG Jaicós Engenharia venceu licitação promovida pelo Município de São Julião/PI e foi contratada, em outubro de 2013, para construir duas UBS na zona rural do município.
Verificou-se que foram realizados pagamentos por parte da Prefeitura à empresa na ordem de R$ 326.400,00 para execução da obra.
Ocorre que, em fiscalização pela CGU, foi constatada uma diferença de R$ 210.863,50 a maior entre o que foi pago à empresa contratada (R$ 326.400,00) e o que foi estimado em termos de execução física pela CGU/PI (R$ 115.536,50), consistindo essa diferença em pagamento por serviços não executados.
Diante do prejuízo causado aos cofres públicos, requereu a condenação da empresa e dos Gestores Municipais de Saúde nos exercícios de 2013, 2014 e 2015 que autorizaram o pagamento dos serviços que não foram realizados.
O Juiz Federal da 1ª Vara Federal da SJPI, determinou a redistribuição do feito para esta Subseção Judiciária, pelo fato de não se tratar de Ação de Improbidade Administrativa, mas de Ação Civil Pública com pedido de ressarcimento ao erário (id 755708467).
O pedido de indisponibilidade dos bens dos requeridos foi indeferido (id 1516701885).
Intimados para se manifestarem sobre eventual interesse no feito, a União disse não ter interesse (id 1565505869), enquanto o ente municipal não se manifestou.
A LG Jaicós Engenharia apresentou contestação no id 1606730365, onde alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e, no mérito, que realizou todos os serviços para os quais foi contratada e que o recebimento dos valores se deu de forma correta, não havendo qualquer ato ilícito de sua parte.
Viviany Lima Santos, por sua vez, apresentou contestação no id 1682366959, argumentando que ocupou o cargo de Secretária de Saúde do Município de São Julião até 01/02/2015 e que as irregularidades apontadas são do período posterior ao de sua gestão.
Já Renaldo Ramos Rodrigues, embora tenha sido regularmente citado (id 1743264589), não contestou a ação.
O MPF apresentou impugnação às contestações apresentadas (id 1792997665). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento do feito, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, estando o conjunto probatório, portanto, apto a ensejar a prolação da sentença.
As irregularidades no repasse dos valores para execução da obra da UBS da localidade Fujona, município de São Julião/PI podem ser comprovadas através da documentação juntada no Inquérito Civil apresentado pela parte autora, não havendo necessidade de prova pericial ou testemunhal para comprovação dos fatos alegados.
Considerando que o requerido Renaldo Ramos Rodrigues deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, decreto sua revelia, sem, contudo, incidir os seus efeitos materiais, nos termos do disposto no art. 345, I, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de prescrição, uma vez que o que se pretende na presente ação não é a responsabilização por atos de improbidade administrativa, mas o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de tais atos, o que é considerado imprescritível nos termos da Constituição Federal e do entendimento pacificado do STF: CF, art. 37, § 5º: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.” Tema 897 do STF.
Tese: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Passo ao julgamento do mérito.
Para condenação dos requeridos ao ressarcimento de danos causados ao erário, já não é mais necessária a comprovação dos próprios atos ímprobos, basta a comprovação do recebimento indevido ou enriquecimento sem causa do réu.
Veja que o próprio MPF afirma estarem prescritas as sanções da na Lei 8.429/92, o que motivou o juízo da 1ª Vara Federal da SJPI na redistribuição do feito para esta Subseção Judiciária, por se tratar de mero pedido de ressarcimento ao erário (id 755708467).
Na redação original do art. 12, da lei n° Lei 8.429/92, os incisos incluíam o ressarcimento ao erário como sanção por ato de improbidade, que reforçado pela jurisprudência dominante na época de que a condenação seria solidária entre os réus, fixava sua condição de sanção ou punição, uma vez que mesmo àqueles que não lograram proveito econômico direto ou indireto pela participação na ilicitude administrativa se estendia a obrigação de ressarcir o erário, o que era reforçado pelos art. 5° e 7° da lei.
A natureza sancionatória do ressarcimento ao erário foi totalmente modificado pela Lei n° 14.230/2021, que retirou a natureza sancionatória autônoma, para restituir-lhe a mera condição de instituto reparatório cível, dependente da existência de dano material ao patrimônio público ou patrimonial ou enriquecimento ilícito frente ao patrimônio público.
