TRF1 - 1000422-68.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:21
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 00:17
Decorrido prazo de SIRLEY BERALDO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de SIRLEY BERALDO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de SIRLEY BERALDO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000422-68.2025.4.01.3507 AUTOR: SIRLEY BERALDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora ação de natureza previdenciária.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/03/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:08
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SIRLEY BERALDO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:24
Decorrido prazo de SIRLEY BERALDO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000422-68.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLEY BERALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA GEOVANA OLIVEIRA GOMES - GO46524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000135-13.2022.4.01.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. água, luz ou telefone). c) comprovante do indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/02/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:08
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 10:08
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 10:08
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 10:08
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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25/02/2025 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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