TRF1 - 1003581-04.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003581-04.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEGO DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHEMI PAIXAO RIBEIRO - PA39285 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO ESTÁCIO FAP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO DIEGO DA SILVA DE OLIVEIRA aforou a presente ação mandamental contra suposto ato coator atribuído ao COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DO PARÁ, com pedido de tutela provisória de urgência para que a autoridade reconheça os créditos de estágio externo e autorize a colação de grau do impetrante.
Requereu gratuidade judicial.
Narra a parte impetrante na inicial que é estudante do curso de Direito e ingressou na instituição impetrada por meio de transferência de outra universidade, motivado por uma proposta da IES que, na ocasião, garantiu que não haveria prejuízo ao tempo previsto para formatura.
Afirma que foi enquadrado no 9º semestre, contudo, a IES não lhe informou que somente poder cursar no Núcleo de Prática Jurídica, por semestre, 75 horas, de um total de 300 horas pendentes, o que resulta na necessidade de 4 semestres para completar a carga horária exigida.
Aduz que a IES permite que aluno cumpra até 50% da carga horária do estágio supervisionado em estabelecimento externo, contudo, foi impedido de validar tais horas em estágio externo, mesmo que devidamente aprovado pela secretaria acadêmica no início do ano em consonância com a seção 1.2.15, página 10, do Manual do Aluno da instituição, sob alegação de que a solicitação não poderia ser deferida enquanto o aluno estivesse atuando paralelamente no NPJ, sem qualquer justificativa plausível.
Alega que buscou reiteradas vezes flexibilizar o cumprimento dos requisitos acadêmicos junto à administração da impetrada, apresentando argumentos razoáveis que justificassem o ajuste, especialmente diante das circunstâncias extraordinárias.
No entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas.
Aponta violação ao princípio da proporcionalidade na posição da IES em limitar a validação de créditos externos de estágio a um por semestre e impor a impossibilidade de simultaneidade com atividades do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ).
Com a peça de ingresso vieram procuração e documentos.
O Juízo deferiu a gratuidade judicial e ordenou a notificação da autoridade antes da análise do pedido de tutela de urgência.
A autoridade impetrada prestou informações.
Aduziu preliminares de falta de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou: que a Lei n. 11.788/2008 prevê duração máxima do estágio em 6 horas diárias e 30 horas semanais; que a pretensão do impetrante viola a autonomia da universidades; Decido.
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, pois a ação mandamental se mostra, em tese, adequada para comprovação do direito material a que alega fazer jus o impetrante, pois para tanto é necessário apenas prova documental, não havendo necessidade imperiosa de dilação probatória.
No mais, a efetiva existência o direito líquido e certo violado é juízo de valor atinente ao julgamento do mérito da ação mandamental, não tendo o condão de justificar a extinção do feito por ausência de condições da ação.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, pois sendo ela a pessoa responsável pela coordenação do Curso de Direito na IES, responde pela prática do ato coator alegado na inicial, bem como possui competência para desfazê-lo.
No mais, no mandado de segurança deve figurar no polo passivo a autoridade responsável pela prática do ato impugnado, independentemente de eventual atuação do órgão de representação (Art. 7º.
Inciso I e II, da Lei 12.016/2009).
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência em sede de ação mandamental pressupõe a comprovação de dois requisitos, a saber: 1) relevância nos fundamentos da impetração; 2) risco de ineficácia da medida se somente concedida ao final.
Aponta o impetrante ilegitimidade no ato da IES de limitar a contabilização de horas a título de estágio supervisionado a 75 horas por semestre, pois resulta em necessidade de 4 semestres para completar a carga horária exigida (300 horas), prejudicando a conclusão do curso no 10º semestre.
No histórico escolar ID n. 2168274443 consta pendências de integralização de 150 horas referentes a estágio supervisionado.
O impetrante comprovou que apresentou reclamação contra a IES no site ReclameAqui, e obteve como resposta o seguinte (ID n. 2168274434): “(…) Venho informar sobre o seu caso, após o retorno do setor responsável fui informada que o NPJ é o seu estágio e precisa ser cursado dentro das diretrizes de IES.
Você pode procurar a coordenação do NPJ para verificar, mas como já foi orientado, só pode ser realizado apenas 1 estágio por semestre. (...)” O impetrante ingressou na IES impetrada por meio de transferência, a partir do semestre 2023/1, tendo sido posicionado no 9º semestre.
Contudo, em razão da pendência de integralização de 300 horas de atividade prática (NPJ), está impedido de concluir o curso de Direito no 10º semestre, haja vista a limitação de integralização de no máximo 75 horas por semestre a título de estágio supervisionado no Núcleo de Prática Jurídica, decorre da conformação da grade curricular do Curso de Direito da instituição de ensino impetrada.
Nesse contexto, entendo que a referida limitação viola o princípio da razoabilidade e o direito fundamento de acesso à educação, uma vez que obsta o estudante de concluir o curso no tempo regular em razão de regra interna da IES e da qual não foi dado conhecimento a ele quando da transferência para o Curso de Direito.
O impedimento imposto pela IES prejudica sobremaneira o estudante, que em nada contribuiu para a ocorrência do imbróglio, e detinha justa expectativa de concluir o curso no prazo regular quando realizou a transferência do curso à instituição impetrada.
Assim, deve ser garantido ao estudante o direito de contabilizar a quantidade de horas semestrais necessárias para completar o total de horas curriculares a título de estágio supervisionado (300 horas) ao tempo de findar o 10º semestre, portanto, até 150 horas semestrais.
A respeito da pretensão de reconhecimento dos créditos de estágio externo, a parte impetrante comprova que realiza estágio em escritório advocacia, conforme Termo de Compromisso ID 2168274436, o qual fora assinado por representante da instituição de ensino em 08/03/2024, que figura como interveniente no aludido contrato.
Nesse passo, considerando que o regulamento do curso permite que o estudante cumpra até 50% da carga horária do estágio supervisionado em estabelecimento externo, desde que previamente aprovado pela IES, e que há expressa participação da instituição de ensino, na condição de interveniente, no Termo de Compromisso, não há óbice a que o tempo de estágio externo seja considerado para fins de cumprimento da carga horária do estágio supervisionado.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para determinar à autoridade impetrada que assegure ao impetrante a contabilização de até 150 horas a título de Estágio Supervisionado em cada semestre (9º e 10º período), permitindo que até metade das horas sejam integralizadas através do estágio externo em escritório de advocacia, conforme Termo de Compromisso ID n. 2168274436.
Intime-se a autoridade impetrada com urgência, através de mandado para cumprimento no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas..
Intime-se o MPF para ofertar parecer.
Após, conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada pelo sistema.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003581-04.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEGO DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHEMI PAIXAO RIBEIRO - PA39285 POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PARA LTDA e outros DECISÃO 1.Defiro os benefícios da gratuidade judicial. 2.Considerando que não há perigo de perecimento do direito, determino a notificação da autoridade impetrada para prestar informações. 3.
Após, imediatamente conclusos para apreciação do pedido de liminar. 4.
Notifique-se com urgência.
Intime-se.
Registre-se.
Belém, na data de assinatura do documento. assinatura eletrônica HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
26/01/2025 20:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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