Não somente foram revogados os art. 5° e 7° da lei 8.429/92, mas também foi incluído o §1°, ao art. 10 e modificado completamente o art. 12 e art. 17, da lei de improbidade administrativa: Art. 10. (...) Ato de improbidade de lesão ao erário § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
Art. 17-C (...) § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade Da nova redação dos dispositivos acima indicados, fica claro que somente quando provado o benefício pessoal efetivo ou direto poderá haver o ressarcimento indicado, o que retira totalmente a anterior natureza sancionatória ou de pena, como ocorria anteriormente às modificações operadas pela Lei n° 14.230/21.
Dessa forma, eventuais co-aoutores e partícipes da ilicitude administrativa não estão passíveis de ressarcimento ao erário se não tiverem ganhado ou desviado efetivamente para si valores do erário público.
Se tiverem apenas concorrido para que outrem ganhe ou se locuplete com os recursos públicos, apenas este responderá pelo ressarcimento ao erário e não mais o partícipe.
Dito isto, a presente ação perde sua natureza sancionatória, não havendo mais necessidade de comprovação do ilícito administrativo para acesso ao ressarcimento, exigindo-se os mesmos elementos de ações de repetição de indébito (pagamento a maior ou a quem não é devido) ou enriquecimento sem causa (art. 884, do Codigo Civil).
No caso concreto, os fatos narrados pelo Ministério Público Federal ficaram documentalmente comprovados.
O Relatório de Avaliação nº 201900197 expedido pela Controladoria-Geral da União e juntado no id 735733947, pontuou que: “Para a construção da UBS, os repasses do Ministério da Saúde totalizam R$ 326.400,00 e os pagamentos realizados, conforme Sagres/TCE-PI e RPG, para a empresa contratada totalizam R$ 326.400,00.
Constatou-se, no que se refere aos pagamentos realizados à empresa LG Jaicós Engenharia Ltda., uma diferença estimada de R$ 210.863,50 a maior entre o que foi pago à empresa contratada (R$ 326.400,00) e o que foi estimado em termos de execução física pela CGU/PI (R$ 115.536,50), consistindo essa diferença em pagamento por serviços não executados” (p. 12) (...) “O Edital de Tomada de Preços nº 002/2013, em sua Cláusula 20 – Do Pagamento, estabelece: “20.1 – Os pagamentos pelos serviços efetivamente realizados, serão efetuados conforme medições realizadas pelo setor competente da contratante e observado o disposto no cronograma de desembolso.” (p. 14) (...) “A Prefeitura Municipal de São Julião não apresentou os boletins de medição efetuados pela empresa executora dos serviços de construção das UBS (Propostas 11319.1210001/13-001 e 11319.1210001/13-002), a LG Jaicós Engenharia Ltda.
Também não foi apresentado documento comprobatório de designação de fiscal de contrato, referente à gestão correspondente ao período 2013 a 2016.
A gestão atual, por sua vez, não designou formalmente engenheiro civil responsável pelas obras.
Ante a ausência das medições de serviços (boletins de medição), não foi possível verificar, nesses documentos, a existência ou não de atesto por parte de engenheiro fiscal.
Referente às despesas realizadas na construção das UBS, nas notas fiscais emitidas não há atesto por engenheiro civil, responsável pelo acompanhamento e fiscalização.” (p. 18/19) (...) A Cláusula 20 – Do Pagamento, do Edital, estabelece: “20.1 Os pagamentos pelos serviços efetivamente realizados, serão efetuados conforme medições realizadas pelo setor competente da contratante e observado o disposto no cronograma de desembolso. ... 20.4 Nenhum pagamento será efetuado aos adjudicatários enquanto pendente de liquidação ou qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou falta de execução do serviço.” (p. 19) (...) “Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes aos objetos fiscalizados, tendo em vista a falta de apresentação de documentos referentes às Propostas; a paralisação e o abandono da construção das UBS; a deficiência nos serviços de acompanhamento e fiscalização das UBS; os descumprimento às especificações técnicas aprovadas na UBS da localidade Mandacaru; e o Pagamento por serviços não executados nas UBS das localidades Mandacaru e Fujona, nos valores de R$ 52.271,46 e R$ 210.863,50, respectivamente.” (p. 22) (grifos do juízo) Se já não bastassem esses relatórios, as imagens,de id. 735733947, p. 16/17 tiradas quando da visita que os fiscais realizaram, reforçam a convicção de que as obras não foram mesmo executadas na proporção do valor recebido, tanto mais quando se nota o abandono a que a região foi submetida.
