TRF1 - 1018911-30.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/07/2025 09:57
Juntada de Informação
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08/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:14
Juntada de Informação
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03/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SP MA GELATERIA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 20:30
Juntada de manifestação
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23/05/2025 14:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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23/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 5ª Vara Federal da SJMA PROCESSO Nº 1018911-30.2023.4.01.3700 ATO DE SECRETARIA Em conformidade com a PORTARIA GAJUS SJMA-5ª VARA - 11357793, e nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal de 1988, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil: De ordem, vista à parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, assim querendo, manifestar-se acerca das questões preliminares suscitadas em contrarrazões à apelação apresentadas pela Fazenda Nacional (id 2186907961).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
São Luís, data da assinatura eletrônica OSWALDO DA SILVA SOARES NETO Analista Judiciário MA34403 -
19/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:24
Juntada de Informação
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15/05/2025 19:42
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:47
Juntada de apelação
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24/02/2025 20:50
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 20:50
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1018911-30.2023.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: SP MA GELATERIA LTDA.
Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SP MA GELATERIA LTDA. contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS, por meio do qual pretende a parte impetrante obter provimento judicial que lhe assegure o gozo do benefício fiscal previsto na Lei 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), o qual reduziu a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição ao PIS, da Cofins, do IRPJ e da CSLL pelo prazo de 60 meses.
Alega a impetrante que a Portaria ME n. 11.266/2022, ao excluir do Perse as empresas classificadas sob o código CNAE 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), antes do prazo de 60 (sessenta) meses inicialmente estabelecido, violou os princípios da segurança jurídica, boa-fé e isonomia.
Além disso, aduz que a exclusão do programa afronta o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que protege benefícios concedidos por prazo certo, e que a cobrança dos tributos imediatamente após a exclusão arrosta os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Com base nesses argumentos, a impetrante postula o restabelecimento do benefício fiscal até 2027 ou, subsidiariamente, a aplicação da anterioridade geral e nonagesimal para evitar o aumento imediato da carga tributária.
Requer, ainda, a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente desde a revogação.
Na decisão inauguradora, este juízo indeferiu o pleito liminar e dispensou a intervenção do Ministério Público Federal como custos legis.
Ciente da impetração, a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, manifestou interesse em integrar a lide.
Adiante, a autoridade impetrada prestou suas informações.
Após, os autos foram conclusos para julgamento. É o que há de relevante a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é garantia constitucional colocada à disposição do cidadão ou pessoa jurídica com vistas à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou na iminência de sofrer lesão, em decorrência de ato de autoridade no exercício de função pública.
Trata-se de ação sumária, expedita, destinada a proteger direito demonstrável de plano, calcado em prova documental pré-constituída, cuja comprovação se exaure com a petição inicial e as informações da autoridade coatora, prescindindo de dilação probatória. À espécie, tenho que a pretensão deduzida pela parte impetrante não merece guarida.
Versa a presente demanda acerca do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) instituído pela Lei 14.148, de 3 de maio de 2021, nos seguintes termos: Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (Destacou-se.) Como se vê, o aludido programa visa minimizar os danos financeiros causados ao setor de eventos com a adoção das medidas de combate à pandemia de Covid-19.
O diploma legal em questão indica os segmentos empresariais a serem beneficiados: a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; b) hotelaria em geral; c) administração de salas de exibição cinematográfica; d) prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771/2008.
Cumpre salientar, também, que a Lei 14.148/2021 conferiu ao então Ministério da Economia a atribuição de especificar os códigos das atividades contempladas.
Ressalte-se, ainda, que o objetivo do programa era, claramente, beneficiar apenas as empresas que exerciam suas atividades nesses segmentos à época em que sua lei instituidora entrou em vigor.
Para regulamentar o benefício fiscal previsto no Perse, o Ministério da Economia editou a Portaria ME n. 7.163, de 21/6/2021, definindo as atividades contempladas.
Além disso, no tocante os prestadores de serviços turísticos, a portaria estabeleceu como requisito a inscrição regular no Cadastur na data da publicação da Lei 14.148/2021, detalhando as condições para inclusão no programa.
Confira-se, no que se mostra relevante para o exame do presente feito, o teor da portaria supracitada: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. (Destacou-se.) Assim, fica claro que a portaria acima mencionada visava beneficiar exclusivamente prestadores de serviços turísticos e empresas ligadas, direta ou indiretamente, ao setor de eventos no momento em que a referida lei entrou em vigor.
Atualmente, as atividades beneficiadas pelo Perse estão descritas na Portaria ME n. 11.266/2022 e no art. 4º da Lei 14.148/2021, com as alterações introduzidas pela Lei 14.859/2024.
In casu, a impetrante, que alega ter direito ao benefício fiscal em razão de seu objeto social, exerce atividades econômicas que possuem os seguintes códigos CNAE (id. 1535388361, pág. 5): 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares); e 4729-6/99 (comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente).
O polo ativo se insurge contra a exclusão, pela Portaria ME n. 11.266/2022, do primeiro código acima do rol de atividades beneficiadas pelo Perse.
Tal código de atividade econômica consta não só do contrato social, como também do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa no CNPJ (id. 1535388367).
A primeira atividade (código 5611-2/03) realmente estava elencada originalmente no rol de CNAEs beneficiados pela Portaria ME n. 7.163/2021 (anexo II), mas foi posteriormente excluída pela Portaria ME n. 11.266/2022 (anexos I e II).
Essa exclusão ocorreu porque tal código, apesar de listado no anexo II da portaria anterior, não estava efetivamente alinhado ao setor de eventos.
Assim, a Portaria ME n. 11.266/2022 veio somente corrigir uma distorção, removendo códigos CNAE, como o de n. 5611-2/03, que não apresentavam conexão com o segmento econômico que a Lei 14.148/2021 visava atender.
Dessa forma, não há que se falar em violação ao art. 178 do CTN, nem em ofensa aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé do contribuinte ou, ainda, à anterioridade anual e nonagesimal.
A impetrante não comprovou que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal. É importante enfatizar que a norma legal em exame foi editada com o objetivo de mitigar os impactos da pandemia de Covid-19, conforme a teleologia da Lei 14.148/2021, estando voltada às atividades do setor de eventos.
Nesse sentido, o acesso ao Perse pela impetrante é inviável, pois não demonstrou estar envolvida nas atividades abrangidas pelo programa fiscal, e não há possibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Portanto, não há fundamento para acolher qualquer dos pedidos formulados na inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança (art. 487, I, do CPC).
Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante já recolhidas.
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
21/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:01
Denegada a Segurança a SP MA GELATERIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-60 (IMPETRANTE)
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03/05/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 01:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:12
Decorrido prazo de SP MA GELATERIA LTDA em 27/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:07
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2023 13:26
Juntada de manifestação
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03/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 17:08
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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17/03/2023 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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