TRF1 - 1042849-47.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/06/2025 19:20
Juntada de Informação
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30/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:57
Juntada de contrarrazões
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28/03/2025 08:22
Juntada de contrarrazões
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19/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:53
Juntada de recurso inominado
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21/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:07
Publicado Intimação polo ativo em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042849-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL DE LIMA MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - DF53924 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL DE LIMA MUNIZ, em face da UNIÃO e do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada a aquisição e fornecimento do medicamento Pangaia Óleo CBD Full Spectrum 3000mg/30 mL, ou a entrega do valor para aquisição direta pelo Autor, incluindo as suas taxas e tributos de importação, na quantidade anual de 24 embalagens ou quantas mais for preciso (mediante prévia apresentação de receituário), enquanto houver necessidade.
Em suas razões a parte autora informa que possui o diagnóstico de Transtorno Obsessivo Compulsivo (CID10 F42.2) - transtorno genético cuja sintomatologia são compulsões e obsessões.
Assevera que enfrenta dificuldades diárias por conta do transtorno que o acomete, convivendo com episódios de vergonha, sentimento de culpa e isolamento, além de crises recorrentes que dificultam sua socialização, vida profissional e até mesmo a familiar.
Aduz que mesmo tendo sido deferido o pedido de importação do canabidiol, a Rede Pública de Saúde não dispõe dos remédios prescritos para o paciente no rol de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sedo a sua negativa presumida, em razão de se tratar de medicamento sequer padronizado.
Ressalta, ainda, que não reúne condições de arcar com os custos dos medicamentos e que se vê totalmente desamparado pelo serviço de saúde pública.
Com a inicial, vieram documentos.
Foi determinada a produção da prova técnica (id 2133787753).
Contestação da União apresentada (id 2136333304).
Contestação do DF juntada no id 2136853454.
Réplica coligida aos autos no id 2140673687.
Laudo médico pericial foi acostado aos autos (id 2161414877).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (id 2163409037). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Passo a análise das preliminares alegadas pelas rés.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir alegada pela União sob o fundamento de que a parte autora não se submete a tratamento pelo SUS, tendo em vista que a matéria se confunde com o mérito da ação e com ele deve ser apreciada.
Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Distrito Federal por não verificar inadequação ao montante atribuído.
Com efeito, não obstante as demandas de saúde possuam, de fato, valor inestimável, não há óbice à indicação do valor da causa de acordo com o proveito econômico, pois não é o respectivo montante atribuído que servirá de parâmetro para eventual fixação dos honorários advocatícios, devendo ser observada, em tais casos, a regra do art. 85, §8º, do CPC, ou seja, o estabelecimento da verba honorária, no momento adequado, deve ser realizado mediante a apreciação equitativa do Juízo.
E, de pronto, afasto a tese de ilegitimidade de parte passiva invocada pelo DF.
Afinal, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, já deixou assentado que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Até porque, eventual divisão administrativa de atribuições estabelecida para os entes da federação deve ser resolvida administrativamente ou em ação judicial própria, não servindo de óbice à pretensão de reconhecimento de direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis dos referidos entes de forma solidária.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do nosso Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO.
DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar os réus a providenciarem o tratamento médico da parte autora, em hospital da rede particular de saúde, às expensas do SUS. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados.
O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE n. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015).
Preliminar rejeitada. 3.
A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento médico necessário para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. 4.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 5.
Presentes os pressupostos autorizadores, nada a reparar na sentença, que determinou o tratamento de saúde de que o cidadão necessita. 6.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AC 0001489-47.2014.4.01.4000 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/09/2017) (Destaquei) Isso posto, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as questões preliminares e, sendo suficiente a prova pericial produzida nos autos para o deslinde da questão fática, passo a sentenciar.
E, de forma direta, antecipo que o pleito autoral não merece ser acolhido.