A defesa apresentada pelos dois réus, que contestaram a ação não é suficiente para afastar a conclusão da fiscalização, realizada pela CGU de que o dinheiro repassado não foi totalmente utilizado na finalidade devida ,tendo havido abandono da obra, não realização dos serviços e pagamentos por serviços não realizados.
Há comprovação por Relatório de Avaliação nº 201900197 expedido pela Controladoria-Geral da União e por registros fotográficos da época, às fls. 17/22, do id. 735723947, constante do ofício n° 49/2017 de que a obra de construção de UBS Padrão I, na localidade Fujona não foi realizada e posteriormente foi abandonada.
Os documentos constantes do do Inquérito Civil n 27.001.000070/2019-77 dão conta que os recursos financeiros foram utilizados para pagamento da empresa LG Engenharia.
Muito embora, aparentemente os documentos não estejam em correta ordem cronológica, não há dúvidas da origem de sua expedição e datas de ocorrências, de forma que se prefere a indicação na ordem apresentada no inquérito civil anexo a inicial.
No id. 735723956, fl. 2/4, há comprovação de recibo de pagamento, guia de transferência bancária e nota fiscal de serviço, datados de 20/02/2015, de pagamento do Município de São Julião para a empresa LG Engenharia LTDA -ME-CNPJ n° 06.553/0001-35, no valor de R$ 53.550,38.
No id. 735723956, fl. 6/10, há comprovação de recibo de pagamento, guia de transferência bancária e nota fiscal de serviço, também no mesmo dia 20/02/2015, de pagamento do Município de São Julião para a empresa LG Engenharia LTDA -ME-CNPJ n° 06.553/0001-35, no valor de R$ 18.721,63.
Conquanto não existe assinaturas de próprio punho, verifica-se, na fls. 10, do 735723956, que há indicação de que, em 27/04/2015, houve o pagamento do valor de R$ 26.231,21, com autorização de transferência assinada eletrônicamente no Banco do Brasil, por Paulo Roberto de Souza e Reinaldo Ramos Rodrigues.
No id. 735723956, fl. 11/14, há comprovação de recibo de pagamento, guia de transferência bancária e nota fiscal de serviço, também no mesmo dia 27/04/2015, de pagamento do Município de São Julião para a empresa LG Engenharia LTDA -ME-CNPJ n° 06.553/0001-35, no valor de R$ 26.231,21.
Conquanto não existe assinaturas de próprio punho, verifica-se, na fls. 14, do 735723956, que há indicação de que, em 01/04/2015, houve o pagamento do valor de R$ 41.600,00, com autorização de transferência assinada eletrônicamente no Banco do Brasil, por Paulo Roberto de Souza e Reinaldo Ramos Rodrigues.
No id. 735723956, fl. 15/18, há comprovação de recibo de pagamento, guia de transferência bancária e nota fiscal de serviço, também no mesmo dia 01/04/2015, de pagamento do Município de São Julião para a empresa LG Engenharia LTDA -ME-CNPJ n° 06.553/0001-35, no valor de R$ 41.600,00.
Conquanto não existe assinaturas de próprio punho, verifica-se, na fls. 18, do 735723956, que há indicação de que, em 10/03/2015, houve o pagamento do valor de R$ 52.168,41, com autorização de transferência assinada eletrônicamente no Banco do Brasil, por Paulo Roberto de Souza e Reinaldo Ramos Rodrigues.
No id. 735723956, fl. 19/21, há comprovação de recibo de pagamento, guia de transferência bancária e nota fiscal de serviço, também no mesmo dia 10/03/2015, de pagamento do Município de São Julião para a empresa LG Engenharia LTDA -ME -CNPJ n° 06.553/0001-35, no valor de R$ 52.168,41.
