TRF1 - 1000008-38.2025.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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28/02/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA 1000008-38.2025.4.01.9370 1098644-11.2024.4.01.3700 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SALOMAO DA SILVA RIBEIRO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Salomão da Silva Ribeiro contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Luís/MA, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações e necessidade de realização de avaliação socioeconômica para comprovação da hipossuficiência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso específico do BPC/LOAS, a concessão do benefício está condicionada à comprovação de dois requisitos essenciais, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS): Deficiência de longo prazo que impeça a participação plena e efetiva na sociedade.
Hipossuficiência econômica, demonstrada pela renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo vigente, podendo ser considerada a existência de outros fatores que evidenciem a condição de miserabilidade.
O agravante sustenta que já há provas suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, alegando que a própria autarquia previdenciária reconheceu sua condição de miserabilidade e que o laudo pericial médico confirmou a existência de impedimento de longo prazo.
Assim, requer a reforma da decisão para concessão imediata do benefício, sem a necessidade de nova perícia socioeconômica.
Entretanto, a decisão recorrida fundamentou-se na falta de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, determinando a realização de avaliação socioeconômica para melhor aferição da real situação de vulnerabilidade do requerente.
De fato, a documentação acostada aos autos, por si só, não permite um juízo seguro quanto à miserabilidade alegada, sendo imprescindível a realização de perícia socioeconômica para aferição detalhada da condição do agravante.
A jurisprudência tem reconhecido que a avaliação socioeconômica é um elemento essencial para a concessão do BPC/LOAS, especialmente quando há dúvidas quanto à situação de vulnerabilidade alegada.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador pode fazer uso de outros fatores que demonstrem a real condição de miserabilidade do requerente, além do critério de renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Ademais, o perigo de dano irreparável não se sobrepõe ao critério da verossimilhança.
A tutela antecipada exige prova suficiente do direito alegado, o que, no caso concreto, ainda não foi demonstrado de forma inequívoca.
Assim, a realização da perícia socioeconômica não configura mera formalidade, mas sim um procedimento necessário à justa avaliação da situação do agravante.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida que indeferiu a tutela antecipada e determinou a realização da avaliação socioeconômica.
O processo principal deverá seguir seu curso regular, com a realização da perícia determinada pelo juízo de origem.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor da presente decisão.
Intime-se a parte recorrente para ciência e a parte recorrida para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Concluídas as determinações legais, retornem conclusos para julgamento.
São Luís - MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
05/02/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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