TRF1 - 1000420-98.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:55
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 13:52
Decorrido prazo de AGNALDO DE SOUZA OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 11:26
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000420-98.2025.4.01.3507 AUTOR: AGNALDO DE SOUZA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária em proposta por AGNALDO DE SOUZA OLIVEIRA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão do benefício de auxílio acidente.
A parte autora requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/04/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:28
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:53
Juntada de pedido de desistência da ação
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04/04/2025 18:19
Juntada de manifestação
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17/03/2025 17:41
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000420-98.2025.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/03/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:53
Juntada de pedido de dilação de prazo
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06/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000420-98.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGNALDO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. água, luz ou telefone). 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/02/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:06
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 18:06
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 18:06
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 18:06
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 18:06
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 18:06
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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26/02/2025 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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