TRF1 - 1000365-14.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GERENTE INSS SÃO RAIMUNDO NONATO em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NEURA DE FRANCA ANTUNES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GERENTE INSS SÃO RAIMUNDO NONATO em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:40
Juntada de Informações prestadas
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26/02/2025 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2025 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2025 11:21
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000365-14.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEURA DE FRANCA ANTUNES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS SÃO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado antes da análise final do pedido de prorrogação protocolado tempestivamente.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência do INSS em São Raimundo Nonato/PI.
Conforme se extrai do relato contido na inicial e documentos anexados nos autos, a impetrante teve o benefício NB 648.904.025-9 concedido em 10/04/2024 com previsão de cessação em 21/11/2024.
Ciente da proximidade da data prevista para cessação e ainda se considerando incapaz de retornar ao serviço, afirma a impetrante que protocolizou pedido de prorrogação em 20/11/2024.
Esse pedido teria sido concluído em 16/12/2024 prorrogando o benefício até 21/12/2024, mas sem a realização de perícia.
Afirma que, “em 17/12/2024, tempestivamente, a impetrante solicitou novamente a prorrogação pois ainda se encontra incapacitada para o trabalho e em fila de espera para realização de cirurgia no quadril na cidade de Teresina/PI, momento em que foi surpreendida com a informação da impossibilidade de prorrogação em razão da inexistência de benefício ativo junto ao INSS”.
Assevera a demandante que diante da impossibilidade de prorrogação via sistema Meu INSS, solicitou o acerto para prorrogação de benefício, acreditando que a Autarquia previdenciária realizaria a correção do erro em seu sistema e concederia a prorrogação ou marcação de perícia presencial.
Ocorre que foi surpreendida mais uma vez com um resposta equivocada do INSS, no sentido de que o benefício não poderia ser prorrogado por ter sido concedido por meio de análise documental.
Alega a impetrante que, ao contrário do informado pelo INSS, o benefício não foi concedido por análise documental, mas sim após a realização de perícia médica presencial na Cidade de Sobradinho/BA em 21/05/2024.
Argumenta que, não obstante a legislação de regência garantir a manutenção do pagamento até a realização da perícia médica, o benefício foi efetivamente cessado em 21/12/2024, sem sequer o agendamento de perícia médica de reavaliação, ficando a postulante sem o amparo previdenciário a que tem direito, ato que reputa abusivo e ilegal.
A apreciação do pedido de liminar foi remetida para após a juntada das informações (ID 2167209501).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2171945241).
A autoridade indicada como coatora, apesar de notificada, não apresentou informações.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pela concessão da segurança (ID 2173339809). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
Com efeito, observo que a segurada/impetrante foi prejudicada por não ter sido oportunizado o pedido de prorrogação, com submissão à nova perícia de prorrogação em sede administrativa, para a manutenção do seu benefício previdenciário, fato que culminou na cessação do benefício, sem oportunizar à segurada demonstrar que ainda continuava incapaz temporariamente para o trabalho.
Os artigos 386 e seguintes da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 preveem diversas possibilidades de prorrogação do benefício, inclusive algumas excepcionais por curto período de 30 (trinta) dias, mas de qualquer modo asseguram que, manifestado pelo segurado que ainda continua incapaz no prazo legal, não pode o benefício ser cessado sem a realização de perícia médica de reavaliação.
Destaco, a propósito, os dispositivos mencionados: Da Prorrogação Do Benefício Art. 386.
Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Art. 387.
Estando a agenda médica com prazo superior a 30 (trinta) dias para os serviços de perícia, a prorrogação do benefício será automática pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da DCB, gerando um requerimento de Prorrogação de Manutenção - PMAN, até o limite de 2 (dois) requerimentos, sem a necessidade de realização de perícia médica.
Art. 388.