Isso porque, o constituinte originário brasileiro, ao redigir o 1º artigo da nossa Carta Política, decidiu que: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;” (destaques acrescidos) Assim, tendo como norte a noção de que a proteção da dignidade da pessoa humana constitui fundamento da nossa República, incluiu, no rol de garantias fundamentais, a certeza de que todos os residentes no Brasil terão assegurados a inviolabilidade do direito à vida. É o que, expressamente, restou consignado no caput do art. 5º da Lei das Leis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).” Como decorrência lógica, o art. 6º fixou que: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (destacamos) Por sua vez, como forma de dar concretude material ao direito fundamental (de segunda geração) à inviolabilidade da vida por meio da promoção do direito social à saúde, a Lei Fundamental, no art. 196, assegurou que: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (destaques acrescidos) Para isso, delimitou que: “Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.” (destaques acrescidos) Logo, fica claro que o nosso constituinte assegurou, de maneira universal, igualitária e integral, a garantia de que o Estado, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), deverá zelar pela promoção, proteção e recuperação do direito fundamental à saúde. É verdade que a extensão do direito à saúde e do dever correspondente do Estado comporta debates acalorados, especialmente diante do permanente conflito entre a reserva do possível e o mínimo existencial.
Por isso, convém que cada caso seja apreciado de forma criteriosa, de modo a assegurar o mínimo existencial em matéria de saúde das pessoas, atendendo à máxima efetividade e eficácia desse direito e, naquilo em que for factível, com o menor comprometimento da reserva do possível, numa atividade de ponderação difícil de se realizar abstratamente.
Sobre a questão, em recurso versando sobre o mesmo medicamento ora postulado, já decidiu monocraticamente o eminente Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN: “(…) o princípio da reserva do possível deve ser relativizado em face do princípio do mínimo existencial quando se trata do acesso à saúde, pois, citando o eminente Ministro Celso de Mello, ao julgar prejudicada a ADPF nº 45, da qual foi relator, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade (...) (AGRAVO 00046018820174010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1, 17/02/2017).” O Tribunal Regional Federal da 1º Região vem impondo à União a obrigação de fornecer o medicamento necessário ao doente, desde que: 1) seja imprescindível; 2) não haja outras opções eficazes no SUS; 3) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença justifiquem seu fornecimento; 4) o enfermo seja hipossuficiente.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO.
MULTA.
EXCLUSÃO.
LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO.
DECRETO 7.508/2011.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento MYALEPT (METRAPTINA), para o tratamento de uma doença denominada SÍNDROME DE BERARDINELLI - SEIP (CID E 88.1). 2.
Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa - em que se verifiquem (l) a imprescindibilidade do medicamento; (Il) a ausência de outras opções; (Ill) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, - o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, -- registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3.
Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4.
A orientação jurisprudencial adotada por essa E.
Corte acerca da imposição de muita (astreintes), no - procedimento de fornecimento de medicamento a pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua fixação acaso comprovada recalcitrância do agente responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não verificada na espécie. 5.
Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV. do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve se dar em local próximo ao domicílio do (a) paciente. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para excluir a determinação ao pagamento da multa e para que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. (AGRAVO 00180842520164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 16/08/2016).
Adoto tal entendimento como razão de decidir.
Por outro lado, a garantia de tratamento de saúde não é um direito absoluto, posto que condicionado a certas exigências, tanto jurídicas como técnicas.
Assim sendo, cabe ao Estado promover um padrão razoável de existência e bem-estar, tanto melhor quanto possível, o que não abarca a satisfação de todas as demandas, mas daquelas imprescindíveis à manutenção de padrões aceitáveis de qualidade de vida e sobrevivência.
Ao analisar o caso concreto, é possível aferir, segundo o laudo pericial, que: A parte autora tem diagnóstico de Transtorno Obsessivo Compulsivo de longa data, já tendo realizado diversos tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, sem melhora significativa dos sintomas.
Relata que ao iniciar tratamento com canabidiol em junho de 2021 notou melhora dos sintomas de ansiedade e compulsões.
Dessa forma, o tratamento com Pangaia Óleo CBD Full Spectrum 3000mg esta sendo solicitado pela médica assistente generalista Dra Lorena Feliz que alega em relatório anexo nos autos, indicação, por se tratar de paciente que obteve melhora clínica após seu uso; Ao exame físico realizado na perícia, ficou demonstrado que o Autor tem discurso organizado, não demonstra ansiedade, agitação ou manias durante a perícia.
