TRF1 - 1011753-55.2022.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/06/2025 10:45
Juntada de Informação
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02/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:16
Juntada de Informação
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de EVANDRO ALVES CALEGARI em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de EVANDRO ALVES CALEGARI em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:33
Decorrido prazo de EVANDRO ALVES CALEGARI em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, o senhor ALESSANDRO JOSE VIDAL PAZ DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EVANDRO ALVES CALEGARI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EVANDRO ALVES CALEGARI em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:37
Juntada de documentos diversos
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27/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:48
Expedição de Intimação.
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27/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 09:38
Juntada de apelação
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25/02/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1011753-55.2022.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: EVANDRO ALVES CALEGARI Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, impetrado por EVANDRO ALVES CALEGARI contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, por meio do qual a parte impetrante pretende obter provimento judicial que reconheça seu direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a aquisição de veículo automotor.
Em linhas gerais, o impetrante afirma que a isenção do IPI foi indeferida na via administrativa, sob a justificativa de que o recebimento de amparo social a pessoa com deficiência constitui óbice à concessão do benefício fiscal em questão, conforme dispõe o artigo 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, segundo o qual o BPC “(...) não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004”.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Na decisão inauguradora, este juízo indeferiu o pedido liminar, diante do risco de irreversibilidade da medida, bem como concedeu a justiça gratuita e dispensou a intervenção do Ministério Público Federal como custos legis.
Ciente da impetração, a Fazenda Nacional, por seu órgão de representação judicial, manifestou interesse em ingressar no feito.
Na sequência, a autoridade impetrada prestou informações.
Em sua resposta, o Fisco diz que, enquanto o impetrante for beneficiário do BPC, não pode ser contemplado com a isenção de IPI, pois o recebimento do BPC, que garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência sem meios de prover a própria manutenção, contraria a exigência de comprovação de capacidade financeira compatível com a compra de um veículo.
Posteriormente, os autos foram conclusos para julgamento. É o que há de relevante a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data – a ser comprovado de forma inequívoca e documental no momento da impetração –, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da CRFB; e art. 1º da Lei 12.016/2009).
Na espécie, tenho que a pretensão deduzida pelo impetrante merece guarida, ainda que em parte.
A controvérsia jurídica a ser resolvida consiste em saber se o fato de o impetrante ser titular de benefício de prestação continuada, conforme o artigo 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), impede que ele tenha direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo, nos termos do artigo 1º, IV, da Lei 8.989/1995.
Pois bem.
A vedação do § 4º do artigo 20 da LOAS não impede a impetrante de usufruir da isenção do IPI, pois os benefícios em questão – o assistencial (BPC) e o fiscal (isenção do IPI) – possuem naturezas distintas.
O benefício de isenção de IPI, previsto na Lei 8.989/1995, constitui-se em um benefício tributário, enquanto o BPC, regulado pela Lei 8.742/1993, é um benefício assistencial da seguridade social.
A alegação da autoridade impetrada, ao interpretar de forma ampliada a expressão “outro regime” do dispositivo da LOAS, resulta em um entendimento que impediria a concessão de outras isenções tributárias, como, por exemplo, no caso do Imposto de Renda ou do IPTU, o que contraria o intuito da legislação tributária que trata da isenção de IPI para pessoas com deficiência.
A Lei 8.989/1995 e o Decreto 11.063/2022, que regulamentam a isenção do IPI, não impõem qualquer vedação à concessão do benefício fiscal a pessoas que recebem o BPC, desde que atendidos os requisitos estabelecidos, como a condição de pessoa com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista.
Colhe-se dos autos que o impetrante é pessoa diagnosticada com deficiência mental severa ou profunda desde a infância, conforme comprovado em laudo médico expedido por prestador de serviço público de saúde (id. 978577160), condição que habilita a parte para a isenção tributária.
Ademais, a exigência do art. 5º da Lei 10.690/2003, que prevê a comprovação da disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, deve ser analisada à luz do caso concreto.
E, no caso, a Receita Federal, ao indeferir a isenção, não indicou provas substanciais no sentido de que o impetrante não cumpriu o requisito supracitado, limitando-se a uma mera presunção acerca da sua capacidade financeira devido ao recebimento do BPC.
A verificação da disponibilidade financeira deve ser realizada pelo Fisco considerando as circunstâncias particulares do caso, o que inclui, por exemplo, a possibilidade de aquisição do veículo com recursos provenientes de doações de terceiros, o que é comum em situações assistenciais.
Por outro lado, nota-se que não foram apresentadas provas, pelo impetrante, quanto à disponibilidade financeira ou patrimonial necessária para a aquisição do veículo, o que impossibilita a verificação do cumprimento do requisito estabelecido no art. 5º da Lei 10.690/2003, conforme o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
IPI.
LEI Nº 8.989/1995.
LEI Nº 10.690/2003.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LEI Nº 8.742/1993.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL COMPATÍVEL COM O VALOR DO VEÍCULO.
VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1.
A controvérsia em questão versa sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, na aquisição de veículo por pessoa com transtorno do espectro autista. 2.
