TRF1 - 1000435-67.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 08:50
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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09/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ABSAEL PEREIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ABSAEL PEREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:01
Publicado Sentença Tipo C em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000435-67.2025.4.01.3507 AUTOR: ABSAEL PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora ação de natureza previdenciária.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/03/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:05
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ABSAEL PEREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ABSAEL PEREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000435-67.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABSAEL PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAYANA OLIVEIRA DA SILVA - PA28024 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001372-14.2024.4.01.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito. 2. .
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 4.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. água, luz ou telefone). b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. c) indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente; 5.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/02/2025 16:17
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 16:17
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 16:17
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 16:17
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 16:17
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 16:17
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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26/02/2025 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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