No id. 735723964, consta NOTA TÉCNICA Nº 127/2019-DESF/SEAD/DESF/SAPS/MS, que comprova que os recursos para construção da UBS Fujona ao Municípío de São Julião/Pi são oriundos de convênio com o Ministério da Saúde: "Diante o exposto, o Departamento de Saúde da Família - DESF/SAPS informa que a proposta de Construção de Unidade Básica de Saúde - UBS Fujona no Município de São Julião/PI cadastrada sob o nº 11319.1210001/13-002 está com o status de proposta em cancelamento no SISMOB, e quando publicadas em portaria de desabilitação, instaurar-se-á procedimento de devolução de recursos financeiros, com correção monetária." No id. 735723965, fl. 01/06, houve apresentação do SISMOB referente a proposta da obra, N° 11319.1210001/13-002, UBS Fujona, em São Julião/PI, no valor empenhado de R$ 408.000,00 e com parecer de proposta favorável, em 11/06/2013.
No mesmo documento, informa-se que o Ministério da Saúde transferiu a primeira parcela, no valor de R$ 81.600,00, em 30/08/2013, pela ordem bancária n° 829975 e a segunda parcela foi transferida em 02/05/2014, no valor de R$ 244.800,00, pela ordem bancária de 817374, o que confirma a transferência de recursos da União para o Município de São Julião/Pi para cumprimento do convênio, informando que 70% da obra estaria realizada e que houve transferência de 80% dos recursos.
A comprovação da transferência desses valores pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS ao Município encontra-se no documento id. 735723979.
No mesmo documento, informa-se que a 3ª parcela (R$ 81.600,00) não foi paga devido ao cancelamento da obra, em virtude no não envio e alimentação de informações quanto à conclusão da obra.
O equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado seria liberado somente após a conclusão da edificação da unidade e a inserção do respectivo atestado no Sistema de Cadastro de Propostas.
No id. 735723965, fl. 17/18, encontra-se a ordem de serviço do Município de São Julião/PI informando a contratação, em 30/10/2013, da empresa LG Engenharia LTDA -ME -CNPJ n° 06.553/0001-35 para dar início à construção da unidade UBS do povoado Fujona.
O documento id. 735723982 é comprovação patente de que os pagamentos foram realizados pelo Município de São Julião/PI sem qualquer medição ou fiscalização das fases das obras.
Nele o engenheiro Jeferson Ronald Quaresma Negreiros, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra UBS I do povoado Fujona, conforme apresentando a ART n° 000190138541864317 e contrato pelo Município informa que: "Não emiti relatórios de acompanhamento da obra antecedentes ao pagamento para empresa executora da referida obra.
Minha função era acompanhar a execução da obra e repassar as fotos para a secretaria de obras, não tendo conhecimento qual o embasamento adotado pela prefeitura local para a liberação dos recursos da obra." (grifos do juízo) Ora, o próprio engenheiro contratado pelo Município para fiscalizar a obra afirma que não houve qualquer medição sobre a conclusão de fases da obra, o que confirma que os pagamentos efetuados e constantes do id. 735723956 não cumpriram a regras contratuais e legais de pagamento da obra.
Nos id. 735723985, id. 735723987 e id. 735723989, constam os extratos bancários e comprovantes de transferências de recursos do Fundo Municipal de Saúde, Conta nº 17859-4, Agência nº 3350-2, no Banco do Brasil, referente ao Fundo.
Indicam tanto os repasses da União ao Município, do valor de R$ 81.600,00, às fls. 02 e fls. 10, do valor de R$ 244.800,00, realizados respectivamente em 03/09/2013 e 06/05/2014, no id. 735723987, como os cinco pagamentos ou desembolso do Município de São Julião/PI a empresa ré contratada (LG Engenharia LTDA -ME), nas fls. 19/21, do id. 735723987, nos valores de R$ 53.550,38, em 20/02/2015, de R$ 52.168,41, em 10/03/2015, do valor de R$ 41.600,00, em 01/04/2015, do valor de R$ 26.231,21, em 27/04/2015.
Noto que realmente inexistem os documentos necessários à comprovação do adimplemento contratual pela empresa LG Engenharia LTDA -ME-, já que o procurador municipal de São julião afirma nas fls. 10/11, do id. 735733957, que os documentos relativos a licitação, notas fiscais, de empenho da gestão de 2017 foram extraviados.
Hà comprovação da materialidade o fato ocorrido, conforme narrado na exordial, qual seja, da contratação da obra com a empresa LG Engenharia LTDA -ME-CNPJ n° 06.553/0001-35, pagamentos de valores pelo Município de São Julião, assinados eletronicamente pelo réu, Reinaldo Ramos Rodrigues e o pagamento das parcelas, sem o devido cumprimento contratual, com a não realização da obra.