Tem autocuidado preservado; O quadro nosológico da parte autora não exige, de forma imprescindível, o uso do medicamento/tratamento descrito na inicial e no relatório médico acostado; O medicamento postulado não tem registro na ANVISA para o tratamento da doença que acomete a parte autora; Não há avaliação de custo-efetividade do tratamento pleiteado pela CONITEC.
Entretanto, pelo fato de haver outros tratamentos disponíveis no SUS que ainda não foram utilizados, o tratamento pleiteado não apresentaria melhor custo-efetividade; Assim, o expert conclui que: "Embora o canabidiol mostre potencial terapêutico para o TOC, ele ainda não é amplamente recomendado para essa indicação devido à falta de evidências consistentes e regulamentação clara. É fundamental que estudos maiores, randomizados (pesquisa científica em que os participantes são distribuídos aleatoriamente sem qualquer escolha ou critério prévio para diferentes grupos) e controlados sejam realizados para determinar sua eficácia, segurança e dose ideal no manejo do TOC.
Seu uso para TOC seria considerado experimental.
Os estudos disponíveis são modelos pré-clínicos (em animais) e ensaios clínicos preliminares.
Nenhum desses tipos de estudos são suficientes para indicar com segurança um tratamento.
Ademais, foi constatado na perícia através de relato da genitora do autor, que houve extrema dificuldade em encontrar profissional médico que indicasse e prescrevesse tal tratamento, especialmente no grupo dos especialistas na doença, como os psiquiatras.
Fato que também corrobora para comprovar tamanha insegurança que esse tratamento apresenta para o caso em tela.
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: NÃO FAVORÁVEL á demanda." (g.n.) Em suma, verifica-se que não há eficácia científica comprovada da utilização do medicamento para as patologias da parte autora.
Aliás, no julgamento unânime da Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 (STA 175 AgR/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), que serve de paradigma ao presente feito, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu parâmetros para solução judicial de demandas envolvendo o direito constitucional à saúde e a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido.
Vejamos o elucidativo posicionamento do Ministro Gilmar Mendes externado naqueles autos e adotado pelo Tribunal: “(...) O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS.
Há casos em que se ajuíza ação com o objetivo de garantir prestação de saúde que o SUS decidiu não custear por entender que inexistem evidências científicas suficientes para autorizar sua inclusão.
Nessa hipótese, podem ocorrer, ainda, duas situações distintas: 1º) o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; 2º) o SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia.
A princípio, pode-se inferir que a obrigação do Estado, à luz do disposto no artigo 196 da Constituição, restringe-se ao fornecimento das políticas sociais e econômicas por ele formuladas para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Isso porque o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da 'Medicina com base em evidências'.
Com isso, adotaram-se os 'Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas', que consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as respectivas doses.
Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente.” Nessa conformidade, segundo documentado nos autos, entendo que não restou cabalmente demonstrada a imprescindibilidade do medicamento pleiteado diante do diagnóstico atual da parte autora e das características específicas do seu tratamento.
Levando-se em conta o altíssimo custo do medicamento pleiteado em face da notória realidade de escassez de recursos disponíveis para as políticas públicas de saúde voltadas a toda uma coletividade carente de tratamentos básicos, leitos de UTI, e a falta de serviços e insumos mínimos para os casos de atendimento em prontos socorros, o deferimento do tratamento não padronizado considerado de altíssimo custo e sem custo-efetivo para o SUS afronta o princípio da dignidade da pessoa humana de uma coletividade e o direito de acesso igualitário à saúde, de forma flagrante e inquestionável.
Destarte, à vista da fundamentação acima exposta, outro não pode ser o entendimento deste juízo, senão rejeitar a tese defendida na inicial, julgando improcedente o pedido de condenação ao fornecimento da terapêutica em questão.
Por fim, necessário registrar que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão aqui adotada 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários, porque incabíveis no primeiro grau de jurisdição dos JEFs.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitando em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
19/02/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA MUNIZ em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:27
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 17:25
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 17:43
Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:19
Juntada de laudo de perícia médica
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06/11/2024 14:32
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 20:27
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:51
Perícia agendada
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30/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:23
Juntada de réplica
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01/08/2024 14:23
Juntada de réplica
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22/07/2024 14:49
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 17:48
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 17:40
Juntada de contestação
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08/07/2024 15:29
Juntada de contestação
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02/07/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 14:30
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 18:32
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
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19/06/2024 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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