O art. 1º da Lei nº 8.989/1995 prevê a concessão de isenção do IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, trazendo, ainda, as especificações dos veículos que poderão constituir objeto da isenção, restringindo-se a concessão do benefício fiscal às situações previstas no § 1º, do referido dispositivo legal. 3.
O benefício de prestação continuada é concedido, por sua vez, a pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 4.
Como o benefício de prestação continuada ostenta natureza assistencial, enquanto que a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Lei n. 8989/1995, constitui benesse tributária, não há vedação a que possam ser cumulados pela ora apelada.
Precedentes desta Corte. 5.
Dessa forma, a condição da apelada de pessoa com transtorno do espectro autista, titular do benefício de prestação continuada - BPC, não exclui seu direito à isenção do IPI para aquisição do veículo automotor postulada. 6.
A verificação da disponibilidade financeira para a aquisição do veículo será realizada no caso concreto, conforme preceitua a Lei 10.690/2003, o que não impede, data venia, na hipótese em que o adquirente receba o benefício assistencial, que a compra possa ser realizada com recursos provenientes de doações de terceiros. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1005053-52.2020.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/03/2023 PAG.; destacou-se.) Portanto, embora a petição inicial mencione que “(...) amigos e familiares, ao longo de anos, passaram a fazer vaquinhas e doações em prol do impetrante, para a compra de um carro que pudesse servir ao impetrante se deslocar”, não há elementos concretos para corroborar essa afirmação, como informações sobre a composição familiar, a renda per capita, o veículo desejado, seu valor, ou até mesmo a contribuição de terceiros.
Esses esclarecimentos exigiriam a dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Em contraste, a autoridade administrativa baseia-se tão somente em presunções, ao afirmar que a condição do impetrante de beneficiário do amparo social “(...) se afigura contraditória à Declaração de disponibilidade de capacidade financeira ou patrimonial suficiente e compatível à aquisição de automóvel novo de passageiro”, sem considerar as circunstâncias particulares do caso.
Assim, afastada a incompatibilidade da isenção de IPI com o recebimento do benefício assistencial, nos termos acima expostos, a autoridade impetrada deverá verificar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo - conforme o art. 5º da Lei 10.690/2003 –, levando em consideração as circunstâncias específicas narradas pelo impetrante, devendo se abster de indeferir o benefício fiscal exclusivamente com base no recebimento do BPC.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-IPI.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
COMPATIBILIDADE. 1.
Inexiste incompatibilidade entre a isenção do IPI na compra de veículo automotor (art. 1º, inciso IV, Lei n. 8.989/95) e o recebimento de benefício de prestação continuada (Lei n. 8.742/93).
Precedentes. 2.
Restou incontroverso que a condição física do impetrante atende à respectiva exigência para obtenção do benefício tributário. 3. “A verificação da disponibilidade financeira para a aquisição do veículo será realizada no caso concreto, conforme preceitua a Lei 10.690/2003, o que não impede, data venia, na hipótese em que o adquirente receba o benefício assistencial, que a compra possa ser realizada com recursos provenientes de doações de terceiros” (AC 1003488-10.2021.4.01.3600, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/06/2022). 4.
Caberá ao impetrado conceder oportunidade ao impetrante para, na esfera administrativa, comprovar disponibilidade financeira para a aquisição do veículo, mesmo que seja com recursos provenientes de doações de terceiros, pois não foi apresentada prova desse fato nos presentes autos. 5.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AC 1003212-07.2020.4.01.3602, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/10/2022 PAG.; destacou-se.) Esse o quadro, a concessão parcial da segurança é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança (art. 487, I, do CPC), para o fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de indeferir a isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, requerida pelo impetrante, exclusivamente em razão do recebimento do benefício de prestação continuada.
Para tanto, a autoridade impetrada deverá oportunizar ao impetrante prazo para, na via administrativa, comprovar disponibilidade financeira ou patrimonial para a aquisição do veículo, ainda que seja com recursos provenientes de doações de terceiros.
Honorários advocatícios indevidos, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sem custas a ressarcir.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema PJe.
A secretaria de vara deverá adotar as seguintes providências: a) comunicar o inteiro teor desta sentença à autoridade impetrada, para o devido cumprimento, por meio de correio eletrônico, oficial de justiça ou correspondência com aviso de recebimento; b) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; c) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; d) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; e) em não havendo recurso de apelação por qualquer das partes, remeter os autos ao TRF1, em virtude do duplo grau obrigatório; f) verificado o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Cumpra-se. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
21/02/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:01
Concedida em parte a Segurança a EVANDRO ALVES CALEGARI - CPF: *00.***.*79-92 (IMPETRANTE).
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20/04/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 00:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/04/2023 23:59.
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06/04/2023 09:08
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2023 14:45
Juntada de e-mail
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22/03/2023 13:09
Juntada de manifestação
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21/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 00:20
Decorrido prazo de EVANDRO ALVES CALEGARI em 30/03/2022 23:59.
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22/03/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 16:56
Conclusos para decisão
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16/03/2022 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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16/03/2022 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 22:30
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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