TRF1 - 1005693-68.2023.4.01.3300
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005693-68.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JULIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de FRANCELINO DE JESUS, na condição de companheiro da requerente, com base em requerimento administrativo formulado em 25/10/2022 (NB 197.306.988-9) indeferido por falta de qualidade de dependente.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Como é cediço, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ.
Importa salientar, ainda, que as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, só tem efeito a partir de 15.01.2015.
Deste modo, ocorrido o óbito em 30/12/2021, as referidas mudanças ocorridas na Lei nº 8.213/91 se aplicam ao caso em tratativa.
A qualidade de segurado do instituidor não foi motivo de controvérsia, considerando que percebia aposentadoria por idade.
No que concerne à qualidade de dependente da autora, aplica-se a Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, que assim define, na parte que interessa à lide: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ... § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”.
A autora juntou como início de prova material para comprovação da qualidade de dependente: extrato do cliente constando compras em nome do casal até 2017, ITR em nome do falecido constando endereço no Sítio Santana, Região do Boqueirão, recibo de compra e venda de imóvel pelo casal datado de 2019 sem firma reconhecida.
Já em sua defesa, o INSS assevera que o endereço do falecido na base de dados da RFB e do TSE diverge do da autora, além de esta não ter indicado o falecido como companheiro no cadúnico atualizado em 2019 e nem nas DAP’s de 2017 e 2019.
Em audiência, o INSS questionou a autora o motivo de ela não ter registrado o falecido no CADUNICO e nas DAP’s, sendo dito por ela apenas que adquiriu um imóvel com o falecido, e que havia juntado nos autos o contrato, o que foi de plano refutado pelo INSS, em razão da ausência de reconhecimento de firma.
Já a testemunha, embora tenha afirmado a convivência do casal, não foi convincente e apta a amparar a tese autoral de convivência até o óbito.
A partir da discrepância de informações, bem como da ausência de documentação contemporânea ao óbito, entendo que não restou comprovada a qualidade de dependente da requerente.
Nesse contexto, não merece reparo à decisão administrativa que negou o benefício a parte autora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
26/01/2023 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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