A empresa LG Engenharia alegou que os valores por ela recebidos foram, todos, decorrentes de serviços efetivamente prestados e medidos.
No entanto, a única medição que consta nos autos foi a realizada pela fiscalização da CGU, que apontou a diferença entre o valor repassado e o efetivamente executado (id 735733947, p. 11/12).
A empresa comprova apenas a expedição de notas fiscais do serviço e não a realização das obras.
Nem a empresa, o Município ou os réus apresentaram medições sobre a realização e entrega dos serviços contratados, como exige a legislação de regência.
A empresa ré alega ser impossível a prova da não realização dos serviços, afirmando que o relatório da CGU fora realizado cinco anos depois da conclusão do serviço.
Com a devida vênia, a afirmação não passa de um insulto a qualquer inteligência.
Uma obra ou serviço de engenharia não se acaba ou se destrói em cinco anos, sem nem mesmo deixar vestígios de sua realização.
As evidências dos registros fotográficos existentes, às fls. 17/22, do id. 735723947 compositivos da representação municipal ao ministério público estadual e constante do ofício n° 49/2017 e de fls. 5/8, do id. 735733959 (relatório realizado pelo Município) não são de obras completas e terminadas ou muito menos de obras posteriormente destruídas, como afirma.
São de obras totalmente inacabadas, representativas de serviços não realizados pela empresa ré.
A falta de honestidade da defesa judicial, em alegar que a diferença de tempo abril/2015, quando alegadamente teria concluído e entregue as obras até maio/2017, a quando foi enviado o ofício n° 49/2017, tornaria impossível a prova de não cumprimento contratual, não realização das obras ou de sua realização incompletas beira a litigância de má-fé, sendo certo que o pagamento total do contrato por obras de UBS em Município do interior piauiense, conforme os registros fotográficos indicadas e as notas fiscais apresentadas pelo réu, na verdade, comprovam a alegação do MPF de que não houve a entrega das obras ou houve abandono delas, muito embora tenha sido pagos pela totalidade da obra e serviços contratados.
Isso quer dizer que as provas não são aquelas apenas indicadas no relatório de 2016 do CGU, havendo documentos mais próximos da data dos fatos, que atestam o que foi constatado no relatório de Avaliação nº 201900197.
Tais registros fotográficos dão conta de que não se trata de hipótese de desgaste ou destruição por abandono municipal, como informado na defesa da ré.
Muito pelo contrário, trata-se de não realização das obras a contento.
Veja que as irregularidades na execução de obra de construção de UBS Padrão I, na localidade Fujona, diferentemente do alegado pela empresa ré foi, inclusive, confessado pelo antigo gestor do Município, Sr.
José Francisco de Souza, às fls. 01, do Inquérito Civil n 27.001.000070/2019-77, id. 735723951, quando afirmou que: "Pois, sustenta que apesar de existirem diversas imagens relacionadas à obra, na realidade, a execução do objeto não foi devidamente concluído, e por isso, na atualidade, a referida obra ainda não se encontra em condições de uso para a finalidade a qual se destina.
Por outro lado, assegura que todos os recursos financeiros referentes ao convênio, foram recebidos e supostamente utilizados pela gestão anterior do município" (grifos do juízo).
Assim, plenamente comprovado que a empresa LG Engenharia LTDA -ME recebeu os valores valores de R$ 53.550,38, em 20/02/2015, de R$ 52.168,41, em 10/03/2015, do valor de R$ 41.600,00, em 01/04/2015, do valor de R$ 26.231,21, em 27/04/2015 e no valor de R$ 18.721,63, contidos nas fls. 2/21, do id. 735723956 e nas fls. 19/21, do id. 735723987, para realização das obras da construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS Padrão I), na localidade Fujona, no âmbito do Programa de Fortalecimento do sistema Único de Saúde/Requalifica UBS”, conforme Nota Técnica nº 127/2019- DESF/SEAD/DESF/SAPS/MS (ID 0010362978) e Espelho da Proposta nº 11319.1210001/13-002 (ID 0010363302) e, porém não os realizou as obras e as abandonou.