Após as duas prorrogações automáticas, ou caso o prazo da agenda médica esteja com prazo inferior a 30 (trinta) dias, o segurado terá direito ainda a 2 (dois) pedidos de prorrogação que são o Pedido de Perícia Médica Conclusiva - PPMC e o Pedido de Perícia Médica Resolutiva - PPMRES, os quais passarão por perícia médica para delimitação da incapacidade e fixação do prazo de duração.
Art. 389.
Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa - DCA.
Parágrafo único.
Caso haja remarcação da perícia, o pagamento só ocorrerá se o INSS der causa à remarcação.
Na espécie, a impetrante postulou tempestivamente o pedido de prorrogação, de modo que se mostrou ilegítima a cessação do benefício sem a realização da perícia médica de reavaliação e a manutenção dos pagamentos até a Data de Realização do Exame Pericial – DRE.
Caso similar já foi assim decidido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme acórdão abaixo, o qual reafirmou tese fixada pela TNU (Tema 164) enfrentando essa questão, ao afirmar que o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA COM FIXAÇÃO DE DCB.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO APRESENTADO PELO SEGURADO.
BENEFÍCIO CANCELADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PREVIAMENTE AGENDADA.
ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança, para assegurar o restabelecimento do auxílio-doença, cessado automaticamente pela Autarquia Previdenciária, antes da realização da perícia médica já agendada na via administrativa, quando da apresentação do Pedido de Prorrogação PP. 2. É vedado ao INSS realizar o cancelamento do auxílio-doença que foi concedido na via administrativa com data de cessação do benefício (DCB), caso o segurado apresente o Pedido de Prorrogação PP e seja agendada a perícia técnica administrativa, devendo o pagamento do benefício ser prorrogado até a sua efetivação. 3.
A TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) enfrentando essa questão, ao afirmar que, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (PUIL nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE). 4.
A própria Administração, através do Memorando-Circular Conjunto nº 7/DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS, de 9/6/2017, baixado para orientar os procedimentos internos das unidades previdenciárias, prevê, expressamente, essa situação de prorrogação do pagamento do benefício até a perícia, senão vejamos: 2.2.2.1.3.
Caso a data da realização da perícia agendada no SAG seja posterior à DCB fixada, no ato do atendimento, a APS deverá alterar a DCB para a data da perícia médica administrativa agendada, utilizando motivo 25, de forma a evitar a interrupção do pagamento até a data da realização da perícia.
Tal proceder, inclusive, encontra guarida na parte final do §9º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91. 5.
Evidente, portanto, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, ao cassar o auxílio-doença da parte Impetrante, antes da constatação, por prévia perícia médica, do pronto restabelecimento da capacidade laboral. 6.
Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009). 7.
Remessa necessária desprovida (TRF1, Primeira Turma, REOMS 1000179-77.2018.4.01.3602, Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA, PJe 18/08/2020).
Restou evidente, portanto, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, ao cessar o Auxílio por Incapacidade Temporária da parte impetrante, antes da constatação, por prévia perícia médica, do pronto restabelecimento da capacidade laboral.
Cabe registrar, por fim, que a impetrante teve o seu benefício concedido após realizar perícia médica presencial em 21/05/2024 (ID 2166918299), de modo que se revelou equivocada a informação de que o benefício teria sido concedido por análise documental.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar à impetrante o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 648.904.025-9), desde a cessação indevida, devendo ser mantido até a realização da perícia médica de reavaliação, que deverá ser agendada em atenção ao requerimento de prorrogação protocolizado em 17/12/2024 (Protocolo 1697911400 – ID 2166918344).
Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada para cumprimento.
Sem custas finais.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
25/02/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:21
Concedida a Segurança a NEURA DE FRANCA ANTUNES - CPF: *36.***.*27-15 (IMPETRANTE)
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21/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:45
Juntada de parecer do mpf
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20/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 00:47
Decorrido prazo de GERENTE INSS SÃO RAIMUNDO NONATO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:11
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 07:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 07:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 07:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a NEURA DE FRANCA ANTUNES - CPF: *36.***.*27-15 (IMPETRANTE)
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20/01/2025 12:07
Determinada Requisição de Informações
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20/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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17/01/2025 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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