Tal fato confirma que a empresa empresa LG Engenharia LTDA -ME recebeu valores sem cumprir o contrato, devendo tais valores serem restituídos à União em sua totalidade.
Mesmo havendo indicativo de que haveria 70% de obra concluída, a ausência de medições desautorizam tal certificação, não havendo comprovação de que os registros fotográficos apresentados possam indicar que tal percentual fora realizado pela empresa ré, o que impõem que todos os valores pagos pela União sejam devolvidos pela empresa.
Passo à análise quanto aos demais réus, conforme art. 17-C, §2°, da Lei n° 8.429/92, com redação da Lei n° 14.230/21: Art. 17-C (...) § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade Em contestação, a ré, Viviany Lima Santos, por sua vez argumentou que as irregularidades não teriam acontecido em sua gestão à frente da Secretaria Municipal de Saúde, mas na gestão subsequente.
Todavia, relatórios do Tribunal de Constas do Estado do Piauí indicam a ré como ordenadora do repasse à LG Engenharia no ano de 2013 (id 735733971).
Viviany Lima Santos (de abril de 2013 a janeiro de 2015, id 735733963, p. 17)) e Renaldo Ramos Rodrigues (a partir de fevereiro de 2015, id 735733963, p. 19) eram, na condição de Gestores de Saúde do Município de São Julião/PI à época dos fatos, os responsáveis pelo repasse do dinheiro conveniado.
No entanto, inexistem quaisquer documentos em nome da ré, Viviany Lima Santos indicando, nem mesmo que tenha liberado, autorizado ou atuado para liberação dos recursos à Empresa LG Engenharia LTDA -ME.
Muito menos existe prova documental de que que ela tenha recebido em proveito pessoal ou benefício direto alguma parte dos pagamentos ou disponibilização finaneira do Fundo Municipal.
Assim, não se comprovou que Viviany Lima Santos tenha recebido benefício pessoal e direto derivado do erário público, para além de estar em posição de poder de gestão administrativa, razão porque julgo improcedente a pretensão de repetição de indébito (já que o pagamento não lhe foi realizado) ou de enriquecimento sem causa (já que não existiu qualquer prova de pagamento de valores a si).
No que tange ao gestor, Renaldo Ramos Rodrigues, muito embora não tenha havido prova de qualquer assinatura de próprio punho nas notas e carimbos de liberação dos recursos do fundo municipal de saúde, há documentos, nas fls. 10/14/18, do id. 735723956, de que a assinatura eletrônica para pagamento dos valores junto ao Banco do Brasil fora realizada por este réu.
Mais uma vez, no entanto, os art. 17-C, §2°, da Lei n° 8.429/92, com redação da Lei n° 14.230/21 exige que haja participação e benefício direito sobre o valores do erário, o que não foi comprovado quanto a ele também.
Inexistem documentos ou provas de que Renaldo Ramos Rodrigues tenha recebido em proveito pessoal ou benefício direto alguma parte dos pagamentos ou disponibilização financeira do Fundo Municipal, devendo ser a pretensão de ressarcimento julgada improcedente quanto a ele, já que o pagamento não lhe foi realizado (não houve indébito pago a ele) e não houve qualquer prova de pagamento de valores que lhe beneficiassem diretamente (enriquecimento sem causa).
Lembro que a pretensão de ressarcimento já não mais possui natureza sancionatória na lei n° 8.429/92, com as alterações da Lei n° 14.230/21, não se podendo estender aos demais réus o dever de indenizar/restituir/ressarcir os valores exclusivamente pagos à empresa ré, sob pena de responsabilização solidária, sem provas de coautoria e benefício próprio, como vedado pelo art. 17-C, §2°, da Lei n° 8.429/92.
Se não lhes foi pago ou pago a mais ou pago indevidamente valores, não lhes cabe devolver o que não recebeu, não sendo o caso de reconhecê-los como coautores do dano, conforme art. 942, parágrafo único da Lei n° 10.406/02, quando lei mais recente e especial, que é a Lei n° 14.230/21, regulou especificamente as hipóteses de responsabilidade em casos de ilícito administrativos qualificáveis como atos de improbidade.
Assim, julgo improcedente a pretensão de ressarcimento contra os réus, Viviany Lima Santos e Renaldo Ramos Rodrigues.
Passo a liquidar os valores a ressarcir pela empresa ré, conforme art. 940 do código civil.
Como ficou plenamente comprovado que a empresa LG Engenharia LTDA -ME recebeu os valores valores de R$ 53.550,38, em 20/02/2015, de R$ 52.168,41, em 10/03/2015, do valor de R$ 41.600,00, em 01/04/2015, do valor de R$ 26.231,21, em 27/04/2015 e no valor de R$ 18.721,63, contidos nas fls. 2/21, do id. 735723956 e nas fls. 19/21, do id. 735723987.
O valor atualizado do débito apurado pela CGU foi de R$ 210.863,50 até 27/04/2019, conforme id 735733947, p. 1 e 22.
Entendo que a empresa ré deva devolver tais valores á União, com de juros de mora e correção monetária, desde as datas do efetivo desenbolso, pelo índice da SELIC, conforme art. 3°, da EC n° 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em razão da sucumbência do MPF, em face dos réus particulares, entendo incabíveis o pagamento de honorários de sucubência contra o parquet, conforme art. 18, da Lei n° 7.347/85: Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
O E.
TRF da 1ª Região possui jurisprudência pacífica de que o art. 18, da Lei n° 7.347/85 se aplica analogicamente quando o MPF se sagra vencedor, também não devendo receber quaisquer valores a título de honorários de sucumbência da empresa ré condenada, afastando-se a regra geral do art. 85, do CPC, por se tratar de regra especial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPF.
OBJETIVO: ANULAR REGISTRO IMOBILIÁRIO COM BASE EM POSTERIOR PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DECLARAÇÃO DA ÁREA COMO TERRENO DE MARINHA.
PROVA DOCUMENTAL, APENAS.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA NA ACP, NESSA HIPÓTESE.
PREJUÍZO PARA O INTERESSE PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA. (...) 10.
Assim, a sentença deve, em sua parte substancial, ser confirmada por fundamento diverso (insuficiência de provas). 11.
Estabelece o art. 18 da referida lei que nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
De acordo com a jurisprudência (Cf.
STJ, 1ª T., REsp 846.529, Min.
Teori Zavascki, j. 19.4.07, DJU 7.5.07), tal disposição estende-se ao Ministério Público. 12.
Provimento apenas parcial à apelação para afastar a condenação do Ministério Público Federal (e da União, assistente) em honorários de advogado. (AC 0009844-30.2014.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/08/2020 PAG.)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar de prescrição e, resolvo o mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa LG Jaicós Engenharia Ltda ao ressarcimento do valor de R$ 210.863,50, devidamente reajustado pela taxa Selic, desde o dia 27/04/2019 (data seguinte ao valor do débito apurado na fiscalização da CGU, id 735733947, p. 1 e 22), em favor da União.
Condeno a empresa-ré ao pagamento das custas processuais (arts. 1º e 14 da Lei nº 9.289/96).
Isento todos os litigantes ao pagamento do honorários sucumbencias, conforme art. 18, da Lei n° 7.347/85.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Picos, Piauí.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
20/02/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 17:42
Decretada a revelia
-
20/02/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
03/09/2023 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 08:44
Decorrido prazo de RENALDO RAMOS RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 11:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/07/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 21:48
Juntada de manifestação
-
27/06/2023 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 04:38
Decorrido prazo de VIVIANY LIMA SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:10
Juntada de contestação
-
31/05/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 12:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/05/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LG JAICOS ENGENHARIA LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JULIAO em 04/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JULIAO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 12:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/04/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 12:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/04/2023 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 17:20
Outras Decisões
-
16/11/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2021 15:27
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2021 11:04
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/10/2021 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2021 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 07:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 07:41
Declarada incompetência
-
23/09/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
-
23/09/2021 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/09/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000435-67.2025.4.01.3507
Absael Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayana Oliveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 16:44
Processo nº 1000568-03.2024.4.01.3101
Maria Raimunda Carvalho da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Hugo Canto de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 14:52
Processo nº 1002177-76.2025.4.01.4300
Deocleciano Rodrigues Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Railan Paiva Carvalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 13:53
Processo nº 1000365-14.2025.4.01.4004
Neura de Franca Antunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Marcos Ribeiro de Negreiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 16:20
Processo nº 1001250-70.2025.4.01.3311
Alice Elizabeth do Nascimento Novaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariosvaldo Ribeiro Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 01:02